Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2749860/MS (2024/0355902-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: MARIA JOSE CATARINO
ADVOGADOS: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - SP111577
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter tal ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem. 2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal “ o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por ” (RE exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.2014). 3. A inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata. 5. O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. 6. Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pela autora, específicos de sua unidade habitacional, que tornam individualizado o seu pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução. Isso reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de perícia técnica. 7. Reconhecer a carência da ação por inadequação da demanda individual causaria sim efetivo dano, mas à parte autora, em flagrante violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 8. Apelação provida. Sentença anulada.” A recorrente aponta ofensa aos arts. 17, 319, IV, 489 e 1.022 do CPC/15. Diz que o acórdão de 2º grau é nulo, pois não enfrentou as alegações de inépcia da inicial e de ausência de interesse processual. Sustenta que a inicial é genérica e não especifica os vícios construtivos objeto da causa de pedir, dificultando o exercício do contraditório. Explica que "Os vícios alegados neste caso seriam, segundo a sentença, idênticos àqueles apontados nos outros processos patrocinados pelos mesmos causídicos, posto que se trata de demanda em massa." Argui que inexiste interesse de agir, na espécie, sem prévio pedido administrativo de solução da controvérsia. Por fim pede a suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.198/STJ. Contrarrazões às fls. 959/972. É o relatório. De início, indefiro o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que, neste caso, o juízo de 1º grau já determinou a emenda da petição inicial, para melhor compreender o objeto da pretensão, de modo que a definição da Tese do Tema n. 1.198/STJ não interfere no julgamento desta causa. Na origem, o eg. TRF da 3ª Região rejeitou expressamente as alegações de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir, nestes termos: “Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter tal ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal “o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob” (RE 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.2014). (...) Compulsando os autos, nota-se que a parte autora busca a indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos observados em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado pela Caixa Econômica Federal-CEF e edificado pela construtora. Os danos observados no imóvel foram assim detalhados (ID 273502954, p. 3/4): "Vazamento na tubulação de gás, que inclusive inviabilizou a utilização do gás encanado por risco de explosões, de modo que a autora teve que colocar o botijão de gás dentro do imóvel; Rachadura nas lajes e paredes, o que tem ocorrido de forma progressiva e em grandes proporções, comprometendo inclusive a estrutura do imóvel; Vidros de janelas trincados, alguns vidros de algumas janelas do apartamento se encontram trincados; Pisos rachados na sala, cozinha e no quarto. Também há problemas de nivelação com os pisos, principalmente quanto a caída d´água; Retorno do esgoto para os ralos do imóvel, atenuando os riscos a cima elucidados; Infiltrações em todos os cômodos da casa, o que causa acúmulo de agentes nocivos (ácaros e fungos), colocando em risco a integridade física, saúde da autora e seus familiares, além de abalar a estrutura do imóvel; Problemas no abastecimento de água, com reiterados episódios de faltas de abastecimento de água na residência, pois as caixas d’águas colocadas para abastecer os apartamentos não conseguem fazer vazão a todos os litros de sua capacidade, dado o modo que foram instaladas; Possibilidade de problemas gravíssimos quanto a estrutura do edifício atingindo o apartamento da autora." A demandante salientou, também, que “os danos poderão ser constatados de forma técnica e específica quando da realização da perícia no imóvel, já pleiteada na exordial. (...) A inicial, portanto, permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais.” Não há, portanto, omissão, mas tão somente julgamento em sentido diverso da pretensão da parte. Acerca das questões de fundo, primeiro vale notar que o Tribunal de origem rejeitou a alegação de falta de interesse processual com base em fundamento constitucional (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal), de modo que a recorrente deveria ter interposto recurso extraordinário ao eg. STF. Diante disso, incide o entendimento do STJ de que “É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula nº 126/STJ).” (AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.). De qualquer modo, a Corte a quo anotou que a autora apresentou pedidos administrativos de solução do litígio à Caixa Econômica Federal – os quais não foram respondidos. Logo, o argumento de que a parte autora não buscou a prévia solução administrativa da pretensão não encontra suporte os fatos da causa – cujo exame, vale lembrar, compete exclusivamente às instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ). A respeito da tese de inépcia da inicial, a reforma do acórdão de origem demandaria apurar se a descrição dos vícios construtivos, apresentada pela parte autora, possui mínima correspondência com as provas documentais juntada ao feito e se não constitui descrição padronizada de defeitos estruturais, já repetida em outras demandas – juízo, contudo, obstado pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: “A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à não configuração da inépcia da inicial - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.664.018/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO