Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779093/SP (2024/0401428-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ANA PAULA DA SILVA
ADVOGADOS: FÁBIO RICARDO FABBRI SCALON - SP168245
RICARDO MOURCHED CHAHOUD - SP203985
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA PAULA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 33): Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Fase de execução que já perdura por longo lapso temporal, na qual já houve julgamento de embargos à execução, com deliberação sobre condenação a respeito dos honorários advocatícios (sucumbência recíproca) - Novo cálculo elaborado pela exequente em cumprimento ao v. acórdão proferido em sede de embargos à execução - Nova deliberação sobre honorários advocatícios ante a rejeição da impugnação autárquica ao novo demonstrativo - Inadmissibilidade - Mero cumprimento do comando contido na decisão Colegiada - Decisão atacada reformada Recurso provido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 47/50). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 5°, 7°, 80, 81, 85, §§ 1° e 19, e 535 do CPC, argumentando que cabe condenação em honorários sucumbenciais sobre a diferença entre as contas apresentadas em face da impugnação do cumprimento de sentença. Afirma, também, que (e-STJ fl. 61): [...] ao pleitear o excesso de execução que sustentou em sua impugnação, O PRÓPRIO RECORRIDO PEDIU A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE A DIFERENÇA APURADA, BASEADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e com fundamento nos parágrafos 1º e 19º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Segundo defende, a conduta do recorrido caracteriza litigância de má-fé, visto que postula pedido de condenação em honorários em sua impugnação do exequente, mas, quando condenado, sustenta não se tratar de impugnação do cumprimento de sentença. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 78). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. A pretensão recursal não pode ser conhecida, pois não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, os quais destaco (e-STJ fls. 35/36): Guardado o devido respeito ao ilustre juiz de primeiro grau, a meu ver, o trâmite da execução já ultrapassou aquela primeira fase, em que são oferecidos os primeiros cálculos e as partes travam, eventualmente, verdadeiras controvérsias sobre o montante devido, a justificar a condenação em honorários advocatícios, conforme as disposições do artigo 85, do novo CPC. No caso em estudo, a fase de liquidação teve início ainda na vigência do antigo CPC, sendo que em sede de embargos à execução, restou reconhecida a sucumbência recíproca, ou seja, as partes guardavam parcial razão em seus cálculos. Agora, ante a determinação jurisdicional para oferecimento de novo demonstrativo, razoável esperar que alguma divergência ocorra, sem que tal situação, a meu ver, seja capaz de autorizar nova deliberação sobre condenação a honorários advocatícios. Inclusive, pois, ao que parece, a exequente trouxe a atualização do débito e os juros de mora para o ano de 2023 (o cálculo original era referente ao ano de 2014), conduta que poderia, até mesmo, gerar longas e diferentes controvérsias, de modo a atrasar, novamente, a expedição do precatório, não por culpa do devedor. Quanto às alegações contidas na contraminuta, impende considerar que o pedido autárquico de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, caso sua impugnação fosse acolhida, não serve de argumento para exigir o mesmo, pois o que importa é o texto legal e a interpretação jurisdicional a respeito do tema. De outra parte, este recurso tratou, de fato, apenas e tão somente, da questão relativa à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em conclusão, não vislumbro fundamento para condenar qualquer das partes aos encargos da sucumbência advocatícios, pois se trata de mero atendimento ao que restou decidido em sede de embargos à execução. (Grifos no original). Por sua vez, o recurso especial limitou-se a defender que cabe a condenação em honorários sucumbenciais em fase de impugnação do cumprimento de sentença, a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida. A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Ilustrativamente, cito: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DO WRIT. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2. No caso, a decisão agravada apenas reconheceu a incompetência do STJ, por não se configurar a hipótese do art. 105, I, b da CF/88, matéria não recorrida. 3. Agravo Regimental do Impetrante não conhecido. (AgRg no MS 19.557/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017). Além disso, "(...) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.'" (REsp 1.666.566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017). Quanto à alegada conduta de má-fé do recorrido, o Tribunal a quo concluiu em sentido oposto ao postulado, por consignar que não há nenhum ato da autarquia que justifique sua condenação em litigância de má-fé (e-STJ fl. 49): Ademais, inexiste a apontada omissão, já que, atenta às alegações em contraminuta, a decisão embargada consignou que “o pedido autárquico de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, caso sua impugnação fosse acolhida, não serve de argumento para exigir o mesmo, pois o que importa é o texto legal e a interpretação jurisdicional a respeito do tema” (fl. 36). E, nesse aspecto, não se vislumbra, na só mudança de postura da autarquia, qualquer ato que justifique sua condenação em litigância de má-fé, tendo, na verdade, apenas defendido seus interesses, sem exageros nem prejuízo à parte contrária, não preenchidas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 80, do CPC. (Grifos acrescidos). Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, ao fundamentar o acórdão mediante o qual os embargos foram analisados, consignou cabível a multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento). III - Acolher a pretensão recursal para reconhecer a ausência de fundamentação na aplicação da multa, bem como o excesso no quantum aplicado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A condenação em honorários recursais, no recurso especial, está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta, como no caso dos autos. V - Agravo Interno parcialmente provido, tão somente, para afastar os honorários recursais. (AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA