Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197240/AL (2025/0047133-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: JOSE FERREIRA SOBRINHO
ADVOGADO: MAURO LEMOS DA SILVA - DF027446
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JOSÉ FERREIRA SOBRINHO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA POR IPCA-E. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS NA ORIGEM. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que rejeitou a preliminar de prescrição, porém deu provimento à impugnação apresentada pela União para reconhecer a preclusão da pretensão executória, ao tempo em que julgou improcedente a execução complementar. 2. Em suas razões, o apelante argumenta, em síntese, que: a) a correção monetária e os juros constituem matéria de ordem pública, sendo aplicáveis ainda que não requeridos pelas partes ou omissa a sentença; b) no julgamento do REsp 1.112.746/DF, julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 176), decidiu-se que os juros e os índices de correção monetária se renovam periodicamente (obrigações de trato sucessivo); c) nas contrarrazões apresentadas pelo exequente, o contador contratado demonstra através de cálculos minuciosos que não houve o pagamento completo da correção. 3. Ademais, requer: a) "que seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado INTEGRAL PROVIMENTO para reforma da sentença ora atacada, declarando inconstitucional, ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Para que seja utilizado um índice que venha recompor a perda de poder aquisitivo da moeda, bem como os demais pedidos constantes da inicial". b) "se digne a corrigir a sentença recorrida, especialmente, em respeito a recente decisão proferida pelo STJ, quanto a PRECLUSÃO: "DECISÃO COM EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITO ERGA OMNES. ALEGADA PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA, bem como, para determinar a remessa a contadoria judicial para cálculos, especialmente, em respeito ao item 1 da decisão superveniente: pacificou-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E durante todo o período de cálculo nas condenações da Fazenda Pública". (ID 4058000.14201517). 4. Contrarrazões apresentadas pela União, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que "A conta de liquidação ora apresentada é totalmente indevida. Isto porque após o trânsito em julgado dos embargos a execução, os exequentes apresentaram NOVA CONTA no pedido prosseguimento da execução nos exatos termos definidos na sentença dos mencionados embargos, contemplando atualização pelo IPCA-e e juros de 0,5% ao mês até o trânsito em julgado, resultando na inscrição e pagamento desses valores em precatório. Sendo assim, não há qualquer valor residual devido." (ID 4058000.14243432). 5. De início, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pela UNIÃO. Isso se justifica pelo fato de que o período de prescrição para a execução adicional relacionada ao índice de atualização monetária, seja TR ou IPCA-E, aplicado aos precatórios emitidos após 26/03/2015, teve seu início marcado pela decisão do STF no Tema 810, isto é, o contador do prazo prescricional começou a partir de 03/03/2020. Sendo assim, a atual execução adicional não está prescrita. 6. Todavia, a preliminar de preclusão suscitada pela União deve prosperar. Na origem, o exequente apresentou planilha de cálculos referente ao período em epígrafe, onde os valores estão atualizados pelo IPCA-E, com posterior anuência da UNIÃO. Por conseguinte, o Juízo a quo homologou os cálculos, visto que aceitos por ambas as partes. 7. Conforme argumentação da Sentença: " Não se mostra razoável, nesta fase processual, possibilitar a alteração do quantum exequatur, sob pena de ameaça a segurança jurídica. Se os próprios exequentes apresentaram a conta de liquidação homologada, nos moldes determinados na sentença dos embargos à execução, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, não se pode vir agora formular o pleito em discussão ". 8. Portanto, o cenário atual é de preclusão e consequente impossibilidade de executar o montante complementar. Neste sentido julgou este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MOVIMENTADO ANTE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM VALORES DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Pretende a União agravante a reforma da decisão a quo que afastou a alegação de preclusão e acolheu o pedido de expedição de Precatório complementar. 2. A União defende a ocorrência da preclusão, ao argumento de que a parte agravada foi intimada para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria acerca do valor principal, cujo Precatório já fora pago, sem nada requerer, daí porque teria havido a preclusão lógica, não sendo mais possível a ela pleitear valores complementares. 3. No caso, verifica-se que houve concordância da parte exequente com os valores expedidos no precatório e somente após o pagamento a exequente protestou pelo pedido de precatório complementar, sob alegação de da prescrição quinquenal, erros quanto aos soldos do posto de 2º Tenente, cálculo de forma errônea sobre os juros de mora, e a não inclusão do 13º salário. 4. Necessário que o exequente demonstre, na primeira oportunidade, sua insatisfação com o montante e pleiteie o complemento, de modo a garantir que não se opere a preclusão. 5. A situação quedou-se concluída, diante da impossibilidade de se eternizarem as demandas em que, após o pagamento pretende o exequente o pagamento dos valores complementares, sem que tenha se manifestado antes da expedição. 6. Precedentes desta turma: processo: 08105313820204050000, AGTR, des. Edilson Pereira Nobre Junior, 4ª turma, julgamento: 09 de fevereiro de 2021; processo: 08087966720204050000, AGTR, des. Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª turma, julgamento: 22 de junho de 2021. 7. Agravo de Instrumento provido. /mssr. (TRF-5 - AI: 08032335820214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 4ª TURMA) 9. Caberiam aos exequentes diligenciarem sobre a inclusão da correção monetária pelo IPCA-E entre o período de 2009 a 2015, no momento da expedição dos requisitórios, caso entendessem equivocados os valores inscritos, porém não o fizeram quando instados a se manifestarem sobre os requisitórios, estando evidente a preclusão. Não há espaço, neste momento processual, para a correção dos precatórios já expedidos e pagos desde 2018, de acordo com valores anuídos pelas partes. 10. Ademais, seguem precedentes do STJ e do TRF da 5ª Região, no sentido do descabimento da reabertura de oportunidade para rediscussão de questões que deveriam ter sido suscitadas antes da homologação dos cálculos e expedição do precatório: AgRg no AREsp n. 366.298/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 25/10/2013; PROCESSO: 08141605420194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2020; PROCESSO: 08065451320194050000, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/03/2020; PROCESSO Nº: 0809300-05.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Rel. Des. Federal RAFAEL CHALEGRE DO RÊGO BARROS (convocado). Julg. em 24/11/2022. 11. Apelação improvida. 12. Honorários sucumbenciais majorados em mais um por cento com fulcro no art. 85, § 11, do CPC (fls. 4.870-4.872). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.915-4.920). Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos dispositivos ora indicados, pelas seguintes razões: i) Art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC/2015: o acórdão foi omisso quanto à aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, notadamente nos pontos em que aquela Corte reconhece a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial - TR para correção monetária e a ausência de preclusão ou de ofensa à coisa julgada; ii) Arts. 489, §1º, IV, 373, I, e 1.013 do CPC/2015: o acórdão deveria ter apreciado e aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, principal causa de pedir da execução complementar. Defende, ainda, haver divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (fls. 4970-5.004). É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I, 373, I, e 1.013 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando a não aplicação, em razão de distinguishing, da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, nos seguintes termos: De partida, esclarece-se que, no âmbito das dívidas da Fazenda Pública, os Temas nsº 810 e 1170 do STF cuidam da definição dos índices correlatos aos juros e correção monetária, além da possibilidade de aplicação a processos atingidos pela coisa julgada. O caso em testilha, contudo, é diferente e não carece da inteligência dos precedentes referidos. Conforme apontado nas contrarrazões da União e na decisão recorrida, o título judicial executado já determina a utilização do IPCA-E na correção monetária, in verbis: "Por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos, rejeitando a preliminar de prescrição do crédito executado e a julgo improcedentes os embargos alegação de excesso, ao tempo em que determino o prosseguimento da execução conforme o valor proposto pelos exeqüentes, conforme discriminado na planilha de cálculos em anexo, acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, até a data da expedição da requisição de pagamento, bem como de juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, até o trânsito em julgado dos presentes embargos." [...] Tendo em vista que a indevida classificação do objeto recursal pode levar a discussões inférteis, relativas a precedentes recentes da Suprema Corte, passo a fazer distinções que entendo relevantes: a) não se trata de questão afeta aos índices relativos aos consectários legais (Tema 810), pois o índice pleiteado e adequado já fora determinado na decisão exequenda e considerado nos cálculos do próprio exequente; b) não se trata da questão afeta à natureza processual dos consectários da obrigação e flexibilização da coisa julgada, em razão do tempus regit actum (Tema 1170), pois, neste caso, para cada renovação da pretensão de recebimento, mês a mês, o título exequendo previu a incidência do IPCA-E; e, por fim, c) não se trata da questão afeta à preclusão para alegação do que fixado supervenientemente pelas cortes superiores sobre o tema, pois ex ante foram respeitados os precedentes (fls. 4.915-4.916). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I, 373, I, e 1.013 do CPC. Ademais, os dispositivos da legislação indicados como violados, que regulam o ônus da prova e a extensão do efeito devolutivo da apelação, não possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal e permitir, no caso, a análise do índice aplicável à correção monetária ou a existência de eventual preclusão, o que justifica a aplicação da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS INCAPAZES DE AMPARAR A TESE NELES FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE/ CONSTITUCIONALIDADE DA TCRSU - MUNICÍPIO DE UBERABA. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME DE VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. [...] 4. Ademais, os arts. 373, inciso II, e 1.013, § 1º, ambos do CPC, não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. [...] (AgInt no AREsp n. 2.199.729/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. [...] 4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.504/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Por fim, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência — por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados —, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA