Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177883/SP (2024/0399652-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: LUCIANA RODRIGUES PIMENTEL
ADVOGADOS: PATRÍCIA CRISTINA VASQUES DE SOUZA GORISCH - SP174590
PAULA CARPES VICTÓRIO - SP465351
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: RUBENS RODRIGUES PIMENTEL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANA RODRIGUES PIMENTEL, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 258/259): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BURACO NEGRO. ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS. TETO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTENTE. I - O autor afirma que complementou as condições necessárias à obtenção da aposentadoria em agosto/82, sob auspício da Lei n° 6.950/81, mas continuou trabalhando, tendo se aposentado em 03.08.90. Afirma ter direito adquirido ao recálculo do seu beneficio considerando integrais os 36 últimos salários de contribuição, corrigidos mês a mês, até o teto limite de 20 salários mínimos, fixando-se, de sua média simples, o salário de beneficio e, conseqüentemente, a RMI - representativa integral a 100% do resultado da operação aritmética acima - prevalecendo seus efeitos desde quando concedido e revisto o beneficio por força dos arts. 144/145, da Lei n°8.213/91. II - A aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 03/08/90, foi concedida aos 38 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de serviço, posteriormente à promulgação da CF/88, porém, antes da edição da Lei n° 8.213/91. Coincidiu com o período em que o Instituto encontrava-se em fase de adaptação às normas constitucionais e não havia sido editado o Novo Plano de Benefícios, passando a ser, popularmente, denominado "Buraco Negro". III - O beneficio concedido na fase de transição foi inicialmente calculado em conformidade com o que preceituava a CLPS/84 (Decreto n.° 89.312 de 23/01/84), mas foi alcançado pela Lei 8.213/91, consoante disposição do seu artigo 144, que previa o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 05/10/88 e 05/04/1991, com efeitos financeiros a partir de junho/92. IV - Embora haja direito adquirido à aposentação, sua forma de cálculo é determinada pelo requerimento ou afastamento da atividade, marcos a partir dos quais os salários-de-contribuição são tomados. Desse modo, o direito adquirido vislumbra-se no tocante ao beneficio em si, e não abrange a sua forma de cálculo, a qual guarda relação de dependência como o exercício do direito e, conseqüentemente, com os requisitos da Lei vigente à época em que exercitado. V - Não há previsão legal para utilização híbrida de parte do ordenamento antigo e parte da nova legislação, restando indevida a aplicação conjugada daquilo que se afigurar benéfico em cada um dos diplomas. VI - Apelo improvido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 277/285). Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 5°, XXXVI e 202 da CF/1988, arts. 29, § 2°, 136, 145 da Lei n. 8.213/1991 e art. 275 do Decreto n. 611/1992, sustentando que possui direito adquirido ao recálculo do benefício, considerando os 36 últimos salários de contribuição, corrigidos mês a mês, sem a redução do teto de 20 para 10 salários mínimos, conforme a Lei n. 6.950/1981 e a Lei n. 8.213/1991. Suscita questão de ordem, argumentando que o julgamento foi realizado de forma irregular, pois a composição da Turma Julgadora não teria seguido as formalidades exigidas, violando o princípio do juiz natural. Sustenta que a limitação do salário de benefício, conforme o art. 29, § 2°, da Lei 8.213/1991, viola o art. 202 da CF/88, que não estabelece limite para o valor da renda mensal inicial do benefício (fls. 330-331). Em juízo de conformação previsto no art. 1.040, II, do CPC, o acórdão recorrido foi mantido em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 540): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. MANTIDO, NO ENTANTO, O NÃO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. - Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do STF em acórdão paradigma (art. 1.040, inciso II, do CPC). - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 630.501/RS – Tema 334, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, art. 543-B), assentou o entendimento de que a data em que requerido o benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, nas palavras da eminente Relatora Min. Ellen Gracie, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido "para colher o melhor de cada qual", deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas". - A questão submetida à apreciação do STF (Tema 334) refere-se à possibilidade de cálculo da renda mensal inicial pelo critério da lei em vigor na data em que implementado os requisitos para a percepção do benefício, por ser mais vantajoso ao beneficiário. - In casu, o autor pretende o recálculo de sua renda mensal inicial, DIB em 3/8/1990, considerando os 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, mas sem a redução do teto de 20 (vinte) para 10 (dez) salários mínimos. Desse modo, pleiteia a utilização de dois regimes jurídicos diversos, tendo em vista que pretende a correção dos salários-de-contribuição na forma da Lei n.° 8.213/91, mas a utilização do teto previsto na legislação anterior. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 542/545. Passo a decidir. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). Consignado isso, no tocante aos dispositivos da Constituição da República, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). No mais, como é cediço, a pretensão de adoção de regime previdenciário híbrido, desde há muito, encontra óbice na jurisprudência desta Corte. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA COM A CONSIDERAÇÃO DE TEMPO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. 1. O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei. 2. Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.8.213/91, art. 29, I e § 7º). 3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é vedada a adoção de regime híbrido, com a aplicação da lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício no que diz respeito ao limite do salário de contribuição (Lei 6.950/81) e da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 no tocante ao critério de atualização dos salários de contribuição. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 641.099/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE, NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, EM RELAÇÃO AO LIMITE E À ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. Esta Corte unificou o entendimento no sentido de não ser possível garantir ao segurado o regime híbrido que pretende, com a adoção da Lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício, no que diz respeito ao limite do salário-de-contribuição (Lei 6.950/81), e aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, quanto ao critério de sua atualização. Precedentes. 2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.210.749/SC, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 20/9/2011.). Segundo se colhe dos autos, o Tribunal de origem asseverou que a aposentadoria do autor foi concedida conforme a legislação em vigor ao tempo em que postulada (CLPS/1984) e que o benefício, concedido no período denominado de "buraco negro", foi revisado nos termos do art. 144 da Lei n. 8.213/1991, concluindo ser indevida a conjugação das normas legais somente nos aspectos benéficos ao segurado, como se lê (e-STJ fl. 257): Dessa forma, a aposentadoria do autor foi regularmente calculada com base na legislação vigente à época da concessão (CLPS/84), que somente previa a correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos doze últimos, sofrendo as limitações de teto e coeficiente previstas nos arts. 23 e 33 desse diploma legal. Com a regulamentação do art. 202/CF, através da Lei n° 8.213/91, e em obediência ao comando exarado pelo art. 144, foi efetuado o recálculo da renda mensal inicial do beneficio do autor, através da correção de todos os 36 salários de contribuição do PBC, aplicando-se o percentual de 100%, previsto no artigo 53, com as limitações dos art. 29, 33 e 41 da mencionada Lei de Benefícios, com efeitos financeiros a partir de junho de 1992. A par do acima exposto, verifica-se que não há como corrigir todos os 36 salários de contribuição do PBC do autor e manter seus efeitos desde a concessão, e muito menos submetê-los ao teto de 20 salários mínimos, preceituado por legislação já revogada. Em suma, não assiste razão ao recorrente, vez que não é admissivel beneficiar-se de um sistema que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada legislação para o cálculo do seu beneficio, que deve seguir os critérios legais vigentes à época do seu requerimento, eis que o direito adquirido vislumbra-se no tocante ao beneficio em si, e não abrange a sua forma de cálculo, a qual guarda relação de dependência com os --requisitos da _ Lei vigente à época em que exercitado. Na espécie, deve ser mantido o julgado recorrido, porquanto, na forma como postulada na peça recursal, a pretensão do autor, de fato, pretende a combinação das sucessivas leis somente nos pontos mais favoráveis, conforme se vê do pedido formulado no recurso especial (e-STJ fl. 344): [...] a)- recalculo do beneficio considerando integrais os 36 últimos salários de contribuição corrigidos mês a mês e observado o teto de 20 SM, com base nos elementos informativos sobre os quais recolhidas contribuições durante "064" meses acima de 10 (dez) unidades salariais e sendo fixados de sua média aritmética simples, o salário de beneficio ou a RMI, sob a égide da Lei n°. 6.950/81, o are' 4°, receptivo pelo are 275, do Dec. 611/92, tudo, enfim, apropriado da sua aposentação aprumado no art° 145 da Lei n° 8.213/91, conjugado, harmonioso, aos ares. 29, § 2° e 31, 136 respeitoso ao direito adquirido do segurado, a teor do art°. 6°, §§, da LICC, are 5°, XXXVI, 194, IV, 201 e §§ e 202, da CF/88; Incide no caso, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC/2015), à vista do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA