Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985506/SP (2025/0070061-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ANTÔNIO MILHIM DAVID
ADVOGADOS: ANTÔNIO MILHIM DAVID - SP028259
MELISSA DE CASTRO VILELA CARVALHO DA SILVEIRA - SP259231
MARINA GARIBA IZALBERTI FREITAS - SP483952
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEONARDO WILLIAN SILVA FERREIRA
CORRÉU: JOÃO VICTOR ROSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO WILLIAN SILVA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2342017-07.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 23/10/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Willian Silva Ferreira, preso preventivamente por tráfico de drogas. A defesa alega ausência de fundamentação na decisão de prisão preventiva e pede a soltura do paciente, com aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da prisão preventiva diante da alegada ausência de fundamentação e (ii) a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade do crime e na quantidade de drogas apreendidas, indicando risco à ordem pública. 4. A decisão de manter a prisão preventiva está baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade, não configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime e risco à ordem pública. 2. A fundamentação da decisão atende aos requisitos legais, não havendo constrangimento ilegal. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Código de Processo Penal, art. 312, art. 313, inciso I." (fls. 59/60). No presente writ, a defesa sustenta que a decisão de prisão preventiva é desproporcional e não atende aos requisitos legais, uma vez que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não representa risco à ordem pública. Alega que a quantidade de drogas apreendidas não deve ser o único fator determinante para a manutenção da prisão preventiva, especialmente considerando a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Adicionalmente, aduz que a prisão preventiva constitui medida excepcional e que, no caso em tela, medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. A ação mandamental não prospera. Conforme fls. 50/56, em 17/2/2025, nos autos da Ação Penal n. 1506050-25.2024.8.26.0196, foi proferida sentença condenatória contra o paciente, exarada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP, que aplicou as penas de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/03, c/c o art. 29, caput, do Código Penal. A sentença condenatória é posterior à prolação do acórdão contestado, datado de 9/12/2024 (fls. 58/64). O advento de sentença condenatória constitui novo título a justificar a custódia processual, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda o interessado, antes de submeter a controvérsia à deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Cito precedentes desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ATO COATOR QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de um novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto prisional original. 2. No caso, o surgimento de novo título judicial a amparar prisão preventiva do agravante - a saber: a sentença condenatória - prejudica a análise do objeto da presente impetração, que se insurgia contra a ordem de custódia cautelar original. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 890.403/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS E DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PESQUISA NO SITE DA CORTE DE ORIGEM. SUPERVINIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. No caso, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, verificou-se que já foi proferida sentença condenatória na presente ação penal, circunstância que revela a perda do objeto do mandamus em apreço. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 798.863/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK