Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211797/SP (2025/0070357-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: ARCTEST-SERVICOS TEC. DE INSPECAO E MANUT. INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR - SP172947
CAROLINA FAZZINI FIGUEIREDO - SP343687
GIULIA LUCAS RIMBANO - SP481547
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DO FORO DISTRITAL DE PAULÍNIA - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA - SP
INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE BANIN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado por ARCTEST - SERVIÇOS TEC. DE INSPEÇÃO E MANUT. INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o r. Juízo de Direito da 2ª Vara do Foro Distrital de Paulínia/SP, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo nº 1004211-83.2016.8.26.0428), e o r. juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP, onde tramita a reclamação trabalhista n.º 0001380-66.2011.5.15.0087, movida por LUIZ HENRIQUE BANIN. Afirma a ora suscitante que formulou pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 24/10/2016 pelo r. Juízo de Direito da2ª Vara do Foro Distrital de Paulínia/SP, com posterior suspensão de atos executórios relativos a créditos trabalhistas. Sustenta, contudo, que o r. juízo suscitado determinou o prosseguimento de atos constritivos no bojo da demanda laboral em apreço, embora caiba ao juízo universal, com exclusividade, a deliberação de definição acerca do caráter concursal ou extraconcursal de créditos em processos de recuperação judicial. Requer, em caráter liminar, o sobrestamento do ato constritivo e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo universal. (fls. 2/25) É o relatório. Decisão. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020) 1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação Judicial e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra sociedade recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência do primeiro para efetivar atos de constrição e expropriação que, de alguma forma, afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento. Em regra, uma vez iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005). Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados: CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016; AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016; RCD no CC 131.894/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 31/03/2014, dentre inúmeros julgados acerca da temática em liça. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. Juízo de Direito da 2ª Vara do Foro Distrital de Paulínia/SP, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo nº 1004211-83.2016.8.26.0428) para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda relativos à reclamação trabalhista n.º 0001380-66.2011.5.15.0087, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP, bem como para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes à suscitante que eventualmente ainda permaneçam bloqueados/arrecadados nos referidos autos. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Fica, pois, prejudicado o exame do pedido liminar vindicado. Relator
MARCO BUZZI