Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985492/RS (2025/0069959-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: FERNANDO DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: FERNANDO DE SOUZA ALVES - RS046053
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ADRIANO DE OLIVEIRA NORONHA
CORRÉU: CLEBER ELIAS CIDADE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO DE OLIVEIRA NORONHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Revisão Criminal n. 0033392-33.2014.8.21.7000). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 12, caput, da Lei n. 6.368/1976 à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa (fl. 78); pelo delito tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa (fls. 78/79); pelo delito descrito no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa (fl. 79). Em sede de apelação, o recurso foi parcialmente provido em favor do paciente para absolver o réu dos crimes de posse de arma de fogo, mantidas as demais disposições da sentença (fl. 80). Interposta revisão criminal, os pedidos absolvição por insuficiência de prova, desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou redução da pena foram julgados improcedentes (fls. 77/90). Neste writ, o impetrante defende que a condenação do paciente foi fundamentada exclusivamente em provas obtidas por meio de busca domiciliar ilegal, decorrente de perseguição policial relacionada a outros suspeitos e a ausência de mandado de busca e apreensão, o que configura constrangimento ilegal. Sustenta que a polícia utilizou indevidamente da ação policial em curso para justificar a invasão e busca arbitrária ao domicílio onde se encontrava o paciente, sem respaldo legal ou motivação idônea. Alega ainda a ausência de elementos probatórios suficientes para a caracterização da traficância, destacando que a quantidade de droga apreendida (22,25 gramas de maconha e 0,24 gramas de crack) não é compatível com o armazenamento necessário à prática habitual de tráfico, além da ausência de elementos típicos de traficância. Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena privativa de liberdade até o julgamento final do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente, declarando-se nulas as provas ilegais e as dela derivadas. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. É o relatório. DECIDO. É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente. A eventual existência de ilegalidades ou equívocos que porventura possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)