Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985727/SP (2025/0070804-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DIEGO LOCATELI DE MELO FERREIRA
ADVOGADO: DIEGO LOCATELI DE MELO FERREIRA - SP297141
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MIRELE KARINE DE CAMPOS
CORRÉU: NADIA SUELEN APARECIDA DE CAMPOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIRELE KARINE DE CAMPOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 166 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento a apelação "para, em relação a ambas as rés, afastar a circunstância judicial do art. 42 da Lei nº 11.343/06, sem reflexo nas respectivas penas definitivas, mantida, no mais, a r. sentença." A condenação transitou em julgado. Nesta Corte, a defesa alega que "a condenação decorreu unicamente da quantidade de apreendida com a paciente e sua irmã, sem qualquer elemento concreto e objetivo que indique a traficância". Afirma, ainda, "violação ao TEMA 1098 do STJ, posto que negado à paciente a formulação do ANPP unicamente em razão da hediondez do crime de tráfico de drogas (que na decisão definitiva reconheceu o tráfico privilegiado), portanto, não hediondo." Requer a desclassificação da condenação para a conduta de mero usuário. Alternativamente, se determine o retorno dos autos ao MPSP para que analise a possibilidade de oferecimento da ANPP. É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente manifesta ilegalidade na decisão impugnada. Quanto ao pedido de desclassificação da condenação para a conduta de mero usuário, a Corte de origem assim se manifestou: Em Juízo, as apelantes confessaram os fatos descritos na denúncia. A ré Nádia afirmou que tem muitos filhos e está passando por dificuldades financeiras, motivo pelo qual se prostitui e vende drogas aos clientes. Afirmou que foi a Jaú porque já estava com dívidas na cidade de Torrinha. Por fim, aduziu que vende drogas há aproximadamente 1 ano. A ré Mirele, por seu turno, levou sua irmã Nadia para Jaú para aquisição de drogas, já que ela estava em abstinência e iria fazer programas. Afirmou, seguramente, que sabia que Nadia fornecia drogas a clientes que pediam. As confissões vieram bem lastreadas pelo acervo probatório dos autos. Em Juízo, os policiais militares que participaram das diligências confirmaram os termos da denúncia e o constante dos elementos informativos (mídia digital), esclarecendo, sob o crivo do contraditório, de maneira firme, segura e uníssona, que: estava em patrulhamento de Força Tática e em descolamento para a cidade de Dois Córregos quando avistaram uma Saveiro cinza, que acelerou quando da aproximação da viatura; ainda, houve o arremesso de objetos do veículo; em razão desses fatos procederam à abordagem; a ré Mirele estava dirigindo o veículo e a ré Nadia estava no passageiro; indagada, Nadia de pronto relatou que estava levando drogas para a cidade de Torrinha; Mirele inicialmente negou, mas após passou a admitir a traficância, afirmando que foi à Jaú com Nadia para buscar drogas; no total foram apreendidas três porções de cocaína, duas delas na forma de crack. [...] Ainda, a despeito do que sustenta a defesa técnica, é irrelevante que a apelada Mirele tenha sugerido que a entrega de drogas aos clientes era gratuita, já que a entrega de drogas ao consumo de terceiros, ainda que de maneira gratuita, configura o crime de tráfico de drogas, nos exatos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Como se verifica, há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auto de prisão em flagrante e laudo de exame químico), que comprovam a posse de droga - uma de cocaína (47,65g) e duas de crack (98,15g) - pela paciente e sua irmã, para fins de traficância. Segundo se infere, as próprias acusadas confessaram em juízo o comércio de entorpecentes, detalhando inclusive os clientes alvos e o valor gasto na aquisição da droga. No ponto, vale anotar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014). Ressalta-se, ademais, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CONTRABANDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MATÉRIA. APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 818.043/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do paciente condenado por tráfico de entorpecentes e contrabando, com base em provas testemunhais e materiais. 2. O Tribunal de origem condenou o paciente pela importação e transporte de 310,225 kg de maconha e mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação regular, além de 30.000 maços de cigarros, sem autorização legal. 3. A decisão agravada destacou a validade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, quando em harmonia com as demais provas dos autos, como meio idôneo para a condenação. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as provas testemunhais, corroboradas por outros elementos de prova, são suficientes para a condenação por tráfico de entorpecentes e contrabando, bem como se é possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos para restabelecer a sentença absolutória. 5. Outra questão é a análise da possibilidade de conhecimento do agravo regimental em face de reiteração de pedido já analisado. III. Razões de decidir6. A condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes foi apoiada em prova suficiente, sendo inviável o exame aprofundado dos fatos em habeas corpus. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio de prova idôneo, desde que corroborados por outros elementos de prova. 8. Quanto ao pedido de redução da pena-base, o writ não foi conhecido por constituir mera reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior. 9. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Corte, que veda a apreciação de teses já objeto de análise anteriormente. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de entorpecentes pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, quando corroborados por outras provas. 2. A reiteração de pedido em habeas corpus impede seu conhecimento." (AgRg no HC n. 936.224/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU REINCIDENTE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, o que culminou com a expedição de mandado de busca e apreensão na residência do réu, onde foram apreendidas as drogas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. A instância de origem indeferiu a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em dados concretos que evidenciavam a dedicação do agravante às atividades criminosas. Além disso, o agravante possui maus antecedentes e é reincidente, o que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.004/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Desse modo, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AgRg no HC n. 891.230/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgRg no HC n. 935.991/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) Por fim, quanto ao cabimento do art. 28-A, CPP, verifica-se que o tema não foi objeto de debate na origem, o que impede seu enfrentamento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de graus de jurisdição. Ademais, em recente decisão do STF, no julgamento do Habeas Corpus n. 185.913/DF, firmou-se o entendimento pela impossibilidade de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nas hipóteses em que transitada em julgado a condenação. Confira: "Se houve o trânsito em julgado da condenação, está concluída a persecução penal, sendo descabido falar em proposta para de acordo para que não ocorra a persecução penal, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.970.966/PR, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022)." (AgRg no RHC n. 205.626/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS