Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985552/SP (2025/0070276-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ADLAN PABLO FRANCA DOS SANTOS COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de ADLAN PABLO FRANÇA DOS SANTOS COSTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem. (HC 2007281-02.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17 de janeiro de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Segundo a narrativa policial, o paciente foi avistado por agentes de segurança em patrulhamento, sendo conhecido nos meios policiais pelo comércio ilícito de entorpecentes. Ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu breve fuga e arremessou uma bolsa na direção de um estabelecimento comercial. Na busca pessoal, nada foi localizado com o paciente, porém, na inspeção da área em que a bolsa foi descartada, foram apreendidos 4,2 g de cocaína em pó, acondicionados em dois invólucros, além de 16,3 g de cocaína sob a forma de crack, fracionados em 41 unidades, e a quantia de R$ 31,00. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 12): Habeas corpus - Tráfico de entorpecentes – Agente flagrado trazendo consigo 4,2 g de cocaína em pó (2 unidades) e 16,3 g de cocaína, sob a forma de “crack” (41 unidades) – Critérios a serem empregados na análise dos pressupostos da prisão preventiva É certo que o STF já reconheceu não ser concebível eventual denegação de liberdade lastrada apenas na gravidade abstrata da conduta daquele que é criminalmente investigado. Ao decidir sobre sua eventual liberação, o Magistrado deve, com efeito, considerar, sempre, não apenas a natureza da infração, como também as circunstâncias nas quais os fatos teriam ocorrido e as condições pessoais do suposto agente. Em se cuidando de crime de tráfico de entorpecentes, a avaliação deve, assim, abranger não apenas a variedade da substância, como sua espécie, sua quantidade, a forma como estava acondicionada, além de toda a dinâmica dos fatos e o histórico do averiguado. Em tais situações, porém, é inclusive recomendável que aludida análise seja efetuada com maior rigor e especial cautela pelo Juiz, de modo a restarem efetivamente assegurados a manutenção da ordem pública, o bom andamento da instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, uma vez não se poder perder de vista que o tráfico de entorpecentes apresenta natureza grave e hedionda, com consequências particularmente nocivas à sociedade. No presente writ, a defesa alega que a fundamentação utilizada para a decretação da prisão preventiva é inidônea, sustentando que a quantidade de entorpecentes apreendida é reduzida e que a prisão se revela desproporcional, considerando a pena a ser futuramente aplicada. Argumenta que a decisão judicial baseou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar concretamente a necessidade da segregação cautelar. Menciona que, em caso de eventual condenação, o regime inicial de cumprimento de pena poderá ser diverso do fechado e que há medidas cautelares alternativas à prisão. Sustenta, ainda, que a manutenção da custódia representa violação ao princípio da presunção de inocência. Diante disso, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Senão vejamos: O MM. Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 61/ 62- grifei): No caso dos autos, anoto que não há comprovante de ocupação lícita e de residência fixa, o que dificulta a análise de concessão de liberdade provisória, estando presentes apenas as declarações do(a/s) acusado(a/s) nesse sentido. Analisando a(s) Folha(s) de Antecedentes do(a/s) autuado(a/s), verifico a existência de ato delituoso anterior, sendo certo que o indiciado encontra-se em liberdade provisória decretada nos autos 1501758-36.2024 8.26.0571 pela suposta prática do crime de receptação. Dessa forma, observando as nuances do caso concreto, entendo que não há, neste momento, possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, diversas da prisão, pois não há aparato de fiscalização adequado ao caso em testilha, bem como por não estarem presentes os requisitos do Art. 282 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem, manteve a decisão e denegou a ordem. Confira-se teor (e-STJ fls. 14/16 - grifei): Adlan Pablo França Dos Santos Costa está preso preventivamente desde 17 de janeiro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Segundo consta do Boletim de Ocorrência, Policiais Militares realizavam patrulhamento ostensivo pelo local dos fatos, momento em que avistaram o autor, conhecido nos meios policiais pelo comércio ilícito de entorpecentes Ao perceber a aproximação da viatura, o paciente empreendeu breve fuga, desfazendo-se de uma "pequena bolsa", lançando-a na direção de um comércio, na tentativa de se furtar à ação policial. Em busca pessoal, nada foi localizado na posse do autor. Em busca pelo local, no entanto, na direção em que o paciente arremessara a "pequena bolsa", foram localizados os entorpecentes e um valor em dinheiro, motivo pelo qual os agentes estatais deram voz de prisão ao indiciado. Foram apreendidos 4,2 g de cocaína em pó, acondicionados em dois invólucros, e 16,3 g de cocaína, sob a forma de “crack”, fracionados em 41 unidade, além de R$ 31,00 em pecúnia. [...] Importa ainda consignar que, apesar de o ora paciente não ostentar antecedentes, o caso ora em apreço exige uma análise mais criteriosa, especialmente em razão do fato de que Adlan estava em liberdade provisória, decretada nos autos 1501758-36.2024.0571, pela suposta prática do crime de receptação. A quantidade de entorpecente apreendida, com efeito, conquanto não seja vultosa, não deixa de ser considerável. O laudo toxicológico concluiu, ademais, que a apreensão se refere a cocaína, sendo que parte significativa do entorpecente estava sob a forma de “crack”, substância altamente viciante e dotada de grande potencial nocivo para a saúde dos usuários. Como visto, o decreto prisional não apontou elementos suficientes para justificar a prisão preventiva. A decisão menciona apenas que o paciente foi flagrado na posse de 4,2 g de cocaína em pó, e 16,3 g de “crack”, fracionados em 41 unidade, além da ausência de comprovante de residência fixa e de ocupação lícita. A propósito, a percepção relativa à estabilidade social, ante a quantidade de droga apreendida e a presunção de traficância, não conduz à preventiva, sob pena de solapar-se o princípio da não culpabilidade (HC n. 116.642, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, Processo Eletrônico, Publicado em 3/2/2014). Subsiste, assim, somente o risco de reiteração delitiva, já que o paciente estava em liberdade provisória em outro processo criminal, onde reponde pela suposta prática do crime de receptação. Não se desconhece o entendimento desta Corte de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). No caso, porém, embora as informações indiquem um aparente risco de reiteração, é certo que o fato criminoso que determinou a segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, porquanto o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e apreensão de reduzida quantidade de drogas. Vale pontuar, ainda, que "é ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de necessidade de garantia da ordem pública, se baseia no só fato de o réu já ter sido condenado, em primeiro grau, noutro processo, por delito igual ao que lhe é imputado" (HC n. 87.717, Relator Ministro CEZAR PELUSO, j. 3/4/2007, Segunda Turma, DJ de 8/6/2007). Além disso, cumpre recordar que "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC 126815, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27/8/2015 PUBLIC 28/8/2015), como no caso dos autos. Nessa linha de entendimento: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APARENTE RISCO DE REITERAÇÃO. APREENSÃO DE 229G DE MACONHA E 53G DE COCAÍNA. CRIME SEM VIOLÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA COM EXTENSÃO DOS EFEITOS. 1. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no HABEAS CORPUS é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a fundamentação apontada é insuficiente para justificar a prisão do paciente, porquanto não descreve um contexto excepcional que justifique a restrição total da liberdade do paciente. Embora o decreto mencione um aparente risco de reiteração delitiva, ao afirmar que o paciente teria um "histórico contumaz", não demonstrou a pertinência com risco à ordem pública. Risco que pode ser contido por meio de outras medidas cautelares. Ademais, a quantidade de droga apreendida, cerca de 229g de maconha e 53g de cocaína, não é expressiva, o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e a prisão cautelar já se prolonga por 7 meses. Possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão. Julgados do STJ. 4. Habeas corpus concedido. Extensão dos efeitos à corré. (HC n. 794.375/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHOS DA PACIENTE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF). PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos com a paciente ( 229,6 g de cocaína e 7,8 g de maconha), circunstâncias aptas a demonstrar a necessidade da manutenção de sua prisão cautelar. IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes. V - Na hipótese, depreende-se que as condutas em tese perpetradas não foram cometidas mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, sendo que a paciente possui filho menor de 12 anos de idade, preenchendo portanto os requisitos elencados no habeas corpus coletivo, n. 143.641, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício. (HC n. 553.623/RO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. No caso dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual da paciente. A alegação da necessidade de preservação da ordem pública, motivada pelo risco de reiteração delitiva com base tão-somente na reincidência da paciente, tendo em vista que possui uma condenação com trânsito em julgado por crime doloso, não constitui fundamento idôneo para decretar a preventiva, quando considerados os elementos concretos dos autos, constituindo, portanto, nítido constrangimento ilegal. A quantidade de droga apreendida - "pequena quantidade de maconha e quinze pedras de crack" (sentença) - não é exacerbada, não sendo capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis. Tal circunstância, somada ao fato de que a paciente respondeu parte do processo em liberdade, não sendo colacionadas notícias de que tenha se envolvido em novos delitos, indicam ser dispensável a prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas, restando demonstrada a desproporcionalidade da prisão preventiva. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar o decreto de prisão preventiva em discussão, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. (HC n. 475.730/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 14/2/2020.) Por essas razões, entendo que a situação prisional em exame configura constrangimento ilegal, a ser reparado de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA