Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985735/PR (2025/0070832-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: LUCAS AKIO TOMINAGA
ADVOGADO: LUCAS AKIO TOMINAGA - PR092624
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: ANA CARLA MARQUES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de ANA CARLA MARQUES DA SILVA, contra idêntica medida na origem. Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A prisão foi decretada "diante de significativa quantidade de drogas, bem como diante de autuada com vasto histórico criminal" - fl. 33. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O Desembargador relator indeferiu a liminar às fls. 16-21. Neste writ, sustenta a defesa ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar. Alega, ainda, que faz jus a prisão domiciliar por ter filhos menores de 12 anos. Postula a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar. É o relatório. DECIDO. Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância. A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº 691/STF). Na hipótese, portanto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido. No âmbito desta Corte Superior, cito as seguintes decisões monocráticas: HC nº 392.348/RO, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro; HC nº 392.249/PR, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior; HC nº 392.316/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas; HC nº 391.936/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik; HC nº 392.187/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO