Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1594594/SP (2016/0090547-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: BANCO ITAULEASING S.A.
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
BENEDICTO CELSO BENÍCIO - SP020047
NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615
GISELE PÁDUA DE PAOLA - SP250132
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 176): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JURISPRUDÊNCIA UTILIZADA NÃO AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO A AGRAVO INOMINADO. 1 - A decisão proferida tem embasamento legal, já que o Código de Processo Civil permite a prolação de decisão definitiva pelo relator do processo, quando a jurisprudência já se posicionou a respeito do assunto em debate, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. 2 - Quanto ao mérito do agravo, mantenho a decisão proferida, já que não foram trazidos no agravo inominado argumentos suficientes para a mudança de posicionamento, sendo que a decisão está em consonância com o entendimento jurisprudencial citado. 3 - Segundo a Súmula 138 do TFR, a pena de perdimento de veiculo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular,. a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito. 4 - A conduta do arrendatário, detentor e possuidor direto do bem, não pode macular o direito real do arrendador. 5 - Negado provimento ao agravo inominado. Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional aponta violação dos arts. 501, I, parágrafo único, do Decreto n. 91.030/1985, dos arts. 94, 104 e 105 do Decreto-lei n. 37/1966 e dos arts. 136 e 142, II, do CTN. Argumenta, em suma, que a aplicação da pena de perdimento a veículo empregado em contrabando ou descaminho, na hipótese de arrendamento mercantil (leasing), independeria da prova de culpa da proprietária do automóvel no cometimento da infração aduaneira. Contrarrazões, às e-STJ fls. 193/207, em que a empresa arrendatária afirma não poder ser apenada por fato ilícito cometido por terceiro. Recurso especial admitido (e-STJ fls. 209/211). Passo a decidir. No presente recurso especial, controverte-se sobre a possibilidade de aplicação de pena de perdimento sobre veículo empregado em contrabando ou descaminho, na hipótese de arrendamento mercantil (leasing), independentemente da prova de culpa da empresa arrendatária no cometimento da infração aduaneira. Pois bem. A irresignação merece prosperar, em parte. Ao decidir a querela, o Tribunal de origem afirmou que "a conduta do arrendatário, detentor e possuidor direto do bem, não pode macular o direito real do arrendador" (e-STJ fl. 175). Ocorre que esse entendimento está em descompasso com a jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ, segundo a qual é legal a imposição da pena de perdimento a veículo sujeito à alienação fiduciária ou arredamento mercantil (leasing) independentemente da caracterização da boa-fé do credor fiduciário ou arrendante, pois contratos de natureza particular não são oponíveis contra o fisco, consoante previsão do art. 123 do CTN. A propósito, destaco precedentes: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO/DESCAMINHO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOPONIBILIDADE AO FISCO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a aplicação da sanção de perdimento de veículo automotor objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), independentemente de valoração sobre a boa-fé do credor fiduciário ou arrendante, tendo em vista que os aludidos instrumentos particulares não são oponíveis ao Fisco (art. 123 do CTN). 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1694124/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LEASING. TRANSPORTE CLANDESTINO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. PENA DE PERDIMENTO DO BEM. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, segundo a qual reconhece a validade da aplicação da pena de perdimento a veículo submetido a contrato de arrendamento mercantil (leasing) e alienação fiduciária. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1240899/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016). Confiram-se ainda: REsp 1648142/MS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017; AgInt no REsp 1591876/MS, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016; AgRg no REsp 1486131/PR, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015; AgRg no REsp 1402273/MS, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 20/11/2013. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar, ao Tribunal de origem, que, uma vez afastada a suposta impossibilidade de decretação da pena de perdimento sem prova efetiva da culpa da empresa proprietária do veículo, sejam novamente julgadas a remessa oficial e a apelação fazendária, de modo a aferir, concretamente, a existência das condições legais exigidas, como a proporcionalidade entre o valor das mercadorias irregularmente internadas e o valor do veículo, para a aplicação da pena de perdimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA