Adulteração de Sinal Identificador de Veículo AutomotorCrimes contra a Fé PúblicaDIREITO PENALHabeas Corpus
STJ
3° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
Nao informado
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
-
Partes do Processo
CLEBER ANTONIO MACHADO
CPF
Autor
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Reu
JOSE HENRIQUE DE FREITAS VEIGA
CPF
TERCEIRO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
TERCEIRO
Advogados / Representantes
CLEBER ANTONIO MACHADO
OAB/SP 353986·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/03/2025, 15:43
Transitado em Julgado em 17/03/2025
17/03/2025, 15:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 190752/2025
07/03/2025, 20:41
Protocolizada Petição 190752/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 07/03/2025
07/03/2025, 20:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/03/2025
07/03/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
06/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985401/SP (2025/0069310-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: CLEBER ANTONIO MACHADO
ADVOGADO: CLEBER ANTONIO MACHADO - SP353986
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE HENRIQUE DE FREITAS VEIGA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual foi indeferida medida liminar no writ de origem. O "paciente foi preso em flagrante delito no dia 19 de janeiro de 2025 pela alegada prática do crime previsto pelo art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. A referida prisão foi convertida em preventiva no dia seguinte" (e-STJ, fl. 163), sendo a denúncia recebida em 31/1/2025. Argumenta o impetrante, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, além da negativa de autoria e atipicidade da conduta, pois inexistente laudo pericial que comprove a adulteração de sinal identificador, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, e o trancamento da ação penal. É o relatório. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691/STF, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado. A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar foi fundamentada nos seguintes termos (e-STJ, fls. 164-165): [...] Pela análise perfunctória do caso, admitida em sede de pleito liminar, não se vislumbra o constrangimento alegado na impetração. Em que pese os autos versem sobre delito praticado sem violência ou grave ameaça, a decisão combatida ressaltou que - ao contrário do alegado na inicial - o paciente ostentaria condenação pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo e cumpriria pena em regime aberto quando da alegada prática delitiva (e tais fatos, em análise inicial, aparentam ser ratificados pelas fls. 41/42 dos autos de origem). Diante de tais pontos nota-se elementos colidentes que recomendam maior cautela e desaconselham o deferimento da tutela de urgência requerida.[...] Da decisão que decretou a custódia preventiva, extrai-se (e-STJ, fl. 114): [...] Os policiais militares asseveraram que, após avistarem um homem empurrando uma moto no acostamento da rodovia SP 249, KM 185, realizaram a abordagem e constataram que a moto Honda CG 150 Titan, cor preta, chassi 9C2KC1660CR524526, ostentava a placa falsa "FLZ-2I99" que pertence a uma moto do mesmo modelo e cor. O autuado alegou que comprou a moto de Adrian Henrique Rodrigues de Oliveira na cidade de Taquarituba e que desconhecia a falsidade da placa. Diante deste cenário, presente o fundamento de garantia da ordem pública para a decretação da prisão preventiva. Assim, há indícios de que o autuado possui personalidade voltada à criminalidade, sendo, inclusive, reincidente, encontrando-se em cumprimento de pena em regime aberto decorrente de condenação pela prática de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, oferecendo risco concreto à sociedade, motivo pelo qual entendo que presente o fundamento de garantia da ordem pública e o requisito de periculum libertatis, previstos no art. 312, do CPP. 3.5. Ademais, em vista dos elementos acima exposto, é inequívoco que a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319, c/c art. 282, §6º, do CPP, se mostra insuficiente.[...] Como se vê, diante da reincidência do réu, ora paciente, não há falar-se em ilegalidade da prisão processual, pois presentes os requisitos contidos no art. 312 do CPP. A propósito: PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente acusado pela prática de homicídio qualificado tentado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, sob o argumento de garantir a ordem pública. O paciente é reincidente e já está no cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra fundamento idôneo à luz do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", conforme previsto no art. 312 do CPP. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi e pela suposta ligação do paciente com o tráfico de drogas, justifica a segregação para garantir a ordem pública, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares menos gravosas (art. 282, § 6º, CPP). A reincidência do paciente e a prática delitiva enquanto cumpria pena reforçam o risco de reiteração criminosa, recomendando a manutenção da prisão preventiva. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando o conjunto probatório aponta periculosidade concreta do acusado. O pedido de extensão de efeitos não se aplica, pois não há identidade fático-processual entre o paciente e corréu beneficiado. O habeas corpus não é via adequada para análise de mérito sobre a autoria ou participação, por demandar exame aprofundado de provas. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (RHC n. 193.225/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. Por fim, a pretensão de trancamento da ação penal pela atipicidade da conduta, além de envolver discussão probatória, inviável nesta via, é claramente satisfativa, melhor cabendo o seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado estadual, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica. Desse modo, não há ilegalidade apta a ensejar a mitigação da Súmula n. 691/STF. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 985401/SP (2025/0069310-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: CLEBER ANTONIO MACHADO
ADVOGADO: CLEBER ANTONIO MACHADO - SP353986
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE HENRIQUE DE FREITAS VEIGA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Denegado o Habeas Corpus a JOSE HENRIQUE DE FREITAS VEIGA (PRESO)
05/03/2025, 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/03/2025
05/03/2025, 17:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (Relator) - pela SJD
05/03/2025, 09:33
Distribuído por sorteio ao Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) - QUINTA TURMA