Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no HC 985822/RS (2025/0071075-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: LETICIA BARBOSA MARTINS
ADVOGADO: DIEGO CLAUDINOR ILHA ANNES - RS125976
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela defesa de LETÍCIA BARBOSA MARTINS contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 38/39). Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, porque (e-STJ fl. 9): "(...) houve a apreensão, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da paciente, de expressiva - e incomum - quantidade de substâncias entorpecentes de tripla natureza - mais de 155kg de maconha, 800g de crack e 500g de cocaína -, além de cadernos com anotações de tráfico" Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual postulando a revogação da prisão ou o deferimento da domiciliar. Contudo, por maioria de votos, o Tribunal de origem denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 49): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO, EM CUMPRIMENTO A MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DE EXPRESSIVA E INCOMUM QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, DE TRIPLA NATUREZA (MAIS DE 155KG DE MACONHA, 800G DE CRACK E 500G DE COCAÍNA), ALÉM DE CADERNOS COM ANOTAÇÕES DE TRÁFICO. MAIOR APREENSÃO DE DROGAS REALIZADA NA CIDADE, NO ANO DE 2024. PACIENTE QUE, APESAR DE TECNICAMENTE PRIMÁRIA, RESPONDE A OUTROS PROCESSOS PELA PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DE MESMA NATUREZA E SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA ACONDICIONADA EM UM GUARDA-ROUPAS NO QUARTO DA PACIENTE, EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO. FILHOS MENORES DE 12 ANOS EXPOSTOS, EM TESE, A RISCO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA. Na presente oportunidade, o impetrante alega que a paciente é mãe de dois filhos menores de 12 anos e que no momento da apreensão das drogas, ela não mais residia naquele local, não estando as crianças expostas aos entorpecentes. Sustenta que o acórdão não é dotado de fundamentação idônea, com base nas hipóteses previstas na norma processual penal (art. 312 do CPP) e destaca que a paciente é primária, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. É o relatório, decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Busca-se, em resumo, o deferimento da prisão domiciliar em favor da paciente, acusada do suposto crime de tráfico de drogas. Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º). Relevante, ainda, a alteração promovida pela Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, que introduziu os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no habeas corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, bem como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer com a finalidade e evitar violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da norma que regula o tema – Lei 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal. No caso, colhe-se do acórdão (e-STJ fl. 47): Em que pese a existência de comprovação no sentido de que LETICIA possui dois filhos menores de 12 (doze) anos - uma de 9 anos e outro de 11 anos de idade -, destaco que houve a apreensão, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da paciente, de expressiva - e incomum - quantidade de substâncias entorpecentes de tripla natureza - mais de 155kg de maconha, 800g de crack e 500g de cocaína -, além de cadernos com anotações de tráfico (Evento 1, REGOP9). No aspecto, destaco que, conforme constou na decisão que decretou a prisão preventiva de LETICIA, referida apreensão "foi considerada a maior apreensão de drogas realizada na cidade de Santa Maria no ano de 2024, e uma das maiores da história" (Evento 7, DESPADEC1). Não bastasse isso, como igualmente bem observado pela autoridade impetrada, LETICIA, ainda que tecnicamente primária, "está respondendo dois processos por tráfico de drogas (processo 5001735-03.2024.8.21.0027/RS, evento 1, DOC1 e processo 5042875-17.2024.8.21.0027/RS, evento 1, DOC1), sendo que foi beneficiada com a liberdade provisória no processo 5000139-81.2024.8.21.0027/RS, evento 14, DOC1 e no processo 5030314-58.2024.8.21.0027/RS, evento 19, DOC1" ( Evento 7, DESPADEC1). Destaco, ademais, que a expressiva e incomum quantidade de substâncias entorpecente apreendida encontrava-se, conforme o decreto de prisão, acondicionada dentro do guarda-roupas localizado no quarto da paciente e, portanto, em local de fácil acesso, expondo as crianças, em tese, a risco No caso, como visto, embora a paciente seja mãe de criança menor de 12 anos, a gravidade concreta do crime é excepcional, porquanto a paciente foi flagrada com grande quantidade de drogas na residência, cerca de 155kg de maconha, 800g de crack e 500g de cocaína, além de material característico do tráfico, como caderno de anotação. Além disso, a paciente responde a dois outros processos por tráfico de drogas e já foi beneficiada com a liberdade provisória, porém, retornou para o mundo crime. Esse contexto fático revelador da periculosidade da paciente configura situação excepcionalíssima que impede o deferimento da prisão domiciliar. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR O PLEITO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, foi apreendida grande quantidade e variedade de drogas, a saber, 2kg (dois quilos) de maconha, 8g (oito gramas) de crack e 18g (dezoito gramas) de cocaína. Dessarte, evidenciadas a periculosidade da ré e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do CPP, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). 4. Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018). 5. No caso dos autos, a negativa da prisão domiciliar à acusada teve como lastro o fato de o delito ter sido cometido em sua própria residência, com armazenamento de grande quantidade e variedade de drogas em ambiente onde habitava com os filhos, colocando-os em risco, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte. 6. Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de e-STJ fls. 116/122. (AgRg no HC n. 805.493/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DA DEFESA PRÉVIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA E RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE SHEILA. HC STF N. 143.641/SP. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. PACIENTE MARIANA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A tese de cerceamento de defesa pela ausência de notificação para apresentação de defesa prévia não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva das agentes. Segundo consta, as pacientes foram surpreendidas com expressiva e variada quantidade de entorpecentes - 1.526 gramas de maconha, 1.558,8 de cocaína e 122,7 de crack -, bem como há registro de condenação anterior por tráfico de drogas e de associação para o tráfico, quanto à paciente Mariana, assim como, no tocante à paciente Sheila, há registro de condenação por furto e roubo. Esta última inclusive se encontrava em cumprimento de pena, quando foi flagrada no cometimento do tráfico que originou esse writ. 5. Nos termos do que restou decidido no HC n.143.641/SP, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é recomendada, entre outros casos, "em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" 6. In casu, restou configurada a situação excepcionalíssima para se negar o referido benefício à paciente Sheila. Conforme fundamentado pelo juízo de primeiro grau, a paciente é reincidente, ostentando condenação por furto e roubo e, se encontrava em cumprimento de pena, quando foi flagrante na posse de grande quantidade de entorpecente (1.526 gramas de maconha, 1.558,8 de cocaína e 122,7 de crack). Noticiou-se, ainda, que os filhos dela estariam sob a guarda e os cuidados da avó materna, padrasto e tios. 7. Já a paciente Mariana de Almeida Breviglieri não atende aos requisitos legais para a obtenção do benefício em apreço, pois é mãe de uma adolescente nascida em 27/8/2007, ou seja, que conta com mais de 12 anos de idade. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 550.130/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. ART. 318 DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PACIENTE QUE DESCUMPRIU PRISÃO DOMICILIAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva, pois já ostenta condenação criminal recente pela prática do crime de tráfico de drogas e estava em cumprimento de prisão domiciliar. Todavia foi novamente presa em flagrante com envolvimento com o tráfico de drogas, e na elevada quantidade de drogas apreendidas: 156 gramas de maconha, 14,4 gramas de cocaína, 14,1 gramas de crack, 31,5 ml de lança-perfume. Assim, não há ilegalidade no decreto prisional. 2. Ainda que a paciente seja mãe de filho menor de 12 anos, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi negada com fundamento em situação excepcional, nos termos do HC n. 143.641/SP, evidenciada no fato de que a ré, na época da ocorrência delitiva, já estava em prisão domiciliar e claramente descumpriu os regramentos, sendo presa em flagrante às 2horas da manhã na via pública traficando. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 535.007/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA