Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985424/PR (2025/0069391-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: GISELE SILVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: GISELE SILVEIRA DOS SANTOS - PR111680
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: LUCAS MENDES
CORRÉU: THIAGO LOSSO GECHELE
CORRÉU: ANDREAS KOZEL
CORRÉU: LUCAS DOS SANTOS GARCIA
CORRÉU: MARISTELA MENDES
CORRÉU: JESSICA SILVA DA LUZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS MENDES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em função de acórdão proferido no julgamento da Habeas Corpus n. 0007539-25.2025.8.16.0000, referente à Ação Penal n. 0003693-72.2023.8.16.0031. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a uma pena de 15 (quinze) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, conforme sentença de fls. 26/51. Interposta apelação por sua defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso para afastar as circunstâncias do crime valoradas negativamente, reduzindo a pena imposta para 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado, em acórdão assim resumido (e-STJ fls. 52/54): PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÕES 1 E 6- PEDIDOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. APELAÇÃO 1- PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA. TÉCNICA PER RELATIONEM QUE NÃO OFENDE AS DISPOSIÇÕES DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ART. 387, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENCIADO QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DOS REQUISITOS QUE ENSEJARAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. APELAÇÃO 4- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA ABORDAGEM POLICIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ABORDAGEM REALIZADA DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O ACUSADO PORTAVA OBJETO ILÍCITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E RÉU EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA POR OCASIÃO DA AÇÃO POLICIAL. ADEMAIS, CASA UTILIZADA APENAS COM A FINALIDADE DE COMERCIALIZAR OS ENTORPECENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MÉRITO. APELAÇÕES 1, 2, 3, 4 E 5- PLEITOS ABSOLUTÓRIOS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIAS E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. CONTEÚDO DA DEGRAVAÇÃO DO APARELHO CELULAR CORROBORADA PELAS INFORMAÇÕES DO INVESTIGADOR DE POLÍCIA E PELA CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DE ASSOCIAR-SE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. APELAÇÕES 1, 4 E 5- PLEITOS ABSOLUTÓRIOS DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPROCEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR AS AUTORIAS E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA POR PARTE DOS RÉUS. PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADAS DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ACUSADOS QUE FORAM PRESOS EM FLAGRANTE EM POSSE DOS ENTORPECENTES. RÉU QUE FOI APONTADO COMO O FORNECEDOR DOS ILÍCITOS ATRAVÉS DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS, FATO CORROBORADO PELA DEGRAVAÇÃO REALIZADA EM APARELHO CELULAR APREENDIDO. CRIME PLURINUCLEAR. CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO-NÚCLEO DO CAPUT DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÕES MANTIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS APELANTES 2 E 6 QUANTO AO FATO 2. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO CONTEÚDO DAS MENSAGENS OBTIDAS PELA DEGRAVAÇÃO AO APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS E LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. APELAÇÕES 1, 2, 3, 4, 5 E 6- AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APELAÇÕES 1, 3, 4, 5 E 6- VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR NATUREZA DA DROGA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, ANTE O POTENCIAL DELETÉRIO DO ENTORPECENTE. APELAÇÕES 1 E 4- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. A CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA NOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AFASTA A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. PRECEDENTES. APELAÇÃO 6 - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 6 PARCIALMENTE CONHECIDOS, APELAÇÕES 2 E 6 PARCIALMENTE PROVIDAS E APELAÇÕES 1, 3, 4 e 5 DESPROVIDAS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS. No julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.792.906/PR o Superior Tribunal de Justiça analisou a dosimetria da pena aplicada e concedeu habeas corpus, de ofício, para fixar a pena definitiva de 9 (nove) anos e 04 (quatro) meses, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena. Após a decisão desta Corte Superior a defesa do paciente deduziu novo Habeas Corpus perante a Corte Estadual buscando a redução da pena-base ao mínimo legal argumentando que a majoração da pena sob o argumento de que o paciente chefiava a associação não restou devidamente comprovada. A Corte Estadual não conheceu da impetração em acórdão que ficou assim ementado (e-STJ fls. 7/8): HABEAS CORPUS. EM MESA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. HABEAS NÃO CONHECIDO. CORPUS I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra suposto constrangimento ilegal no juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, que condenou o paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A impetrante alega que a pena-base foi exasperada indevidamente, uma vez que não há provas que comprovem a liderança do paciente na associação criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o para modificar o habeas corpus dosimetria da pena e consequentemente afastar a circunstância judicial da culpabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação mandamental não deve ser utilizada como sucedâneo de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A tese de que a exasperação ocorreu em contrariedade à evidência dos autos deve ser discutida na via adequada em razão da impossibilidade de revolvimento fático-probatório em. habeas corpus 5. Ausente constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base foi mantida por este Tribunal de Justiça no julgamento da apelação criminal. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. No presente writ a Defesa pretende a redução da pena ao mínimo legal sob o argumento de que o juízo a quo exasperou a pena para ambos os crimes (tráfico de drogas e associação para o tráfico) com fundamento na ‘culpabilidade’ alegando que o Paciente teria exercido a liderança na associação destinada ao tráfico de drogas. Todavia, entende que a liderança da associação para o tráfico de drogas não foi comprovada, uma vez que os réus relataram versões divergentes quanto ao comando (e-STJ fl. 4). Sustenta que em razão da dúvida razoável sobre a liderança na associação para o tráfico de drogas, a conduta do Paciente não pode ser considerada reprovável, tampouco servir como fundamento para a exasperação da pena na sentença condenatória (e-STJ fls. 5/6). Requer, assim, a concessão da ordem para o fim de CONCEDER A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, para reduzir a pena base do apenado LUCAS MENDES para o mínimo legal, em ambos os crimes (e-STJ fl. 6). É o relatório. O pedido não pode ser apreciado. A matéria aqui suscitada foi objeto do AREsp n. 2.792.906/SP, no qual, após manter a valoração desfavorável relativa a liderança exercida pelo paciente, foi concedida a ordem de ofício para reduzir a pena-base e redimensionar a reprimenda final da acusada LUCAS MENDES, para os crimes de tráfico e associação para o tráfico, para 9 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 1025 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição. Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 182 E 568 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), não conheceu do habeas corpus impetrado. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado do recurso, alegando que o habeas corpus apresenta nova causa de pedir em relação a recursos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido já analisado por esta Corte, caracterizando coisa julgada e justificando o não conhecimento da ação. Discute-se ainda a adequação do uso das Súmulas 83, 182 e 568 do STJ para a rejeição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a recurso anteriormente julgado e decidido de forma definitiva, caracteriza coisa julgada, vedando a nova apreciação da matéria. 5. A jurisprudência do STJ dispõe que a Súmula 83/STJ se aplica quando a decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, o que autoriza o relator a decidir monocraticamente pelo não provimento do recurso. 6. A ausência de impugnação específica e fundamentada quanto à aplicação da Súmula 83/STJ acarreta a incidência da Súmula 182/STJ, que exige argumentação concreta para afastar os óbices invocados na decisão recorrida. 7. A Súmula 568/STJ autoriza o relator a negar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento dominante no STJ, dispensando a análise pelo colegiado. 8. As alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstração específica da desnecessidade de reexame fático-probatório, são insuficientes para afastar esse óbice. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 953.553/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. MERA REITERAÇÃO DO ARESP 1.422.483/SP. 2. MÉRITO EFETIVAMENTE ANALISADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente habeas corpus é mera reiteração do Agravo em Recurso Especial 1.422.483/PE, também manejado em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir. É "assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) 2. Não há se falar em ausência de julgamento do mérito recursal, uma vez que constou expressamente da decisão proferida no agravo em recurso especial que o entendimento da Corte local estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP (HC 217.865/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, D Je 24/5/2016). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 966.836/PE, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. FATOS OCORRIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 11.596/2007. APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito aventado consubstancia mera reiteração de pedido formulado na petição incidental apresentada no AREsp n. 1.505.129/MS, no qual a defesa aponta a prescrição da pretensão punitiva em favor do agravante, afastada pelo Tribunal de origem em sede de apelação criminal e habeas corpus originário. 2. Conforme a mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal - STF, o acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença de primeiro grau, é considerado marco interruptivo da prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007. Precedentes. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 185.312/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Cabe destacar que por ocasião do julgamento do AResp e da concessão de habeas corpus, de ofício, afastei o uso da quantidade de droga como circunstância judicial desfavorável, todavia, mantive a valoração negativa da culpabilidade em razão da liderança do paciente reconhecida pelas instâncias ordinárias, nos seguintes termos: Em relação à pena-base, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena- base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014. No ponto, o Tribunal a quo, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, utilizou a natureza da droga apreendida (crack). Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes: AgRg no HC n. 818.672/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 1.654.908/RN, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.229.468/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no HC n. 798.793/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no HC n. 784.101/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023. No presente caso, a quantidade total do entorpecente apreendido, apesar da natureza altamente deletéria de um deles (crack), não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento. Assim, passo a refazer a dosimetria da pena, mantidos os critérios da Corte de origem. Delito de tráfico Na primeira fase, em razão do acusado atuar como chefe no comércio da substância entorpecente, exaspero a reprimenda em 1/6, ficando em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, que torno definitiva em razão da inexistência de agravantes e atenuantes e causas de aumento e/ou diminuição. Delito de associação para o tráfico Na primeira fase, em razão do acusado atuar como chefe no comércio da substância entorpecente, exaspero a reprimenda em 1/6, ficando em 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 816 dias-multa, que torno definitiva em razão da inexistência de agravantes e atenuantes e causas de aumento e/ou diminuição. Para se evitar a reformatio in pejus, mantenho o pagamento de 442 dias-multa. Considerando o concurso material entre os crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, fica a reprimenda em 9 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 1025 dias-multa. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Habeas corpus concedido para reduzir a pena-base e redimensionar a reprimenda final da acusada LUCAS MENDES, para os crimes de tráfico e associação para o tráfico, para 9 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 1025 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Desse modo, inviável o conhecimento do pedido aqui deduzido uma vez que já analisado nesta Corte Superior, não sendo permitido, em sede de habeas corpus, a revisão pelo mesmo órgão de seus próprios julgados. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISÃO. QUESTÃO JULGADA PELA SEXTA TURMA EM PRÉVIO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM PLENÁRIO. MANDAMUS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. FALTA DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. Precedentes. 2. Na hipótese, deve ser mantido o não conhecimento do mandamus, pois a defesa pretende a reapreciação de matéria já apreciada pela Sexta Turma do STJ, que, ao julgar o HC n. 686.114/MA, denegou a ordem quanto ao pretendido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mas concedeu o habeas corpus de ofício para redimensionar a pena, tendo em vista a constatação de reformatio in pejus. 3. Ademais, o mandamus não veio instruído com a ata de julgamento, o que prejudica o exame da alegação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.049/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO FEITO EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO JÁ JULGADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO STJ. INCOMPETÊNCIA. 1. A questão referente ao regime inicial de cumprimento de pena já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, constituindo mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e já julgado. 2. Além disso, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, processar e julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 753.006/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA