Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985432/SC (2025/0069418-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: GABRIELA VIEIRA SERAFIN
ADVOGADO: GABRIELA VIEIRA SERAFIN - SC059806
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: GERSON LUIZ FELIX VIEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O paciente foi preso em flagrante em 27/12/2024, convertido em prisão preventiva, sendo denunciado nos termos dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal. Argumenta a impetrante, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme previsto no art. 312 do CPP. Da decisão que decretou a custódia preventiva, no que interessa, extrai-se (e-STJ, fl. 30): [...] A materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei está estampada no auto de apreensão. a apontar ter sido encontrado, em poder do indiciado, 447 gramas de substância análoga a maconha, 44 gramas de substância análoga a cocaína e mais 28 gramas de substância análoga ao crack, conforme conclusão do laudo de constatação provisória, além de uma balança de precisão, plástico filme e uma faca. Também presentes indícios suficientes de autoria. Os policiais militares declararam, de forma firme, coerente e uníssona, que estavam em patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas quando visualizaram o conduzido, que empreendeu fuga assim que avistou a guarnição. Contaram que lograram alcançá-lo e, após busca pessoal, encontraram, dentro de uma bolsa carregada por ele, o farto material entorpecente, já embalado para a venda, juntamente com os demais apetrechos (balança, plástico filme e faca). Ambos os policiais afirmaram que o conduzido, no momento da abordagem, admitiu a propriedade da droga e ofertou, em troca de sua liberdade, uma arma de fogo. [...] Tais elementos de prova, a dar conta da conduta suspeita do indiciado, aliados a quantidade expressiva e variada de droga encontrada em seu poder, fracionada e pronta para a venda, bem como acompanhada por apetrechos utilizados para a comercialização, permitem inferir que o indiciado trazia consigo substância entorpecente destinado à narcotraficância. Outrossim, diante da expressiva e variada quantidade de droga e das circunstâncias da prisão - demonstrada a gravidade concreta da conduta e, via de consequência, necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.[...] Como se vê da transcrição acima, não há falar-se na ausência dos requisitos da custódia em apreço, pois apreendida quantidade (e variedade) razoável de drogas, além da fuga ao avistar a guarnição policial e gravidade da conduta, uma vez que "os policiais afirmaram que o conduzido, no momento da abordagem, admitiu a propriedade da droga e ofertou, em troca de sua liberdade, uma arma de fogo". "A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida." (AgRg no HC n. 923.570/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). "São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício" (HC n. 674.037/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022), o que, in casu, não se verifica. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)