Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985276/RJ (2025/0068508-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: LUIZ EDUARDO NOGUEIRA GUIMARAES
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO NOGUEIRA GUIMARÃES - RJ084896
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
PACIENTE: FABIANNA RAMPAZZO MACHADO SANTOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANNA RAMPAZZO MACHADO SANTOS, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Apelação Criminal n. 0001553-90.2012.4.02.5102), assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 313-A, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMNARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE PRIBIÇÃO NÃO VERIFICADO. PENA DE MULTA MANTIDA. ADEQUAÇÃO DO VALOR ESTIPULADO A TITULO DE REPARAÇÃO DO DANO. 1.Cerceamento de defesa não verificado. Indeferimento justificado considerando que a questão controvertida não seria o eventual exercício das atividades da ré de gerente na CEF, o que comprovariam os documentos que pretendia a ré juntar através da diligência, mas a inserção indevida de dados no sistema informatizados da referida empresa pública. 2. Inexistência de violação ao princípio do contraditório. Em regra, não pode haver condenação com base em elementos produzidos apenas em sede policial, os quais, no entanto, podem ser usados, de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que de fato ocorreu. 3. Violação do princípio da congruência. Não ocorrência. A decisão condenatória não desbordou dos limites fáticos da imputação descrita na denúncia. 4. Materialidade comprovada. O relatório conclusivo da CEF no âmbito do procedimento administrativo que instrui o respectivo inquérito policial atestou que a ré promoveu destacamentos e substituições indevidas através de inserções irregulares em sistemas internos, que geraram prejuízo à empresa pública, o que foi corroborado por depoimentos prestados em sede policial e em juízo por funcionários da caixa. 5. Autoria comprovada. A própria ré confessou em juízo que lançou no sistema interno da CEF ao qual tinha acesso diversas substituições e destacamentos em seu favor. 6. Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento da ré das práticas delitivas. 7. Pena de multa mantida. Embora parte das condutas da ré tenham sigo alcançadas pela prescrição, a pena de multa fixada pelo MM Juízo a quo não observou o art. 72 (cúmulo material) do Código Penal, tendo em vista a quantidade de crimes perpetrados. 8. Reparação do dano. Afastamento do cômputo do valor mínimo de reparação o prejuízo causado por condutas abrangidas pela prescrição. 9. Parcial provimento do recurso da ré. (e-STJ, fl. 19) Nesta instância, a defesa sustenta nulidade oriunda da contagem equivocada dos votos proferidos no âmbito da Corte regional. Pleiteia, ainda, a anulação do feito desde a sentença condenatória, em vista de outras nulidades absolutas que contaminaram o processo. Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que sejam acolhidas suas teses, com o reconhecimento das nulidades apontadas. É o relatório. Decido. Observe-se que a presente impetração constitui mera reiteração de pedidos já formulados pela defesa perante esta Corte Superior em procedimentos conexos: HC 708.985/RJ, HC 7486.86/RJ, HC 899436/RJ e HC 831.780/RJ. Assim, diante da reiteração, é caso de não conhecimento do presente habeas corpus. No mesmo sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ILICITUDE. EXAME DA MATÉRIA EM RECURSO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ. II - Ademais, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pelas instâncias ordinárias, torna esvaída a pretensão de reconhecimento da referida nulidade. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 149.945/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 29/09/2021.) AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. POSSE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E RECEPTAÇÃO. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO POR TER SIDO OBJETO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, o Tribunal deixou de examinar a alegação de ausência de fundamentos para a prisão preventiva porque já havia sido objeto de habeas corpus anteriormente impetrado - HC 5004742-41.2021.8.21.7000, julgado na sessão virtual ocorrida em 26/2/2021 -, configurando, assim, reiteração de pedido. 3. Com efeito, é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 151.061/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS