Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
14/08/2025, 02:15
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
14/08/2025, 02:14
Conclusos para despacho
12/08/2025, 12:57
Juntada de Certidão de Intimação
02/08/2025, 00:01
Juntada de petição de Petição (outras)
28/07/2025, 10:45
Juntada de Certidão de Intimação
28/07/2025, 10:36
Expedição de expediente
22/07/2025, 12:36
Cálculo
21/07/2025, 10:57
Proferido despacho de mero expediente
10/06/2025, 18:51
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
10/06/2025, 00:00
Conclusos para despacho
08/06/2025, 20:13
Juntada de Certidão de Intimação
24/05/2025, 00:00
Juntada de petição de Execução / cumprimento de sentença
19/05/2025, 17:09
Juntada de Certidão de Intimação
19/05/2025, 16:22
Documentos
Despacho
•10/06/2025, 18:51
Execução / Cumprimento de Sentença
•19/05/2025, 17:16
02/08/2025, 00:01
Juntada de petição de Petição (outras)
28/07/2025, 10:45
Juntada de Certidão de Intimação
28/07/2025, 10:36
Expedição de expediente
22/07/2025, 12:36
Cálculo
21/07/2025, 10:57
Proferido despacho de mero expediente
10/06/2025, 18:51
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
10/06/2025, 00:00
Conclusos para despacho
08/06/2025, 20:13
Juntada de Certidão de Intimação
24/05/2025, 00:00
Juntada de petição de Execução / cumprimento de sentença
19/05/2025, 17:09
Juntada de Certidão de Intimação
19/05/2025, 16:22
Proferido despacho de mero expediente
13/05/2025, 22:56
Expedição de expediente
13/05/2025, 22:56
Expedição de expediente
13/05/2025, 22:56
Conclusos para despacho
13/05/2025, 15:29
Juntada de petição de Petição (outras)
12/05/2025, 17:58
Juntada de Certidão de Intimação
14/04/2025, 00:05
Juntada de Certidão de Intimação
14/04/2025, 00:05
Proferido despacho de mero expediente
03/04/2025, 10:35
Expedição de expediente
03/04/2025, 10:35
Expedição de expediente
03/04/2025, 10:35
Juntada de petição de Execução / cumprimento de sentença
02/04/2025, 14:38
Conclusos para despacho
02/04/2025, 09:57
Recebidos os autos
02/04/2025, 09:46
Baixa Definitiva
02/04/2025, 09:46
Juntada de Certidão
02/04/2025, 09:34
Recebidos os autos
02/04/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197760/PE (2025/0049658-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
RECORRIDO: ANA FLAVIA ANDRADE TEIXEIRA LUZ
ADVOGADO: DENES MENEZES ANDRADE - PE043738
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela YDUQS EDUCACIONAL LTDA., com fundamento no artigo 105, incido III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 121): PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO ART. 85 § 2 do CPC. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em face de sentença que julgou procedente o pleito de colação de grau e expedição de certificado de conclusão/diploma do curso de Enfermagem da autora; bem como julgou improcedente o pedido de indenização por supostos danos morais. Além disso, a ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, no percentual de 10% sobre a diferença entre valor da causa e a indenização negada (valor da causa apontado na inicial, com a diminuição do valor correspondente à indenização por dano moral pleiteada e negada nesta sentença), nos termos do art. 85, §2.º, do CPC e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da ré, no percentual de 10% sobre o valor da indenização por danos morais negada nesta sentença (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §2.º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, tais honorários ficaram sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. 2. Pleiteia a apelante a redução dos honorários sucumbenciais arbitrados, sendo o mesmo fixado conforme prevê o art. 85 do NCPC do Código de Processo Civil, devendo respeitar-se os parâmetros de fixação consoante previu o legislador. 3. Em relação ao valor os honorários sucumbenciais, verifica-se que a sentença recorrida fixou a condenação no mínimo legal (10%) sobre a diferença entre valor da causa e a indenização negada (valor da causa apontado na inicial, com a diminuição do valor correspondente à indenização por dano moral pleiteada e negada nesta sentença), estabelecido pelo art. 85, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil. 4. Assim, descabida a minoração da verba honorária. 5. Apelação improvida. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em 1 (um) ponto percentual. Em suas razões, a recorrente alega que a matéria foi devidamente prequestionada na origem e deve ser revista por esta Corte Superior diante da violação expressa à lei federal, sendo inadmissível a negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que a decisão recorrida, que manteve a condenação em honorários advocatícios, é injusta e desproporcional, além de carecer de fundamentação adequada, em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal Defende "a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.029, §5º, inciso III, do CPC/2015, ante o iminente risco de dano ao qual está sujeita" (fl. 170). Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão combatido "face à evidente negativa de vigência aos termos da Lei Federal, reformando-se, pois, o julgado para, alterar a sentença, julgando a ação como improcedente" (fl. 177). Contrarrazões às fls. 185-192. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 194-195. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. De início, no que toca à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional, nota-se que a recorrente não aponta, expressamente, ao longo do seu apelo nobre quais normas infraconstitucionais teriam sido violadas, não evidenciando, assim, os motivos que fundamentariam sua irresignação. Acrescente-se, ainda, que "a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do recurso especial, não supre a exigência de fundamentação adequada do apelo especial ". (AgInt no AREsp n. 1.928.578/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022). Dessarte, incide, in casu, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. JUROS MORATÓRIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 204/STJ. ÍNDICES. TEMA 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 111/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - Quando não há a indicação de dispositivo de lei federal violado ou a sua mera citação desacompanhada da demonstração efetiva da alegada contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.121.376/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "É deficiente o recurso especial quanto a tese veiculada mediante razões genéricas, sem que se faça a descrição de como ocorrera a violação a determinado preceito de lei federal. Aplicação da Súmula 284/STF" (AREsp n. 2.047.077/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). A esse respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 649 DO CPC E 187 DO CÓDIGO CIVIL. INDICAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. APOSENTADORIA. TETO REMUNERATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 606.358/SP. TEMA N. 257. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO E DE BOA-FÉ ATÉ E DEPOIS DE 18/11/2015. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante em face do Diretor do Departamento de Despesa Pessoal do Estado de São Paulo e outro, alegando, em síntese, ser servidora aposentada da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) e que por força do quanto decidido no mandado de segurança nº 0002069-07.2004-8.26.0053, que tramitou perante esta Vara, recebe benefício de complementação de aposentadoria, decorrente das Leis Estaduais nº 4.819/58 200/74, desde 01.05.2015", que foi concedido parcialmente pelo Juízo de primeiro grau. 2. O Tribunal Estadual negou provimento aos recursos das partes. Posteriormente, em sede de retratação em relação ao Tema n. 257 do STF, a Corte a quo deu parcial provimento aos recursos, acórdão mantido em sede de embargos de declaração. 3. Quanto à alegada omissão ou julgamento extra petita, não se verifica a ocorrência de ofensa aos dispositivos processuais tidos por violados, pois o Tribunal de origem consignou que: "a questão gira em torno do entendimento acerca da cumulação, ou não, dos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria como salário da ativa, para a aplicação do teto remuneratório, vez que a impetrante continuou trabalhando mesmo após a aposentação" (fl. 382), motivo pelo qual aplicou o entendimento firmado pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral (Tema n. 257 do STF). 4. De acordo com o entendimento fixado na jurisprudência desta Corte Superior, a mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, configura deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. O entendimento firmado no aresto recorrido, no sentido de que "não serão restituídas as quantias percebidas de boa-fé, acima do teto constitucional, até o dia 18.11.2015, de rigor reconhecer que as quantias indevidamente recebidas após essa data, independentemente da boa-fé, devem ser ressarcidas", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.103.150/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º DA LINDB; 300, III, 485, I E VI, E 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 282/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto a parte remanescente, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV - Outrossim, é entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido. (AgInt no REsp n. 2.101.560/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) De igual modo, no que tange à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a recorrente não menciona sobre quais normas infraconstitucionais recai o dissídio pretoriano. Dessa forma, consoante entendimento desta Corte, "a falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024) Na mesma linha: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS PARA FILHA MENOR. INCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ESTA CORTE SUPERIOR JÁ PROCLAMOU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS É SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA ALIMENTANDA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula n.º 284 do STF, e a incidência da Súmula n.º 7 do STJ inviabiliza a configuração do dissídio jurisprudencial. Precedentes. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.066.134/SE, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024) Por fim, no que diz respeito à apontada violação do art. 93, IX da Constituição Federal, "não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal" (R Esp n. 2.156.102, Ministro Francisco Falcão, DJe de 23/08/2024). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197760/PE (2025/0049658-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
RECORRIDO: ANA FLAVIA ANDRADE TEIXEIRA LUZ
ADVOGADO: DENES MENEZES ANDRADE - PE043738
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
26/02/2025, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
26/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
17/02/2025, 10:34
Juntada de Certidão de Intimação
17/02/2025, 08:39
Juntada de Certidão de Intimação
17/02/2025, 08:38
Expedição de expediente
15/02/2025, 21:29
Expedição de expediente
15/02/2025, 21:29
Expedição de expediente
15/02/2025, 21:29
Expedição de expediente
15/02/2025, 21:29
Recurso especial admitido
15/02/2025, 21:29
Redistribuído por Competência exclusiva em razão de Alteração de Competência do Órgão para SREEO - Gabinete SREEO Vice-Presidência - GERMANA DE OLIVEIRA MORAES
12/02/2025, 14:18
Conclusos para decisão
12/02/2025, 14:18
Juntada de Certidão
12/02/2025, 14:18
Juntada de petição de Contra-razões
11/02/2025, 15:10
Juntada de Certidão de Intimação
23/12/2024, 00:08
Juntada de Certidão de Intimação
12/12/2024, 08:24
Expedição de expediente
12/12/2024, 05:49
Ato ordinatório praticado
12/12/2024, 05:48
Juntada de petição de Recurso especial
11/12/2024, 20:55
Juntada de Certidão de Intimação
19/11/2024, 08:24
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
19/11/2024, 00:00
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
18/11/2024, 14:29
Juntada de Certidão de Intimação
16/11/2024, 10:38
Expedição de expediente
15/11/2024, 08:59
Conhecido o recurso de parte e não-provido
15/11/2024, 08:59
Expedição de documento
15/11/2024, 08:59
Juntada de petição de Petição (outras)
14/11/2024, 16:19
Juntada de petição de Petição (outras)
14/11/2024, 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado
14/11/2024, 15:29
Juntada de Certidão
14/11/2024, 15:11
Juntada de Certidão de Intimação
21/10/2024, 00:06
Juntada de Certidão de Intimação
15/10/2024, 10:29
Incluído em pauta para 12/11/2024 13:30 Sala 4ª Turma VIRTUAL
10/10/2024, 12:19
Conclusos para julgamento
06/08/2024, 17:58
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
06/08/2024, 00:00
Distribuído por Sorteio para 4ª Turma - Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT - MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT
02/08/2024, 18:17
Recebido pelo Distribuidor
02/08/2024, 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF5
02/08/2024, 18:10
Juntada de Certidão
01/08/2024, 16:35
Juntada de petição de Contra-razões
01/08/2024, 14:46
Juntada de Certidão de Intimação
12/07/2024, 00:00
Expedição de expediente
01/07/2024, 20:27
Ato ordinatório praticado
01/07/2024, 20:24
Conclusos para despacho
29/06/2024, 18:58
Juntada de petição de Apelação
24/06/2024, 12:30
Juntada de Certidão de Intimação
06/06/2024, 05:33
Expedição de expediente
05/06/2024, 12:32
Juntada de Certidão de Intimação
28/05/2024, 00:09
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
28/05/2024, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
17/05/2024, 03:09
Expedição de expediente
17/05/2024, 03:09
Conclusos para julgamento
17/05/2024, 00:50
Conclusos para despacho
15/05/2024, 16:30
Juntada de petição de Réplica
14/05/2024, 20:38
Juntada de petição de Petição (outras)
02/05/2024, 14:56
Juntada de Certidão de Intimação
23/04/2024, 00:00
Expedição de expediente
12/04/2024, 23:07
Ato ordinatório praticado
12/04/2024, 23:05
Conclusos para despacho
12/04/2024, 07:31
Juntada de petição de Contestação
11/04/2024, 15:48
Juntada de petição de Petição (outras)
01/04/2024, 10:01
Juntada de petição de Petição (outras)
28/03/2024, 17:34
Expedição de expediente
15/03/2024, 03:07
Juntada de Certidão de Intimação
14/03/2024, 13:17
Expedição de expediente
14/03/2024, 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
13/03/2024, 17:10
Conclusos para despacho
13/03/2024, 13:30
Distribuído por Sorteio para 6ª VARA FEDERAL - Substituto