Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985598/BA (2025/0070454-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: JOSE ANTONIO FERREIRA FILHO
ADVOGADO: JOSE ANTONIO FERREIRA FILHO - BA040156
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: CLAUDIO ADAO SOARES PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLÁUDIO ADÃO SOARES PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante em 4/10/2024, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime de posse ilegal de arma de fogo. O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada por uma Juíza plantonista, sem a realização da audiência de custódia no prazo legal, o que configuraria ilegalidade flagrante. Alega que a decisão de prisão foi proferida por magistrada incompetente, ferindo o princípio do juiz natural. Salienta que a audiência de custódia foi realizada apenas em 8/10/2024 e destaca que a decisão que manteve a prisão preventiva foi prolatada em 20/10/2024, sem fundamentação concreta. Defende que há constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na instrução processual, visto que a audiência de instrução e julgamento inicialmente designada para 21/2/2025 foi cancelada, sem nova data. Ressalta que a manutenção da prisão por tempo indeterminado sem formação de culpa viola os princípios da duração razoável do processo, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por Juiz Substituto de Segundo Grau Plantonista no Tribunal de origem (fls. 33-34). Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 – grifo próprio.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 – grifo próprio.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES