Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985318/SC (2025/0068786-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: EDUARDO LUIZ COLLACO PAULO
ADVOGADOS: EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO - SC019496
GIOVANI FAVORETO BROCARDO - SC033133
PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI - SC029050
RODRIGO TOLENTINO DE CARVALHO COLLAÇO - SC004967
MANUELA MOSER - SC061894
FERNANDA MACHADO DO VALLE PEREIRA - SC064914
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ROSIMAR DE MOURA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROSIMAR DE MOURA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução Penal n. 8000764-44.2023.8.24.0018). Depreende-se dos autos que o Juízo da primeira instância indeferiu o pedido de detração de pena, formulado em favor do sentenciado com base no período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 61/62). Interposto agravo em execução, o Tribunal local negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 70): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NÃORECONHECEU A DETRAÇÃO POSTULADA. INSURGÊNCIA DOAPENADO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DOTEMPO EM QUE PERMANECEU CUMPRINDO MEDIDASCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO CONCRETA DOS AUTOS QUE DIFERE DA TESEFIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITODOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA REPETITIVO 1155). CAUTELARES IMPOSTAS AO APENADO QUE NÃO RESTRIGEM ÀLIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. COMPARECIMENTO PERIÓDICO EMJUÍZO, PROIBIÇÃO DE FREQUÊNCIA A BARES E SIMILARES, ALÉMDE PROIBIÇÃO DE CONTATO COM DETERMINADAS PESSOAS. PRECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃOMANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na presente impetração, a defesa alega que, "em apreço aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem, e tendo em conta que a detração penal da efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do cara ter ressocializador das penas, a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do CP, conforme acertadamente assentado por esse colendo Superior Tribunal, e a de que o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão deve ser detraí do da pena definitiva imposta pelo Estado" (e-STJ fl. 14). Aduz que "as medidas impostas a Rosimar, especialmente quando toma- das em conjunto, sem dúvida alguma limitaram sobremaneira sua autodeterminação como pessoa integralmente livre, subtraindo-lhe a condição de “senhor da sua vontade”", pois "não podia ir nem permanecer em diversos lugares, na o podia decidir sobre sua própria residência, na o lhe era dado participar de eventos comunitários, nem se deslocar ate municípios circunvizinhos a comarca" (e-STJ fls. 14/15). Diante dessas considerações, requer "a concessão do habeas corpus para que sejam detraí dos da pena privativa de liberdade de Rosimar de Moura 07 anos, 01 me s e 25 dias, correspondentes ao período em que cumpriu medidas cautelares diversas da prisão, mas de natureza privativa da liberdade" (e-STJ fl. 15). É o relatório. Decido. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de detração nos seguintes termos (e-STJ fl. 61): Trata-se de processo de execução criminal relativo ao apenado Rosimar de Moura, que pugnou pela detração do período em que realizou apresentação mensal em Juízo (mov. 29). Ocorre que, tal como bem destacado no parecer do Ministério Público (mov. 31), o comparecimento mensal em Juízo não configura restrição de liberdade, não se enquadrando no tema repetitivo 1.155 do STJ, de maneira que o pedido deve ser indeferido. Por sua vez, o Tribunal estadual negou provimento ao agravo em execução valendo-se dos fundamentos a seguir (e-STJ fls. 72/75): Em relação a possibilidade de detração quanto ao cumprimento de medidas cautelares, houve a relativização do rol previsto no artigo 42 do Código Penal, em recente manifestação do STJ, que pacificou o tema, possibilitando a detração nos casos em que o(a)apenado(a) cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, senão vejamos: [...] Contudo, a hipótese dos autos é distinta, pois as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas ao apenado não configuram restrição da liberdade. Para constar, foram fixadas as seguintes medidas: [...] A) comparecimento em juízo, quinzenalmente para justificar e informar as suas atividades; B) proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres; C) proibição de manter contato com a vítima e seus familiares, exceto mediante autorização judicial; D) proibição de se ausentar desta comarca sem prévia autorização do juízo ou alterar seu endereço domiciliar; E) Proibição de acessar e frequentar a prefeitura do município de Entre Rios e suspensão da possibilidade de reassunção da função anteriormente ocupada pelo acusado na Prefeitura Municipal de Entre Rios. A análise percuciente das condições fixadas, mostra que nenhuma das medidas pode ser considerada como restrição da liberdade, nos termos dos julgados do Superior Tribunal de Justiça acima citados. O apenado tinha liberdade de locomoção, ficando apenas restrita à frequência a determinados lugares e o contato com determinadas pessoas. O comparecimento periódico em juízo igualmente não pode ser considerado equiparável aos casos paradigmas da Corte Superior, tendo em vista a possibilidade de se ausentar com prévia autorização do juízo. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, representativo de controvérsia, deve ser realizada interpretação extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal. Assim, o cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como sanção efetivamente cumprida para a finalidade de detração da pena, e desconsiderado, contudo, quanto a outros benefícios, tendo em vista que o apenado não se encontrava em cárcere. Entretanto, no presente caso, observa-se situação diversa. Conforme relatado pelas instâncias ordinárias nos trechos acima transcritos, não houve imposição de medidas aptas a restringir efetivamente o direito de ir e vir do paciente no período em questão, motivo por que se faz inviável a detração ora pleiteada. Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, I E IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ART. 42 DO CP E RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 1.155). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravante que pretende detração do período em que cumpriu medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo e proibição de se ausentar da comarca. 2. O art. 42 do CP não deixa ao intérprete a possibilidade de abater medida cautelar pessoal sem restrição à liberdade de ir e vir. Nesse contexto, observado o art. 42 do CP e o Tema 1.155, o aresto recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 2.038.946/SP, Sexta Turma, relator Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, nos termos do art. 317 do Código de Processo Penal: "a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial". III - Na presente hipótese, das informações colhidas nos autos à fl. 63, "a Magistrada registrou haver erro material no édito condenatório, pois não tinha sido decretada a prisão domiciliar, mas sim concedida a liberdade provisória, anotando ainda que, inalterados os requisitos legais das medidas cautelares, poderia a paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado deste". IV - Ademais, como bem consignado pela Corte Estadual no julgamento do writ impetrado na origem "nenhuma das medidas cautelares imposta a paciente implicaram restrição da liberdade - 'obrigação de comparecimento em todos os atos do inquérito e do processo, comparecimento mensal em Juízo para informar e comprovar as atividades, proibição de mudança de residência sem autorização da autoridade competente e de se ausentar por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade o lugar onde será encontrado'" (fl. 11). V - A jurisprudência desta Corte Superior entende que "quando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da Execução, se deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão preventiva, a data-base da progressão de regime será o dia da segregação provisória do condenado, sendo irrelevante eventual lapso de liberdade. Decerto, os períodos de soltura não serão reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim" AgRg no AREsp n. 1.895.580/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022, grifei) VI - Como bem salientado pelo Parquet no parecer à fl. 111, "resta evidente que apesar do erro da sentença, a paciente gozou de liberdade provisória, não tendo logrado êxito em demonstrar a eventual submissão aos rigores da prisão domiciliar", não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na negativa da detração penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 779.159/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE DETRAÇÃO ANTE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. DESPROVIMENTO. 1. A Corte de origem delineou que o monitoramento eletrônico concedido ao réu no decorrer da instrução criminal é medida cautelar diversa da prisão (art. 319, IX, do CPP). Por tal motivo, não pode ser considerada como tempo de prisão para fins de detração. (...) a situação do apelante Germano, que permaneceu monitorado eletronicamente, claramente não se equipara às hipóteses previstas no art. 42 do CP. A monitoração eletrônica trata-se de cautela adotada pelo Estado, que tem o interesse de monitorar a localização de pessoas envolvidas em crimes graves (fls. 670/671). 2. A Terceira Seção desta Corte Superior dispôs que, diferente do ocorrido no caso concreto, na hipótese de recolhimento domiciliar, o paciente tem direito à conversão do tempo em que teve a sua liberdade restrita, para efeitos de detração. 3. Verifica-se, nos autos, que o recorrente, além do monitoramento eletrônico, [...] cumpriu outra medida cautelar diversa durante todo o Inquérito Policial e Ação Penal, qual seja o comparecimento mensal ao Juízo para informar e justificar as atividades por ele desenvolvidas (fl. 691). 4. Nos termos da decisão ora agravada, a imposição de monitoração eletrônica com o objetivo de garantir o cumprimento das demais medidas cautelares substitutivas da prisão, sem intervalo de recolhimento domiciliar obrigatório, não configura restrição à liberdade de locomoção, para o fim de detração da pena (AgRg no HC n. 742.154/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/8/2022). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.902.212/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PEDIDOS DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NÃO ACOLHIDOS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE MEDIDA CAUTELAR. AFASTAMENTO DE FUNÇÃO PÚBLICA E PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADO LOCAL. LIBERDADE DO RÉU NÃO COMPROMETIDA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1.Devidamente fundamentado o acórdão, tem-se que a pretensão de rediscussão de matérias já decididas é incompatível com a natureza dos embargos de declaratórios. 2. O atual entendimento desta Corte Superior, acerca da possibilidade de que o tempo de recolhimento domiciliar noturno do acusado venha a ser considerado para fins da detração, não é aplicável indiscriminadamente a todas as medidas cautelares, mas somente àquelas que de fato comprometam o status libertatis dos acusados. Na hipótese, as restrições de "afastamento da função pública" e de "proibição e de ingresso na repartição" não se compatibilizam com o instituto da detração. Precedente. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar omissão e corrigir erro material, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.447.338/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.) Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO