Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985825/SP (2025/0071093-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: LUCIANO APARECIDO CACCIA
ADVOGADO: LUCIANO APARECIDO CACCIA - SP103408
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JAMIL SERON
CORRÉU: CARLOS CESAR PEDRASSANI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JAMIL SERON contra suposto acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, por incurso nas sanções do art. 1º, inciso XII, do Decreto-Lei 201/67 (e-STJ fls. 30/74). O impetrante narra, em sua petição inicial, que o paciente interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido. No presente mandamus (e-STJ fls. 2/10), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve o regime inicial semiaberto. Afirma que as instâncias ordinárias não observam as circunstâncias do caso concreto e pessoais do paciente, sendo adequado o regime aberto. Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que o regime inicial seja alterado para aberto. É o relatório. Decido. Não obstante as razões constantes da petição inicial, o impetrante, advogado, não instruiu o writ com cópia do acórdão impugnado, documento imprescindível para o exame da suscitada ilegalidade. Ressalta-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. [...] 4. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na espécie, o processo não foi instruído com a sentença condenatória, peça processual imprescindível para exame da aventada ilegalidade da prisão preventiva. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, com recomendação (HC 521.587/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 20/8/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 456.701/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 25/10/2018). Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA