Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutAntAnt 502/RS (2025/0070582-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: BING IMOVEIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
REQUERENTE: EVON INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: VITOR LIA DE PAULA RAMOS - RS081549
CAROLINE SILVA COSTANZA - RS134319
REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO ABSOLUT
ADVOGADOS: RAFAEL MAMEDES VARGAS DE LIMA - RS044684
RODRIGO CHAVES PISCITELLI - RS057475
PAULO SÉRGIO CANDIOTA CHRISOSTOMO - RS058548
DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentada por EVON INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA e BING IMÓVEIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (CONSTRUTORAS), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Para tanto, esclarecem que foram acionadas pelo CONDOMINIO EDIFÍCIO ABSOLUT (CONDOMINIO) referente reparos a serem feitos no empreendimento, tendo sido realizado acordo, homologado em juízo e transitado em julgado. Informam que realizados os consertos, supervisionados por assistente técnico do CONDOMÍNIO e passado o prazo rejeição, deu-se por cumpridas as obrigações. Porém, foram acionadas em sede de cumprimento de sentença, tendo sido deferido o pedido de realização de perícia, em desconformidade com o acordo entabulado entre as partes. Defendem que o cumprimento de sentença viola a coisa julgada, falta de fundamentação na decisão que determinou a realização da perícia sem obedecer aos parâmetros definidos no acordo. Asseveram que prosseguimento do feito causará risco ao resultado útil do recurso especial. Requerem, ao final, que a perícia seja sobrestada. É o relatório. A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo. A propósito: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE. 1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024) AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto. [...] Agravo interno improvido. (AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024) Na espécie, não se vislumbra em que medida o prosseguimento da perícia poderá esvaziar ou prejudicar a análise do recurso especial, porquanto a decisão que vier a ser tomada incidirá diretamente no cumprimento de sentença, ou seja, não haverá o perecimento do direito invocado. Dessa forma, em uma análise perfunctória, não antevejo o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente. Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO