Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2712796/MA (2024/0293059-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARLEIDE FERREIRA DE FARIAS
ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA009150
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA - MA017611
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARLEIDE FERREIRA DE FARIAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 157): DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO Nº 14.440/2000. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE C O M P E T Ê N C I A N º 1 8. 1 9 3 / 2 0 1 8. A P L I C A Ç Ã O I M E D I A T A. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E A PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia trazida a exame gira em torno da aplicação, à espécie, da tese firmada por esta Corte no bojo do Incidente de Assunção de Competência de nº 18.193/2018, uma vez que, segundo o apelante, a sua aplicação redundaria em violação à coisa julgada e aos precedentes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do REsp nº 1.235.513/AL e do REsp nº 1.371.750/PE. 2. A suposta violação à coisa julgada foi devida e expressamente rechaçada pelo Plenário desta Casa, quando fixada tese no bojo do IAC nº 18.193/2018. 3. Não pode ser acolhido o argumento fundamentado na aplicação do REsp nº 1.371.750/PE, já que, diversamente do que exposto nas razões recursais, os diplomas aqui discutidos (leis estaduais de nº 7.885/2003 e nº 8.186/2004) efetivamente ressoaram nas relações jurídicas de direito material tratadas no processo coletivo de nº 14.440/2000, com o adimplemento da obrigação pelo Estado do Maranhão, consoante pontuado pela Contadoria Judicial. Os marcos temporais a serem observados são aqueles estipulados no IAC nº 18.193/2018. 4. Quanto ao precedente formado no REsp nº 1.235.513/AL, não incide ele na hipótese em análise, especialmente porque tal precedente foi firmado em relação a caso específico – qual seja, reajuste de 28,86% decorrente das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 – e porque a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que não há violação a coisa julgada quando índices reconhecidos judicialmente são incorporados por reestruturações de carreira. 5. Além disso, consoante bem decidido pela Colenda Segunda Câmara Cível desta Corte, “há também de se negar o possível conflito entre o IAC nº 18.193/2018 face o precedente firmado no Resp. 1.235.513/AL (tema 476) na medida que o caso não se trata de rediscussão do Acórdão exequendo para o reconhecimento de compensação do valor devido com anteriores reajustes e, sim, fixação de marcos temporais da dívida” (TJ-MA, Segunda Câmara Cível, Processo nº 0811457-45.2020.8.10.0000, Rel. Des. Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, j. em 01/12/2020). 6. Há de ser rejeitada, de pronto, a pretensão recursal concernente à aplicabilidade da técnica de julgamento do overruling ou antecipatory overruling, visto que tanto o magistrado de piso quanto esta colenda Primeira Câmara de Direito Público vinculam-se à decisão colegiada firmada pelo órgão plenário desta Egrégia Corte de Justiça nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, a qual deve ser aplicada imediatamente, em atenção ao disposto no artigo 947, §3º, do Código de Processo Civil. 7. Há de ser mantida a sentença extintiva, que reconheceu não possuir o(a) recorrente interesse processual na execução da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000. 8. Apelo a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 176/184). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, ao não seguir o precedente qualificado – REsp 1.235.513/AL e REsp 1.371.750/PE – TEMA 804 –, de caráter obrigatório, alegando que não poderia ocorrer a declaração de sua ilegitimidade ativa para vindicar o pedido de cumprimento de sentença individual.. Contrarrazões às e-STJ fls. 247/257. Passo a decidir Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREITADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola os arts. 1.022, parágrafo único, I, II e III, e 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, a fim de adotar o entendimento de que a dívida foi contraída para a construção da casa, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.580.632/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020) No caso, o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia, inclusive, em relação à declaração da ilegitimidade ativa da parte recorrente, nos seguintes termos (e-STJ fls. 161/166): [...] Cinge-se a controvérsia trazida a exame à aplicação, à espécie, da tese firmada por esta Corte no bojo do Incidente de Assunção de Competência de nº 18.193/2018, uma vez que, segundo o apelante, a sua aplicação redundaria em violação à coisa julgada e aos precedentes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do REsp nº 1.235.513/AL e do REsp nº 1.371.750/PE. Pois bem. Desde logo, realço que a suposta violação à coisa julgada foi devida e expressamente rechaçada pelo Plenário desta Casa, que, quando da decisão a respeito do IAC nº 18.193/2018, acolheu o voto do relator no seguinte sentido: [...] Como restou bem pontuado, a decisão do processo coletivo não levou em consideração a alteração da situação fática que decorreu da edição das leis estaduais de nº 7.885/2003 e nº 8.186/2004. Todavia, os diplomas legais em questão, como reconhecido pela Contadoria Judicial no curso do julgamento do IAC nº 30.287/2016, produziram efeitos em relação às situações fáticas e jurídicas discutidas no Processo de nº 14.400/2000, porquanto a obrigação já foi adimplida pelo pagamento efetuado por meio da vigência da Lei nº 8.186/2004. Assim, não pode ser acolhido o argumento fundamentado na aplicação do REsp nº 1.371.750/PE, já que, diversamente do que exposto nas razões recursais, os diplomas aqui discutidos efetivamente já ressoaram nas relações jurídicas de direito material tratadas no processo coletivo de nº 14.440/2000, com o adimplemento da obrigação pelo Estado do Maranhão, consoante pontuado pela Contadoria Judicial. Os marcos temporais a serem observados são aqueles estipulados no IAC nº 18.193/2018. No que diz respeito ao REsp nº 1.235.513/AL, pontuo novamente sua não incidência à hipótese em análise, especialmente porque firmado em relação a caso específico – qual seja, reajuste de 28,86% decorrente das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 – e porque a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que não há violação a coisa julgada quando índices reconhecidos judicialmente são incorporados por reestruturações de carreira. Em verdade, “a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da co isa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). (AgRg no REs 1.157.516/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5.2.2013, DJe de 15.2.2013)” (AgInt no REsp 1849607/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020). Por oportuno, consoante bem decidido recentemente pela Colenda Segunda Câmara Cível desta Corte, “há também de se negar o possível conflito entre o IAC nº 18.193/2018 face o precedente firmado no Resp. 1.235.513/AL (tema 476) na medida que o caso não se trata de rediscussão do Acórdão exequendo para o reconhecimento de compensação do valor devido com anteriores reajustes e, sim, fixação de marcos temporais da dívida” (TJ-MA, Segunda Câmara Cível, Processo nº 0811457-45.2020.8.10.0000, Rel. Des. Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, j. em 01/12/2020). No mais, a decisão recorrida, de aplicação imediata à espécie da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, encontra-se de acordo com firme jurisprudência desta Corte: [...] Nessa senda, há de ser rejeitada, de pronto, a pretensão recursal concernente à aplicabilidade da técnica de julgamento do overruling ou antecipatory overruling, visto que tanto o magistrado de piso quanto esta colenda Primeira Câmara de Direito Público vinculam-se à decisão colegiada firmada pelo órgão plenário desta Egrégia Corte de Justiça nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, a qual deve ser aplicada imediatamente, em atenção ao disposto no artigo 947, §3º, do Código de Processo Civil. Há de ser mantida, portanto, a sentença extintiva, que reconheceu não possuir o(a) recorrente interesse processual na execução da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, visto que ingressou na carreira em momento posterior ao alcance dos efeitos temporais da decisão (que vão até 25/11/2004). (grifos acrescidos) E, também, dos aclaratórios (e-STJ fl. 182): [...] Vale frisar que o(a) embargante sustenta que haveria necessidade deste Juízo de se manifestar a respeito do “Tema 494 – Repercussão Geral do Excelso STF, apontando em que momento os créditos requeridos no bojo do Processo Coletivo nº. 14.440/2000 foram absorvidos pelos Professores, bem como, em que momento ocorrera a reestruturação da Carreira do Magistério Estadual beneficiário do Título Executivo Judicial do Processo Coletivo nº. 14.440/2000”. O caso aqui, no entanto, é distinto, de aplicação do IAC nº 18.193/2018, que considerou que a Lei Estadual nº 8.186/2004 já efetivou a recomposição das diferenças remuneratórias aqui perseguidas, motivo pelo qual o termo final da contagem destas deveria coincidir com a data em que tal diploma começou a produzir efeitos jurídicos, tal como consignado no acórdão embargado, inclusive no trecho acima replicado. Não há que falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Registre-se também que a revisão da fundamentação aludida, calcada em elementos fáticos e na interpretação da legislação estadual – leis estaduais de nº 7.885/2003 e nº 8.186/2004 –, esbarra nos óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Nesse sentido, em feito que discute a mesma matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] V. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 7.072/98 e 8.186/2004). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido em hipóteses idênticas: STJ, AgInt no AREsp 1.912.669/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; e AgInt no AREsp 1.929.810/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2022. [...] VII. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. [...] IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.212.040/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) No mais, a ausência de indicação do dispositivo infraconstitucional tido por violado impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quando pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL BASEADO NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO OU INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS. SÚMULA 284 DO STF. 1. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido ou interpretado de forma divergente pelos tribunais, torna o recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional deficiente em sua fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 635.592/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/03/2015) Soma-se a isso o fato de que a parte recorrente deixou de realizar o cotejo analítico e, portanto, de demonstrar a similitude fática, não atendendo, assim, aos pressupostos específicos necessários à configuração do dissenso jurisprudencial estabelecidos na legislação citada, limitando-se a transcrever ementa do julgado e trecho do voto paradigma. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte sucumbente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA