Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211802/PR (2025/0070371-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FRANCISCO BELTRÃO - PR
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA CECILIA - SC
INTERESSADO: ANTONIO DALMIR TERRES
ADVOGADOS: LEANDRO BERNARDI - SC010269
VANESSA DAS CHAGAS BERNARDI - SC041191
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS DE FRANCISCO BELTRÃO – PR suscita conflito de competência, em execução penal, diante do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA CECÍLIA – SC. Cinge-se a controvérsia estabelecida neste incidente processual a saber qual o juízo competente para execução penal de sentenciado em Santa Catarina, mas que foi preso no Paraná, onde se encontra recolhido. Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Santa Cecília – SC, ora suscitado (fls. 116-118). Decido. A jurisprudência desta Corte, com fundamento no art. 65 da Lei de Execuções Penais, firmou entendimento de que o Juízo competente para a execução penal é o indicado na lei local de organização judiciária do Juízo da condenação, que na espécie é o do Juízo suscitado. De fato, embora o sentenciado haja sido preso no Paraná, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a execução penal. Nesse sentido é a pacífica orientação desta Corte: [...] a Terceira Seção desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão do Apenado em Estado da Federação diverso daquele onde foi processado não implica deslocamento da competência, sendo aplicável o disposto no art. 65 da Lei de Execuções Penais, que consagra ser competente o Juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, o que proferiu a sentença condenatória. (CC n. 161.783/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 14/12/2018). [...] 1. O simples fato de o condenado estar preso em Comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por um terceiro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. Precedentes. (CC n. 148.926/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/10/2016) Assim, o simples fato de o apenado vir a ser preso em comarca distinta daquela em que ele foi condenado, não enseja o deslocamento automático da competência para a execução penal. À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Santa Cecília – SC, ora suscitado. Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ