Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RvCr 6457/GO (2025/0069468-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
REQUERENTE: CLEYDISTON RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: GILBERTO FARIA BASTOS JUNIOR - GO059300
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de revisão criminal, proposta por CLEYDISTON RODRIGUES DE SOUZA, contra acórdão condenatório do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. É o relatório. DECIDO. Segundo o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente apenas as revisões criminais de seus julgados: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;" Ademais, a Terceira Seção consolidou o entendimento no sentido de que este Tribunal Superior tem competência para o pedido revisional, apenas, nas hipóteses em que a questão tiver sido apreciada, no mérito, por esta Corte em sede de recurso especial. Nesse sentido: "Consoante dispõe o art. 105, I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados", logo se vê que, salvo hipótese de condenação em ação originária, a competência desta Corte para o conhecimento da revisão criminal está limitada à questão efetivamente examinada e decidida no recurso especial. Precedentes." (AgRg na RvCr n. 5.817/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 16/6/2023) "1. O art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus julgados. 2. No caso em exame, contudo, embora imposta condenação ao agravante, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se verifica a existência de nenhum feito a ele relacionado nesta Corte que tenha apreciado o mérito da acusação, circunstância que denota falecer competência a este Tribunal Superior para o exame da pretensão formulada. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg na RvCr n. 5.822/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 2/12/2022) No caso dos autos, observo que o requerente pretende a revisão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, providência que não compete a esta Corte, como visto acima, ante a ausência de manifestação deste Tribunal acerca da matéria deduzida. Ademais, a pretensão de questionar o processamento do apelo nobre no âmbito da Corte local deve ser deduzida perante o referido órgão. Assim, ante a manifesta incompetência deste Superior Tribunal de Justiça, não recebo o pedido de revisão criminal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO