Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985127/SC (2025/0069111-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: REBECA LIMA SILVA
ADVOGADO: REBECA LIMA SILVA - PI023104
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: GUSTAVO TELES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO TELES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (n. 5002568-84.2025.8.24.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 11 de janeiro de 2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Em sua posse foram apreendidas 14 porções de cocaína, totalizando 14,4 g, além de uma pistola Taurus 9mm com três munições e quantia em dinheiro. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, sob o fundamento de que a prisão está devidamente fundamentada na periculosidade social do agente, evidenciada pela apreensão de arma de fogo e entorpecentes, circunstâncias que justificariam a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 66): HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. ARMA DE FOGO. 1. Não é carente de fundamentação o comando judicial que, ao determinar a segregação cautelar de acusado, expõe o fumus commissi delicti com base em elementos informativos constantes dos autos, e o periculum libertatis com referência a dados do caso concreto (as circunstâncias em que o delito foi cometido e a quantidade de drogas apreendida), e não apenas por conta da gravidade abstrata do delito. 2. O fato de o agente, em tese, possuir certa quantidade de distintas espécies de entorpecentes (cerca de 15g de cocaína), e de a ele ser atribuída a posse de arma de fogo de uso restrito é elemento revelador de sua periculosidade social, a impor sua segregação preventiva como modo de acautelar a ordem pública. Na presente oportunidade, a defesa sustenta que a decisão de primeira instância carece de fundamentação idônea, pois não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. Argumenta que o paciente não tentou fugir da abordagem policial, conforme demonstração em vídeo anexado aos autos, que desmente a narrativa dos agentes. Aponta que a quantidade de drogas apreendidas é reduzida e não há indicativos de tráfico habitual. Acrescenta que o paciente é primário, possui residência fixa e emprego lícito, sendo responsável pelo sustento de sua genitora idosa. Alega, ainda, que a decisão do Tribunal de Justiça não analisou de maneira adequada os fundamentos defensivos, reiterando os argumentos do juízo de primeiro grau sem a devida apreciação das provas. Afirma que a prisão preventiva é desproporcional, havendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas (e-STJ fls. 2/12). É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 13/16): [...] O mandamus deve ser conhecido, e a ordem, denegada.1. A alegação de insuficiência de fundamentação não convence. O Magistrado de Primeiro Grau expôs, de modo satisfatório e com base em dados do caso concreto, o fumus commissi delicti (a prisão de Gustavo Teles em flagrante em poder de determinada quantidade de narcóticos e da arma de fogo) e o periculum libertatis (a necessidade de acautelar a ordem pública, considerando-se a periculosidade social do Paciente evidenciada pela gravidade da conduta a ele imputada), este último nos seguintes termos: Da análise da prisão: Para a decretação da prisão preventiva, a lei processual exige a reunião de diversos requisitos. São pressupostos: a) Fumus comissi delicti: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; b) Periculum libertatis: perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. São hipóteses para decretação: a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312), ou descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312, § 1º c/c 282, § 4º). Deve-se, ainda, verificar a presença de algum das seguintes requisitos: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do artigo 64 do CP; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (CPP, art. 313). Ademais, a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 312, § 2º, CPP). Por fim, com derradeira condição para a possibilidade de decretação da prisão preventiva, exige o art. 310, II, do CPP que não sejam mais adequadas ao caso as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Passo, pois, a analisar cada um destes itens. Examinando os autos, verifico que está presente a condição de admissibilidade do art. 313, inciso I, do CPP, uma vez que o crime de tráfico de drogas comina pena máxima superior a 4 anos. Quanto aos pressupostos, o fumus comissi delicti com relação ao conduzido está devidamente demonstrado. A materialidade das condutas emerge dos elementos contidos no boletim de ocorrência n. 420.2025.00000297, fotografias e depoimentos que o instruem/acompanham, pelo auto de exibição e apreensão (evento 1, doc1, fl. 15) e Auto de Constatação n. 3/2025 (evento 1, doc1, fl. 19), o qual atestou que a substância apreendida com o conduzido "apresentou resultado compatível com cocaína". Há indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas, pois embora o conduzido negue a propriedade da droga, foi apreendido na posse de quantidade significativa da substância e em circunstâncias que indicam a narcotraficância, já que o estava fracionada em 14 buchas e o conduzido possuía valor significativo em dinheiro em notas variadas. Da mesma forma, entendo que o periculum libertatis está presente pela possibilidade concreta de fuga, já que assim o conduzido tentou proceder quando foi abordado pelos Policiais Militares, de modo que a segregação se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, vê-se que, apesar de não registrar antecedentes criminais, o conduzido possui dois registros de atos infracionais (Autos 5022476-78.2022.8.24.0018 e Autos 5018194- 60.2023.8.24.0018), o que recomenda a conversão da prisão em flagrante em preventiva para evitar a prática de novas infrações penais, pois demonstrado que desde a adolescência o conduzido envolveu-se na prática de crimes. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado também se mostra necessário para garantia da ordem pública, porque com o conduzido foram apreendidas 1 pistola, 3 munições e 1 carregador. Acrescenta-se, no ponto, que o armamento apreendido é uma pistola 9mm (ev. 1, doc1, fl. 15), atualmente caracterizada como calibre restrito nos termos do art. 11, I, do Decreto 11.615/2023. Além disso, o crime de tráfico de drogas é grave e assola o meio social, trazendo prejuízos à saúde pública e ao Estado. Além disso, tal crime é vetor de disseminação de outros delitos que passam por furtos, roubos, receptação, tráfico de armas e homicídios na guerra do tráfico. Isso sem falar nas organizações criminosas que estabelecem grupos armados especializados e estamentados, as quais exercem até domínio territorial em determinados locais, verdadeira afronta ao Estado Democrático de Direito. No caso concreto, o agente, caso solto, poderá cometer novos delitos, continuando a disseminar o uso de drogas. Assim, revela-se imprescindível a decretação da prisão preventiva do flagrado para garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade do delito investigado (tráfico de drogas), que aparentemente estava sendo desenvolvido com habitualidade pelo conduzido, tanto assim o é que os Policiais Militares ouvidos afirmaram que o custodiado era conhecido da guarnição pela prática da narcotraficância no Bairro Efapi. A segregação também se faz necessária pela gravidade concreta da conduta, em razão da própria natureza da droga, conhecidamente de alta nocividade à saúde humana e porque o conduzido foi flagrado (e assim também já era de conhecimento dos Policiais Militares) praticando a narcotraficância no Bairro Efapi, local onde está situada a Universidade Unochapecó, além ser próximo da Universidade Fronteira Sul. Logo, evidente o risco à coletividade e aos jovens universitários da Comarca. Por fim, vale destacar que o fato de o conduzido ser primário, possuir emprego e residência fixos, não é, por si só, justificativa idônea para impedir a decretação da medida cautelar, ainda mais quando presentes os requisitos daquela - como acima fundamentado. Sobre o ponto: 3. O fato de o paciente ser primário, possuir residência fixa e profissão definida, conquanto, sejam elementos que podem e devem ser considerados, por si sós, não representam óbice à manutenção da custódia e, portanto, não servem para a concessão da liberdade pleiteada (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4021789-33.2018.8.24.0900, de Turvo, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-09-2018). Saliento ainda que neste caso concreto mostra-se insuficiente e inadequada a imposição de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), uma vez que a gravidade do caso e as circunstâncias em que foi preso o conduzido (quantidade da droga, a maneira como estava fracionada, o fato de o conduzido possuir dinheiro em notas variadas e possuir arma de fogo) exige a prisão cautelar, conforme já explicado na fundamentação acima transcrita. Além disso, veja-se que em ambos os registros infracionais (evento 11), o conduzido foi beneficiado com remissão cumulada com aplicação de medida socioeducativa de advertência, a qual não surtiu os efeitos esperados, já que o custodiado voltou a delinquir, agora na prática de crime mais grave, mostrando-se, por todos os fundamentos acima, inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Como se vê, não foi com base na gravidade abstrata do delito cuja prática é atribuída ao Paciente Gustavo Teles que foi determinada a sua custódia preventiva, e sim em razão de circunstâncias do caso concreto que, ao olhar da Autoridade Impetrada, revelam maior risco de abalo à ordem pública com sua soltura. Desmotivada, pois, a decisão não é.2. Tampouco há ilegalidade quanto ao periculum libertatis. A quantidade de entorpecentes pode ser considerada parâmetro para aferir a periculosidade do agente e, assim, verificar-se a necessidade de encarceramento como modo de acautelar a ordem pública, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça: (...) Ainda que não seja excessivamente expressivo o montante de narcóticos cujo porte é atribuída ao Paciente (trata-se de 14g de cocaína), o fato de que a ele também é atribuída a posse de uma arma de fogo de uso restrito (um pistola de calibre 9mm e três munições com ela compatíveis) agrava o cenário. A combinação de objetos e substâncias apreendidas, sua aparente destinação e a quantidade de entorpecentes indica que a custódia é a única medida capaz de acautelar a ordem pública. Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem. [...] Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. No caso, a despeito da pouca quantidade de droga apreendida com o paciente, as instâncias de origem consideraram o fato de que também foi apreendida uma arma de fogo de uso restrito (um pistola de calibre 9mm e três munições com ela compatíveis) (e-STJ fl. 16). Ademais, o fato imputado não se reveste de maior gravidade: apreensão de 14 g de cocaína (e-STJ fl. 16), circunstância que, por ora, não autoriza o total cerceamento da liberdade do denunciado. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema. Ressaltando-se que o suposto crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça e o paciente já se encontra preso há mais de 2 meses. A propósito, "Se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012). Ainda, cumpre lembrar que, "[...] com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014). Nota-se que as decisões fazem referências apenas a ponderações sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua prática. Ressalte-se que a jurisprudência pátria se posiciona no sentido da impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas. Registre-se, ainda, que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX). Na hipótese dos autos, contudo, depreende-se que as decisões não indicaram elementos concretos a justificar a segregação cautelar. Com efeito, "[n]em a gravidade abstrata do delito, nem a natureza hedionda do tráfico de drogas, tampouco a simples referência à perniciosidade social do crime e a meras conjecturas, sem nenhuma menção a fatores reais de cautelaridade, servem de motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva do réu" (HC n. 288.589/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 25/4/2014). A prisão provisória – que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad poenam) – não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica. A finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal. Vale dizer, somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, ou quando o agente demonstre uma intenção efetiva de não se submeter à aplicação da lei penal. Por todas essas razões, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. PRIMARIEDADE. VALORAÇÃO POSITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. O decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresentou motivação individualizada e concreta, apta a justificar a segregação, tendo se limitado a abordar a adequação típica da conduta e, de modo genérico, a necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito. 3. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema, especialmente diante da quantidade de substância entorpecente apreendida (32 gramas de cocaína). Ademais, o recorrente é primário. 4. As condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como ocorre no caso em apreço. Constrangimento ilegal configurado. 5. Recurso conhecido e provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, sob a imposição de medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau (RHC 136.241/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CONDENAÇÃO PENAL ANTIGA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasiva(s) à liberdade. 3. A especial gravidade do crime - depreendida do envolvimento de adolescente no tráfico de drogas - e o risco concreto de reiteração delitiva - extraído da reincidência, dos maus antecedentes, de inquéritos policiais ou processos penais em curso - são fundamentos que indicam a necessidade de alguma providência cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Na espécie, imputa-se ao réu, que ostenta outro registro criminal por tráfico privilegiado, a conduta de fornecer entorpecentes a dois adolescentes. Todavia, no caso em exame, tais razões não se mostram suficientes, em juízo de proporcionalidade, para manter o recorrente sob o rigor da medida extrema, notadamente porque a quantidade de entorpecentes encontrados - 3,9 g de cocaína - não foi tão elevada a ponto de justificar a imposição da cautela mais gravosa. Além disso, a extinção da punibilidade do agente pela condenação pretérita ocorreu há mais de sete anos, em virtude do cumprimento da pena. Desse modo, os fatos narrados não têm o condão de, por si sós, subsidiar a conclusão a que chegou o Juiz acerca da periculosidade do réu. 5. Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do CPP. (RHC n. 153.956/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRÁTICA ANTERIOR DE ATOS INFRACIONAIS. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA (18,4 G DE COCAÍNA). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. Na espécie, apesar de a segregação cautelar encontrar-se devidamente justificada, pois o Juízo de piso destacou a necessidade da prisão para assegurar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva do paciente (prática de atos infracionais), não se trata de apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, mas, sim, de 18,4 g de massa bruta de cocaína. 2. Além disso, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). 3. Salienta-se ainda, que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a custódia cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade. A autoridade judicial há sempre de verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto, ainda mais no contexto atual de pandemia e considerando que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação n. 62/2020, salientou a necessidade de utilização da prisão preventiva com máxima excepcionalidade 4. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (HC n. 684.793/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A regra de progressividade das cautelares de natureza pessoal - prescrita nos §§ 4º e 6º do art. 282 do CPP - impõe que o magistrado avalie todas as possibilidades a fim de evitar a cautela extrema, porquanto se reveste de gravidade extraordinária, a ser aplicada somente nos casos em que o agente demonstra periculosidade exacerbada à ordem pública ou ao regular andamento do processo penal. 3. No caso, a despeito de o agente ser reincidente específico por delito de tráfico de drogas, ele foi flagrado no presente feito com somente 48g (quarenta e oito gramas) de cocaína, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 142.079/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão da variedade e da quantidade das drogas apreendidas, a saber, 9,8g (nove gramas e oito decigramas) de cocaína, 12,21g (doze gramas e vinte e um centigramas) de maconha e 6,2g (seis gramas e dois decigramas) de crack, e da existência de anotações pela prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas. 3. Não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. 4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, em razão da quantidade não expressiva de droga apreendida, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça. 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (HC n. 724.313/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) Avaliando as circunstâncias do caso concreto, para garantir a ordem pública e assegurar a instrução processual, mister substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares, a critério do Juízo local. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo processante, salvo se por outro motivo estiver preso. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA