Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197165/SP (2025/0046404-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ALUMIPRONTO COMERCIAL DE METAIS EIRELI
ADVOGADO: LEANDRO LORDELO LOPES - SP252899
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOÃO FERNANDO OSTINI - SP115989
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALUMIPRONTO COMERCIAL DE METAIS LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Na origem, ALUMIPRONTO COMERCIAL DE METAIS LTDA. ajuizou ação judicial, com valor da causa de R$ 368.600,98 (trezentos e sessenta e oito mil e seiscentos reais), em abril de 2020, tendo como objetivo afastar a utilização dos índices de correção monetária e juros aplicados pelo fisco paulista com base na Lei 13.918/09, limitando-os à Taxa SELIC, e reduzir o montante exigido a título de multa punitiva. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, limitando os juros à Taxa SELIC, mas mantendo a multa nos valores lançados pelo fisco. A apelação interposta pela empresa contribuinte foi parcialmente provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: “Apelações Cíveis – Ação Ordinária c.c. Pedido de Antecipação de Tutela – ICMS – AIIM devido a creditamento indevido – Objeto da ação que não contesta o creditamento em si, apenas os juros aplicados a maior ao montante do débito, bem como a multa punitiva excessiva, de caráter confiscatório – Sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, MANTENDO a multa consignada no AIIM n.º 4.074.885-6, nos moldes ali fixados e DETERMINOU que, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda, a Fazenda do Estado, ao recálculo do crédito fiscal consignado no referido auto de infração, com base na Taxa SELIC. Face à sucumbência recíproca, determinou que as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes e fixou os honorários em 10% do proveito econômico obtido na presente demanda em relação a cada parte, atualizado pelo IPCA-E, desde o ajuizamento e, em relação ao devido pela ré, a partir da Emenda Constitucional n.º 113/2021, será aplicada somente a Taxa SELIC, na forma ali determinada, observada a isenção da Fazenda do Estado em relação às custas – Pretensão da empresa de total procedência da ação para que o auto seja sobre o valor do tributo, e não da operação ou, alternativamente, que a multa tenha o limite de 100% sobre o valor do débito discutido – Pretensão do Estado de que seja afastada a taxa selic dos juros dos honorários advocatícios – Parcial cabimento do pedido da empresa – Multa punitiva que tem como limite até 100% do débito tributário, devendo ser reduzida a este patamar – Descabimento do pedido do Estado, uma vez que correta a aplicação dos juros aos honorários advocatícios – Acrescento, por se tratar de matéria de ordem pública e não representar reformatio in pejus, correção monetária desde o arbitramento (publicação da decisão de primeiro grau) e juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão final, fixando-se para a correção monetária o índice IPCA-E e para os juros de mora a Lei 11.960/09, com as alterações trazidas pela Lei 12.703/2012, nos termos dos Temas 905/STJ e 810/STF, até a vigência da EC nº 113/21, quando se aplicará uma única vez, a título de atualização e juros, o índice Selic, acumulado mensalmente – Decisão mantida no mais, em razão do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal – Afastamento da Lei Estadual 13.918/2009 no tocante aos juros, para aplicação da Lei Estadual 10.175/98 com relação aos juros de mora e à correção monetária – Multa no limite de até 100%, conforme entendimento do STF – In casu, do valor lançado na CDA - Recurso da parte requerente parcialmente provido - Recurso do Estado de São Paulo desprovido” (fls. 978). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, ALUMIPRONTO COMERCIAL DE METAIS LTDA interpôs o presente recurso especial, apontando violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, afirmando que houve omissão do Tribunal de origem. Adiante, aponta desrespeito ao art. 326, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que o acolhimento de pedido alternativo não gera sucumbência, já que não existe uma hierarquia entre os pedidos e o acolhimento de qualquer um deles seria suficiente à satisfação das pretensões da parte. Por fim, o recorrente suscita divergência jurisprudencial, afirmando que o acórdão paradigma entende que não ocorre sucumbência recíproca em havendo o provimento de um dos pedidos alternativos. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC DE 1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADO PELO JUIZ. DOCUMENTO EMITIDOS PELO SIAPE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a assertiva de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se na hipótese o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1492093/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IPI. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA. MERO DESLOCAMENTO DO PRODUTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. (...) 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp 1402138/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 22/05/2020.) Quanto a apontada ofensa ao art. 326, parágrafo único, do CPC/2015, o Tribunal de origem entendeu que o valor principal da autuação não foi alterado, restando atendido o pedido subsidiário de limitação da multa, o que afastaria a sucumbência recíproca, conforme excertos do acórdão que julgou os embargos de declaração, in verbis: (...) Assim, a empresa impugnou: a) a base de cálculo imposta pela Fazenda, pleiteando que fosse sobre o valor do tributo, e não sobre o cálculo o valor da operação mercantil; b) a alteração dos juros com base na Lei 13.918/2009 pela Selic; c) excesso no valor da multa aplicada. A r. sentença julgou parcial procedente a ação em favor da empresa apenas para aplicar aos juros a taxa Selic. Manteve o valor base de cálculo e manteve o valor da multa. Em julgamento do apelo, a pretensão da empresa foi parcialmente provida apenas para limitar a multa em 100% do valor autuado pelo Fisco. Assim, uma vez fixada sucumbência recíproca em primeiro grau, foi mantida, uma vez que atendida parcialmente a pretensão em grau recursal (mesmo se valendo a empresa do argumento de pedido alternativo/subsidiário), majorando-se apenas o valor a ser recebido pela empresa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. (...) O apelo da empresa aduz que que a CDA deveria ser sobre o valor do tributo e não do recolhimento indevido e, subsidiariamente que a multa punitiva não deve ultrapassar o limite de 100% do valor do débito tributário. (...) Como corolário da assertiva supra, vislumbra- se que o valor principal da autuação não foi alterado, conforme pretensão da empresa. Daí o parcial provimento recursal no que toca à empresa. (...) (grifo não consta no original) No apelo nobre, o recorrente não abordou tais fundamentos, apontando unicamente que seria descabível a sucumbência recíproca em pretensões alternativas, ou seja, argumentos em dissonância com os fundamentos que lastrearam a decisão recorrida, incorreu, por analogia, no óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência recursal. Por fim, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, 2ª Turma, DJe 17/06/2019 e REsp 1.738.756/MG, 3ª Turma, DJe 22/02/2019. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO