Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985486/MG (2025/0070558-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: MARCO ANTONIO JACINTO
ADVOGADO: MARCO ANTONIO JACINTO - MG166909
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JOAO PEDRO DE FREITAS RIBEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO DE FREITAS RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.044341-3/000). Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 155, § 4º, e 180, ambos do Código Penal. Neste mandamus, o impetrante alega que a decisão que manteve a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, pois não há indicação de fato concreto que justifique a prisão preventiva, sendo baseada apenas na presunção de indícios de autoria e riscos à ordem pública e à instrução criminal. Aduz que o paciente é primário, possui residência e trabalho fixos, e que não há indícios de que ele buscaria se livrar de eventual sanção penal ou interferir na instrução criminal. Sustenta que a prisão preventiva é desnecessária e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes, destacando a ausência de violência no modus operandi do suposto delito e a falta de confirmação de autoria pela vítima. Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade ao paciente, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. O writ não comporta processamento. Na espécie, há fundamentos concretos e idôneos para a prisão preventiva, pois consta do acórdão impugnado que ação delitiva foi grave, porquanto o paciente foi, ao que consta, surpreendido na posse de três motocicletas furtadas, além de peças de outros automóveis de procedência duvidosa, como retrovisores, rodas, chassis e placas. Ao que consta do inquérito, o paciente teria sido identificado como autor do furto de uma das motos, o que é corroborado, a princípio, pela apreensão de diversas ferramentas comumente utilizadas no arrombamento de cadeados, cabos de aço e tambores de ignição, além de uma chave específica para montar e desmontar motocicletas (fl. 22 – grifo nosso). E continua a Corte estadual: a Certidão de Antecedentes Criminais (doc. 30) do paciente atesta condenação pendente de trânsito em julgado pelo crime de colaboração com o tráfico de drogas, enquanto a sua Certidão de Antecedentes Infracionais (doc. 29) indica a imposição de medida socioeducativa decorrente de ato infracional análogo ao crime de tráfico. Tudo isso demonstra a gravidade concreta da conduta, bem como o fundado risco de reiteração delitiva do agente (fls. 22/23 – grifo nosso). Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de o acusado possuir um histórico criminal conturbado com condenações por outros delitos, circunstâncias essas que, além de demonstrarem a gravidade exacerbada da conduta perpetrada, evidenciam a periculosidade social do agravante, indicando certa propensão para a prática delitiva (AgRg no HC n. 581.105/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/6/2020 – grifo nosso), justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, pois resta evidente o risco concreto de reiteração criminosa. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR