Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179431/SP (2024/0412641-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADOS: MARIA CARMEN DE OLIVEIRA - SP063416
ZENY SANTOS DA SILVA - SP083088
RECORRIDO: INDUSTRIAS MATARAZZO DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE NASRALLAH - SP141946
GUILHERME ESCUDERO JUNIOR - SP165838
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO - Execução fiscal — ISS e Taxa, exercício de 1998 - Prescrição intercorrente — Ocorrência - Realização de diligências infrutíferas que não se prestam a interromper o decurso do lustro prescricional - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Sentença de extinção mantida - Recurso desprovido. RECURSO ADESIVO — Arbitramento de verba honorária — Admissibilidade — Acolhimento de exceção de pré- executividade, que pôs fim à demanda executiva — Aplicação do princípio da causalidade — Decisão reformada — Recurso provido. Nas suas razões, o ente público recorrente, apontando violação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, do art. 8º, § 2º, da LEF e da Súmula 106 do STJ, sustenta a não ocorrência da prescrição. Para tanto, aduz: (i) o despacho ordenatório da citação, ocorrido em 12/06/2001, interrompeu o seu prazo e posteriormente à citação da empresa devedora, em 12/09/2002, não houve inércia do exequente; (ii) o requerimento de inclusão dos sócios no polo passivo, apresentado em 03/09/2001, foi ignorado; (iii) apenas em 05/10/2024 foi aberta vista dos autos à municipalidade sobre a tentativa frustrada de penhora; (iv) "o Município reiterou o pedido de prazo de 180 dias, visto novo parcelamento em 29 de janeiro de 2001, porém, somente 11 de março de 2002, expediu-se a certidão de que prazo havia decorrido, ou seja, o processo ficou mais de 1 anos suspenso, bem como a tramitação dos autos ficou paralisada em decorrência dos mecanismos do Poder Judiciário"; (v) "em 16 de maio de 2005, o Município juntou a Ficha de Breve Relatos da JUCESP, a fim de posterior bloqueio de contas, localização de ativos financeiros e inclusão dos sócios no polo, mas como pode se notar às fls. 43 e 47, essa expedição só foi feita em 21 de março de 2006, ou seja, 10 meses depois, caracterizando mais uma vez a paralisação do feito em decorrência do Poder Judiciário"; (vi) "em 15/08/2002, a Municipalidade requereu a expedição de ofício ao BACEN, a fim de bloquear valores", mas, "somente em 08 de setembro de 2008, foi deferido o bloquei de valores"; (vii) "o Município requereu em 02 de fevereiro de 2009 a expedição de ofício à DRF, para localizar a última declaração do imposto de renda da empresa, porém, apenas em 02 de junho de 2010, certificou-se nos autos que não constava o CPF cadastrado; (viii) "procedendo à continuidade das tratativas, o Município, quando lhe foi deferida vista, em 10 de agosto de 2010, solicitou a inclusão no polo passivo da execução dos sócios da executada". Depois de apresentadas as contrarrazões e de mantido o acórdão recorrido em sede de juízo de conformação com o precedente formado no julgamento do Tema 444 do STJ, o Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos. Passo a decidir. Na origem, cuidam os autos de execução fiscal extinta pelo magistrado de primeiro grau com fundamento na prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Na sequência, o TJSP negou provimento à apelação fazendária, mantendo a sentença com a seguinte motivação: Depreende-se dos autos que a Municipalidade de São Bernardo do Campo ajuizou execução fiscal em face de Indústrias Matarazzo de Embalagens S/A, pretendendo o pagamento de débitos de ISS e Taxa pertinentes ao exercício de 1998, conforme Certidões de Dívida Ativa de fis. 03, tendo a ação executiva sido ajuizada em maio de 2001. A citação foi efetuada em 09 de agosto de 2002 (fls. 12). Contudo, após a prática de tal ato, seguiram-se diversos pedidos sem resultado prático para o deslinde do feito, valendo frisar a frustrada tentativa de constrição de ativos da executada (fls. 42) e os sucessivos pedidos de expedição de ofícios com vista à localização de bens (fls. 43/46). Oportuno frisar, ainda, o pedido tardio de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda (fls. 54). Tal meida se mostra irrelevante para fins de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, até porque extemporânea, ou seja, o pedido restou formulado após o decurso de mais de 05 (cinco) anos da citação da pessoa jurídica (fls. 12). Como se observa, o processo ficou sem movimentação efetiva por prazo superior ao lustro prescricional, culminando com a prolação da sentença terminativa, em 15 de julho de 2011. As diligências solicitadas pela Municipalidade interessada, nesse sentido, não foram suficientes para fins de interrupção da prescrição intercorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, procurando evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento de autos próximo ao lustro prescricional, para realização de diligências que frequentemente se mostram infrutíferas, tem admitido o pronunciamento prescrição intercorrente nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. Nesse sentido, cumpre ressaltar que mesmo não satisfeita a praxe do artigo 40, da Lei n° 6.830/80, é possível a declaração da prescrição intercorrente do crédito fiscal em face da necessidade de se interpretar tal dispositivo em harmonia com o artigo 174, do Código Tributário Nacional. Para fins de suspensão, portanto, exige-se apenas que o feito fique 1 (um) ano sem movimentação para que se satisfaça o estabelecido pelo § 2º, do art. 40, da LEF. Findo tal prazo, torna a correr o prazo prescricional automaticamente, desconsiderando as diligências meramente protelatórias para fins de sua interrupção. Assim já se decidiu: "(...) os requerimentos para realização de diligências que se mostram infrutíferas em localizar o devedor e seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no R Esp 1.208.833/MG, Rei. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 03/08/2012). [...] À vista de todo o exposto e o que no mais consta dos autos, constatadas as diligências infrutíferas do ente fiscal no sentido de má satisfazer seu crédito tributário, tem-se que a suspensão do feito e seu posterior arquivamento se deram automaticamente. O lapso de tempo exigido pelo artigo 40 e parágrafos da Lei n° 6.830/80, com vistas a decretação da prescrição intercorrente, consumou-se. Pois bem. Do que se observa, o acórdão recorrido decidiu não só sobre a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal (que se refere a terceiro), mas também sobre a prescrição intercorrente de que trata o art. 40 da LEF (relacionada à empresa devedora original). Na espécie, foi exercido juízo de conformação apenas em relação à primeira espécie de prescrição acima identificada, que se deu em face do julgamento do Tema 444 do STJ. Ocorre que, como sabido, a discussão acerca da disciplina legal relativa à prescrição intercorrente de que trata o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 foi submetida à Primeira Seção dessa Corte para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques), tendo sido finalizada a sua análise na sessão do dia 12/09/2018. Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece: Art. 34. Compete ao Relator: [...] XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA