Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985698/MG (2025/0070904-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: GABRIELA PAULA MATOS SANTANA
ADVOGADO: GABRIELA PAULA MATOS SANTANA - MG220601
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: DAYANNE RAMOS DIAS
PACIENTE: GIOVANNA RAMOS COIMBRA SOUZA
PACIENTE: JANE ADRIANA RAMOS DIAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAYANNE RAMOS DIAS, GIOVANNA RAMOS COIMBRA SOUZA, JANE ADRIANA RAMOS DIAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.066767-2/000. Consta dos autos a prisão temporária das pacientes decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121 do Código Penal. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual das pacientes, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Ressalta que não há contemporaneidade dos motivos ensejadores da segregação cautelar, que se encontra baseada em depoimentos de "ouvir dizer". Além disso, suscita a desnecessidade da manutenção da medida extrema, tendo em vista que "as testemunhas já foram ouvidas no procedimentos em epígrafe a mais de 7 (sete) meses, não sendo imprescindível a prisão, eis que, os aparelhos telefônicos já estão sob custodia policial, e a investigação policial já tramita a quase 1 ano, sem qualquer novidade ou fato novo capaz de ensejar a prisão das pacientes, não havendo assim o preenchimento do requisito I (fl. 11)". Aduz, ainda, que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que as pacientes são mães de crianças menores, que dependem de seus cuidados. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos relativos à sua imprescindibilidade para a investigação criminal relativos à gravidade concreta do crime e ao modus operandi, conforme a seguinte motivação, adotada na origem: A própria dinâmica delitiva aponta para a periculosidade dos investigados dadas as preocupantes circunstâncias, a violência e a ostensividade em que a infração penal teria sido perpetrada. A prisão dos investigados é imprescindível para a continuidade das investigações, posto que, em liberdade, poderão conturbar os trabalhos da polícia judiciária, prejudicando sobremaneira o bom andamento das investigações. Sobretudo, em vista das notícias de que os investigados provocam nas testemunhas do caso justo e relevante temor. Esse sentimento de aversão está em razão da associação do investigado ao tráfico local, o que pode refletir na imposição da Lei do Silêncio, impedindo que elas tenham a devida isenção de ânimo para prestar esclarecimentos formalmente, conforme representação de ID 10386277081, destaco: [...] De modo que, pela análise dos autos, infere-se de todo o contexto das investigações conduzidas pela Autoridade Policial e em vista da gravidade do crime praticado, a conduta dos investigados e outras circunstâncias como a determinação de autoria e risco a integridade física de testemunhas, impõe-se as suas prisões cautelares como garantia para o término das investigações e consequente desenvolvimento da atividade jurisdicional, assim como se manifestaram o Delegado de Polícia e o IRMP (fls. 24-25). Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão, não há flagrante ilegalidade, pois, segundo julgados do STJ, seu exame leva em conta não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no RHC n. 169.803/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.2.2023; AgRg no HC n. 707.562/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.3.2022; AgRg no HC n. 789.691/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.2.2023; AgRg no HC n. 775.563/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12.12.2022; HC n. 741.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.6.2022). No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, não foi apreciado pelas instâncias de origem, motivo pelo qual a intervenção desta Corte Superior neste momento configuraria indevida supressão de instância. Quanto ao mais, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN