Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822694/RJ (2024/0482834-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA
ADVOGADO: RAFAEL NAGIME BARROS AGUIAR - RJ114935
AGRAVADO: V P INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo manejado por MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA contra decisão da Corte de origem que não admitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 49): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUTOS PARALISADOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROVOCAR AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO. APELANTE ATRIBUI A DEMORA EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de São João da Barra visando cobrança de créditos tributários. 2. Sentença que declarou, de ofício, a prescrição e extinguiu a execução, nos termos do art. 173, I do CTN. Apelo do município exequente alegando que a demora na tramitação do feito se deu exclusivamente por culpa do Juízo. 3. No caso dos autos, a execução foi distribuída antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, razão pela qual vale a regra da redação original do artigo 174 do CTN, interrompendo-se a prescrição somente com a citação válida do devedor que sequer chegou a ocorrer. 4. Processo paralisado por mais de uma década sem manifestação da Fazenda Pública. 5. Demora que não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário, porquanto o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo à parte interessada provocar o impulsionamento do feito. Inaplicável, ao presente caso, a súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Reconhecimento da prescrição originária, de ofício. 7. DESPROVIMENTO DO RECURSO para manter a sentença, por seus bons e bem lançados fundamentos. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, as razões recursais não impugnam especificamente a Súmula 7/STJ, aplicada quanto à pretensão de modificar conclusão do órgão julgador quanto ao afastamento da hipótese da Súmula 106/STJ, em caso em que firmou conclusão quanto à ocorrência da prescrição originária de execução ajuizada anteriormente à LC 118/2005, na qual a ação ficou paralisada por mais de uma década, sem nem sequer haver a citação do executado e sem manifestação da Fazenda Pública, que se manteve inerte por todos os anos, óbice esse em conformidade com a jurisprudência do STJ que cita. Diz-se assim porque o agravante cinge-se a alegar não ocorrida a prescrição intercorrente, ao argumento de que a paralização do feito deu-se por culpa exclusiva do Poder Judiciário por ausência de cumprimento do despacho inicial. Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, demonstrando, de forma clara, objetiva e concreta, o desacerto da decisão agravada - o que não ocorreu no caso dos autos - situação essa que impõe o não conhecimento do recurso. A propósito, na parte que interessa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. [...] [...] 5. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. [...] (AgInt no AREsp n. 1.715.725/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973). [...] (AgInt no AREsp 993.261/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 30/8/2017) Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES