Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985827/SP (2025/0071058-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: CASSIANO MORAES ARVELINI
ADVOGADOS: FELIPE KAZUO CATELAN YANO ISSAYAMA - SP375062
CASSIANO MORAES ARVELINI - SP441715
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WILLIAN BALTAZAR ROBERTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAN BALTAZAR ROBERTO em que se aponta como aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2031941-60.2025.8.26.0000). Consta dos autos que foi indeferido o pedido de concessão do benefício de livramento condicional. Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem. Sustentam que o paciente já preencheu os requisitos objetivo e subjetivo necessários à concessão do benefício de livramento condicional. Defendem que "cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar – convertidas as horas em dias – deve ser considerado igualmente apto a deflagrar a contagem do tempo para obtenção do livramento." (fl. 4) Requerem, em suma, que seja concedido o benefício executório; ou "caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de nova demonstração dos requisitos subjetivos do livramento, perante o juízo de origem, requer-se a determinação liminar da retificação do cálculo de pena, para que o termo inicial da contagem de tempo para obtenção do livramento, seja retroagido até a data de imposição da medida cautelar de recolhimento domiciliar" (fl. 6). É o relatório. Decido. O writ não merece prosperar. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relatora na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). [...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN