Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985458/SP (2025/0069744-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: REGINALDO ALVES PINHEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGINALDO ALVES PINHEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A Corte impetrada deu provimento ao agravo em execução penal do Ministério Público para determinar que o paciente seja regredido ao regime fechado e submetido a exame criminológico antes de nova análise do pedido de progressão de regime prisional. A Defensoria Pública alega que o paciente "já cumpriu todos os requisitos necessários para a concessão do regime semiaberto e a determinação de exame criminológico sem uma fundamentação idônea o impede de usufruir de regime prisional mais brando" (fl. 5). Destaca "que não há qualquer fundamentação acerca da necessidade em realizar o exame criminológico" (fl. 7). Argumenta que haveria ofensa à Súmula Vinculante n. 26. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para restabelecer regime semiaberto em favor do paciente e cassar a determinação da realização do exame criminológico" (fl. 8). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Portanto, não é possível o conhecimento do presente habeas corpus. Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de exame criminológico como requisito à progressão de regime deve ter fundamentação "relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena" (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023). Além disso, conforme "orientação jurisprudencial desta Corte, as faltas graves recentes justificam a realização do exame criminológico para fins de análise do cumprimento do requisito subjetivo para fins de progressão de regime" (AgRg no HC n. 844.388/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). No caso dos autos, a determinação de realização de exame criminológico antes de nova análise do pedido de progressão de regime prisional foi fundamentada no comportamento do paciente durante a execução da pena, observando-se a existência de registro da prática de faltas graves e do cometimento de novo crime quando estava em livramento condicional. Confira-se (fls. 37-39): A Lei 11.843/24 entrou em vigor em 11 de abril de 2024. Observo que a decisão impugnada é de 16/12/2024, momento em que a lei já produzia seus efeitos. Porém, os crimes foram cometidos em data anterior. Logo, fôssemos aplicar nosso entendimento, o caso em questão, ainda que por crime cometido anteriormente, deveria sofrer os efeitos da nova lei. Contudo, observo que tanto nesta Câmara Criminal como no STJ vem prevalecendo entendimento contrário. Para ficar em um exemplo: [...] Assim, em homenagem à colegialidade e à harmonia da jurisprudência, passo à analisar sem a aplicação da nova lei. Porém, mesmo assim, vejo razão para acolher a pretensão recursal, pois verifico que o agravado, é reincidente, e foi condenado pela prática de tráfico de drogas, bem como possui o término de cumprimento de pena previsto somente para 23/02/2029 (fl. 12/13). Além disso, o reeducando ostenta 08 faltas disciplinares, sendo 07 delas de natureza grave, consistentes em desrespeito (reabilitada em 23/10/2020), subversão da ordem e disciplinar (reabilitada em 05/12/2016 e 13/10/2009); agressão a outro sentenciado (reabilitada em 09/07/2014); apreensão de aparelho celular (reabilitadas em 13/10/2009 e 11/06/2007) e posse de faca improvisada (reabilitada em 03/10/1996). No mais, a falta restante é de natureza média, pela posse de aparelho celular com bateria (reabilitada em 05/11/2004). E, também, quando anteriormente concedido o livramento condicional, o recorrido cometeu novo crime durante o cumprimento de pena: 29/09/2023 Mandado de Prisão 15/07/2020 Liberdade Provisória 10/12/2018 Flagrante 14/10/2016 OUTROS - Exclusão: Cumprimento de Pena 17/02/2009 Flagrante 05/09/2007 Livramento Condicional 10/09/2001 Flagrante 18/12/1998 OUTROS - Exclusão: Cumprimento de Pena 22/03/1994 Mandado de Prisão 23/06/1992 PAD 07/10/1989 Flagrante São circunstâncias concretas que justificam a realização do exame criminológico. Ante o exposto, ainda que sem aplicar a nova lei (que não deve retroagir por ser prejudicial ao agravado), DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar que ele seja regredido ao regime fechado e submetido a exame criminológico e, após, que seja reapreciado o pedido de progressão pelo d. juízo das execuções. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor." 2. Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."). 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios. 4. A Corte Local decidiu em conformidade com o posicionamento adotado por este Tribunal Superior, eis que determinou a realização do exame criminológico com base em fundamentação idônea, relativa ao histórico prisional conturbado do reeducando, o qual ostenta a prática de três faltas graves, a última delas em tempo recente, sendo que a fuga foi perpetrada em 29/8/2007, logo após ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, com captura apenas em 15/2/2015, ocasião em que foi preso em flagrante, portando arma ilegal, de numeração suprimida. 5. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 923.091/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. FALTA GRAVE E PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico, antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ. 2. Atualmente, desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". 3. No caso, não se verifica ilegalidade no acórdão estadual. O Tribunal de Justiça indicou a prática de falta grave durante o regime aberto (novo crime) para justificar o estudo de periculosidade. O comportamento não é tão antigo a ponto de ser desconsiderado. 4. Segundo os julgados desta Corte, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime [...], pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 814.112/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Ademais, a "despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no HC n. 695.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES