Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985454/RJ (2025/0070528-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: GUILHERME VIDAL MUCHAO
CORRÉU: JOSE RAMON MARTINS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME VIDAL MUCHÃO em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.200 dias-multa pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Pretende a Defensoria impetrante, em síntese, seja o paciente absolvido pelos crimes acima mencionados por insuficiência de provas. De forma supletiva, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício. Quanto ao pedido de absolvição pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, é cediço que o habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando evidenciado que o pleito formulado demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Caso em que a impetração pretende a absolvição do paciente do crime de estupro de vulnerável ou a desclassificação para o delito de importunação sexual, ao argumento da fragilidade probatória, uma vez que, à época dos fatos, a vítima contava com apenas oito anos de idade e seu depoimento foi levado em consideração para justificar a condenação. 3. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021); "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de associação para o tráfico exige vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros. 2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório carreado aos autos. 3. Pela leitura das peças encartadas aos autos, conclui-se que a decisão tomada pelas instâncias antecedentes acerca da condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que levaram à sua condenação, não se constatando constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). Ao fundamentar a condenação, o Juízo a quo consignou que: "[...]Ademais, antes da data dos fatos, ambos os policiais não conheciam o réu. Nesse sentido, inexiste motivo para que os agentes da lei pudessem querer, deliberadamente, prejudicar o acusado. Desse modo, não há qualquer razão para não se considerar as declarações prestadas pelos policiais que participaram da abordagem e da prisão do réu. Tratam-se de agentes públicos, cujos atos revestem-se de presunção e legitimidade e veracidade e que descreveram a dinâmica dos fatos de forma coerente e segura, ratificando a versão apresentada em sede policial e sem qualquer contradição ou insubsistência essencial, que fosse capaz de afastar sua credibilidade ou de trazer dúvida para o juízo de reprovação quanto à prática desse delito. Com efeito, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já sumulou tal matéria, através do verbete 70, de 10/05/2004, pacificando o entendimento de que a prova oral consistente nos depoimentos da autoridade policial e seus agentes não desautoriza a condenação, valendo destacar: “O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”. [...] Ademais, para além das declarações dos policiais militares, certo é que foram apreendidos com o acusado Guilherme 94 (noventa e quatro) pinos de cocaína, 28 (vinte e oito) pequenos sacos plásticos contendo maconha e 32 (trinta e duas) pedras de crack, de modo que inexiste qualquer dúvida a respeito da autoria delitiva, ou seja, não há dúvidas da prática do crime de tráfico de drogas para embasar um decreto condenatório. [...] De igual sorte, no que concerne ao crime tipificado no artigo 35 da Lei 11343/2006, dúvida não exsurge dos autos. Assim é que com o réu Guilherme Vidal foi apreendida considerável quantidade de entorpecente, de espécie distinta e em embalagens guarnecidas por inscrições típicas da famigerada associação Comando Vermelho e um caderno com anotações do tráfico. [...] Pari passu, destaco que como de escorreita sabença, o Comando Vermelho (facção criminosa) deita os seus tentáculos por toda nossa Comarca, não sendo crível que o increpado perpetrasse a traficância sem que estivesse devidamente associado aos demais componentes." (e-STJ, fls. 59-61) O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença com a seguinte fundamentação: "[...] Para que se configure o tráfico, não é imprescindível que o infrator seja flagrado vendendo o entorpecente, bastando a concretização de qualquer uma das dezoito condutas descritas no caput do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Considerando a Apelação nº 0832589-92.2023.8.19.0004 Página 9 de 11 quantidade e qualidade do material apreendido, a saber, 56 gramas de maconha distribuídos em 28 sacolés, 136 gramas de cocaína acondicionados em 96 tubos tipo eppendorfs e 05 gramas de crack, distribuídos em 31 sacolés, tudo pronto para consumo e com inscrição alusiva à facção “Comando Vermelho”, "CPX ABC COROADA CV", bem como o local dos fatos, conhecido como de venda de drogas, dúvidas não há, portanto, de que o material apreendido se destinava ao tráfico, evidenciando, ainda, a dedicação do Réu à atividade ilícita. Ora, a farta quantidade de material valioso que estava sob a responsabilidade do réu não é compatível com tráfico eventual, mas sim, como dito, com atuação dedicada à atividade espúria, sendo evidente, pela mesma razão, que o apelante já gozava da confiança dos líderes locais, todos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho. Penso que a Lei nº 11.343/06, diversamente do que ocorria em relação a Lei nº 6.368/76, não distingue quanto ao tipo de associação, ou seja, se de natureza eventual ou permanente, requerendo tão só a estabilidade, tanto que no caput do artigo 35 assim dispôs, verbis: “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”. Com efeito, para o reconhecimento da associação entre criminosos é suficiente que fique comprovada a existência de um elo entre um infrator e outro, o que é perfeita e claramente visível no caso vertente, diante da prova produzida, no sentido de que o Réu conjugava esforços com os elementos da Comunidade do “Abacatão”, todos da facção criminosa “Comando Vermelho”, tendo sido apreendido não só farta variedade de entorpecentes com inscrição da referida facção, como anotações do tráfico. No que se refere às anotações do tráfico mencionadas, registre-se que, de acordo o laudo pericial (index 113687598), o caderno apreendido continha folhas internas que apresentavam manuscritos em codificação típica de contabilidade com numerais de valores, abreviaturas, datas e inscrições como “Pó”, “CK”, “M” e “RC LM”. [...] Os elementos de prova colhidos demonstram não apenas que o material apreendido se destinava ao tráfico, mas, também, que o Recorrente estava, de fato, a se dedicar à atividade espúria, dominada na localidade por facção criminosa, a qual integrava, não havendo falar-se em atuação eventual." (e-STJ, fls. 39-41) Do excerto acima reproduzido, extrai-se que as instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, notadamente pelas circunstâncias da prisão do réu e pela quantidade de drogas apreendidas. No que tange ao crime de associação para o tráfico, a Corte de origem indicou a estabilidade e a permanência do acusado na organização criminosa, já que as drogas apreendidas estavam "com inscrição alusiva à facção Comando Vermelho, CPX ABC COROADA CV" (e-STJ, fl. 40) e que "o Réu conjugava esforços com os elementos da Comunidade do "Abacatão", todos da facção criminosa "Comando Vermelho, tendo sido apreendido não só farta variedade de entorpecentes com inscrição da referida facção, como anotações do tráfico" (ibidem). No mais, em relação ao tráfico privilegiado, o acórdão hostilizado destacou: "Na primeira fase, a Sentenciante estabeleceu a pena no mínimo legal, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, tornando-a definitiva, não havendo outros moduladores. A pretensão defensiva de reconhecimento do tráfico privilegiado já foi afastada quando da análise do mérito, sendo mantida, inclusive, repita-se, a condenação por crime de associação para o tráfico. " (e-STJ, fl. 41) "É de sabença comum que a condenação do réu pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado" (AgRg no AREsp n. 2.285.319/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.), como na presente hipótese. Cito precedentes: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão da ordem para aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a habitualidade na prática do tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas não afastam, por si só, a minorante, salvo se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto. 5. A condenação por associação para o tráfico, bem como a reincidência ou maus antecedentes, impedem o reconhecimento da causa de diminuição de pena. 6. No caso, o acórdão impugnado destacou elementos concretos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes, inviabilizando a modificação do julgado sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o cumprimento dos requisitos legais, sendo vedada sua concessão em casos de reincidência ou maus antecedentes. 2. A habitualidade na prática do tráfico de drogas, evidenciada por elementos concretos, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1º.7.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.4.2022. (AgRg no HC n. 946.284/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PESSOAL DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a Corte de origem fundamentou de forma suficiente e a partir das provas produzidas no bojo da ação penal a manutenção da condenação dos recorrentes pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei de Drogas. 2. Assim, para que fosse possível a desconstituição das conclusões obtidas pelas instâncias de origem, necessário seria o revolvimento fático-probatório da matéria, o que se revela inviável nesta via ante o óbice previsto na Súmula n. 7 desta Corte. 3. A questão atinente à destinação dos entorpecentes ao comércio ilícito, e não ao uso pessoal, em consonância ao disposto no art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/06, foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido de forma satisfatória, tendo sido fundamentada em elementos de prova sólidos, de modo que a obtenção de conclusão diversa - ou seja, de que os entorpecentes eram destinados ao uso pessoal - demanda amplo revolvimento no arcabouço probatório produzido, providência incabível ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. A condenação dos agravantes pela prática do crime associativo impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, ante a existência de presunção referente à dedicação à prática de atividades criminosas, nos moldes da jurisprudência desta Corte. Assim, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado de Súmula n. 83 deste Tribunal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.297.085/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS