Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985530/SP (2025/0070166-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: MARINA DANGELO CLEMENTINO
ADVOGADOS: MARINA DANGELO CLEMENTINO - SP356779
MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI - SP357357
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WELINGTON FERREIRA BARROS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELINGTON FERREIRA BARROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 11): Habeas Corpus – Tentativa de feminicídio e porte de arma de fogo – Pretensão de revogação da custódia cautelar, alegando ausência de fundamentação idônea – Impossibilidade – Risco indiscutível à ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal – Gravidade concreta dos delitos – Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria – Presença dos requisitos do art. 312, caput, e art. 313, I, ambos do CPP – Impossibilidade, nesta via, de se estimar os limites mínimos e máximos da futura reprimenda a ser imposta, para saber se o Paciente terá direito a benefícios legais – Descabimento de medidas cautelares diversas da prisão – Qualidades do paciente que, diante das circunstâncias do fato, assumem posição secundária na concessão de benefícios – Precedentes – Impossibilidade, nesta via, de análise aprofundada do material fático- probatório – Ausência de requisitos autorizadores da prisão domiciliar – Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta – Ordem denegada. O paciente foi preso preventivamente por tentativa de feminicídio. Alega a defesa, em síntese, a desnecessidade da custódia, destacando condições pessoais favoráveis e, em especial, o fato de que o paciente seria responsável pelos cuidados de sua mãe idosa. Busca a revogação da custódia com a substituição por medidas cautelares mais brandas. É o relatório. DECIDO. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, possível seu imediato exame pelo relator, nos termos do art. 34, XIX e XX, do RISTJ. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “O indivíduo que se afirma titular da garantia fundamental de habeas corpus, e que demanda ao Judiciário uma intervenção, deve demonstrar por meio de documentos a possível situação de abuso de poder ou ilegalidade atentatórios a direito de locomoção”. (AgRg no HC n. 828.239/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/9/2023). No caso, a defesa não juntou aos autos o decreto de prisão preventiva, sendo insuficientes o acórdão impugnado e a decisão que recebeu a denúncia e indeferiu o pedido de revogação da custódia, ficando inviável a exata compreensão da controvérsia. Sendo o habeas corpus rito de cognição sumária, que demanda prova documental pré-constituída do direito alegado, a ausência de peças essenciais impede o exame dos pleitos defensivos. Neste sentido: PET no HC n. 584.863/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/6/2020; AgRg no HC n. 558.959/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, de DJe de 27/5/2020. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)