Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182517/RS (2024/0431341-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
RECORRENTE: LISETE DIEHL DA SILVA
ADVOGADO: PAULO RENATO RIBEIRO - RS036133
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
VIRGINIA CAROLINA COLOMBO DIAS - RS100439
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - RS013449
INTERESSADO: R. M. KOTTWITZ MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA e LISETE DIEHL DA SILVA, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DEMANDA MOVIDA CONTRA SEGURADORA HABITACIONAL. SEGUNDO O ENTEDIMENTO JURISPRUENCIAL DO STJ, NOS CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO, NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, AS SEGURADORAS SÃO RESPONSÁVEIS PELOS VÍCIOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO, DESDE QUE TAL RESPONSABILIDADE ESTEJA PREVISTA NA APÓLICE. NO CASO, AUSENTE A RESPONSABILIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA NA APÓLICE SECURITÁRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME." (Fl. 668). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alegam dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 6º, IV e V, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que "em se tratando de seguro habitacional, de remarcada função social, há de se interpretar a apólice securitária em benefício do consumidor/mutuário e da mais ampla preservação do imóvel que garante o financiamento', concluindo pela 'impossibilidade de exclusão do conceito de danos físicos e de ameaça de desmoronamento, cujos riscos são cobertos, de causas relacionadas, também, a vícios construtivos." (Fl. 685). Também afirma estarem caracterizados os danos morais. Contrarrazões às fls. 694-713. É o relatório. Decido. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal local concluiu, diante da inexistência de cláusula de cobertura dos vícios de construção, por afastar o dever da seguradora de indenizar os recorrentes. A propósito, assim o acórdão foi assim fundamentado: "A questão posta no presente recurso diz respeito a legitimidade passiva da Caixa Seguradora S. A. para responder pela pretensão indenizatória exposta na inicial. Constato que a obra em questão foi adquirida mediante financiamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com seguro contratao com a CAIXA SEGURADORA, ora apelada, sendo que a construção foi realizada pela empresa RM KOTTWITZ & CIA LTDA. Adianto que não prospera a inconformidade. Conforme constou na sentença, os riscos decorrentes de vícios de construção não estão previstos pelo seguro habitacional contratado. Isto é, não há nos autos qualquer comprovação de que estes tenham sido contratados. Por sua vez, no caso, de acordo com o laudo de vistoria realizado pela Caixa Seguradora, os danos causados no imóvel estão excluídos da apólice securitária: (...) O egrégio STJ possui entendimento de que as seguradoras são responsáveis pelos vícios desde que haja previsão na apólice. (...) Mantenho a sentença, portanto." (Fls. 666-667). Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe de 1º/06/2020). No mesmo sentido: "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional. Precedentes. 2. No contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção. 3. A análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, quando se exige apenas o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. Precedentes. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.027.404/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024) "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. SFH. APÓLICE PRIVADA. INTERESSE DA CEF AFASTADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.091.363/SC, consolidou o entendimento de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS. Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp 2.357.718/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). Precedentes. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe de 1º/06/2020). 3. No caso, como se trata de vícios estruturais, intrínsecos à construção vinculada ao SFH, é incabível a sua exclusão quanto à cobertura por seguro obrigatório. 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.128.692/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO JULGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. NATUREZA E A ABRANGÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Corte originária coaduna com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.363/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 14/12/2012). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. Portanto, incide, na espécie, o veto da Súmula 83 desta Corte. 3. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, especialmente quanto à natureza e à abrangência da cobertura securitária, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.839.992/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024) Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o atual entendimento desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial no tópico. Todavia, é inviável o julgamento da ação diretamente nesta instância, porque, devido à solução então adotada, não houve exame sobre a efetiva ocorrência de danos estruturais no caso concreto, nem mesmo pela sentença, que também julgou improcedente a ação. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para rejulgamento da apelação interposta à luz do atual entendimento desta Corte sobre a cobertura securitária dos vícios construtivos, mediante exame da sua efetiva ocorrência no caso concreto. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO