Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985611/SP (2025/0070484-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ELAINE HAKIM MENDES
ADVOGADO: ELAINE HAKIM MENDES - SP138091
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EDER SANTOS SOARES
CORRÉU: FRANCISCO FABRICIO DA SILVA SANTOS
CORRÉU: ROGERIO REZENDES DOS SANTOS
CORRÉU: HILDEBRANDO ROBERTO VILELA
CORRÉU: REGINALDO CORREIA MIRANDA
CORRÉU: EDSON RICARDO LINS
CORRÉU: EDILSON SOARES DA SILVA
CORRÉU: CARLOS EDUARDO CAPUTO BARBOSA
CORRÉU: JULIO CESAR DOS SANTOS
CORRÉU: MARCELO CAPUTO BARBOSA
CORRÉU: ERONIDES ERNESTO BEZERRA DA SILVA
CORRÉU: BRUNO PEREIRA LOPES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDER SANTOS SOARES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2395873-80.2024.8.26.0000). Segundo consta dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada pela suposta prática do crime dos art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fl. 36/39). Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, a possibilidade de substituir a prisão por domiciliar. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fls. 149): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de EDER SANTOS SOARES, com pedido de prisão albergue domiciliar, alegando ausência de violência nos crimes imputados e necessidade de cuidar dos filhos menores. Pedido liminar indeferido em 2º Grau. II. Questão em Discussão 2. Verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva e a possibilidade de concessão de prisão domiciliar. III. Razões de Decidir 3. A presença dos requisitos para a prisão preventiva já foi confirmada em decisão anterior. 4. O pedido de prisão domiciliar não foi apreciado em 1º Grau, impedindo exame em instância superior. De toda forma, não há demonstração de que o paciente seja o único responsável pelos filhos. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é legal. 2. A análise de prisão domiciliar deve ocorrer em 1º Grau. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 35; Lei nº 12.850/13, art. 2º, § 2º; CPP, art. 318, VI. Na presente oportunidade, alega a defesa, em síntese, que o paciente é pai de 3 filhos menores de 12 anos de idade que dependem dele para o sustento e cuidados, ao que pleiteia a prisão domiciliar. Acrescenta que a mãe das crianças trabalha de domingo a domingo e possui transtorno depressivo recorrente, recusando-se ao tratamento médico (e-STJ fl. 7), sendo o paciente o único responsável pelos cuidados dos menores. Aponta que o delito, em tese a ele imputado, foi cometido sem violência ou grave ameaça. Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva do paciente pela domiciliar, com a imediata expedição do alvará de soltura, subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 2/11). É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. No caso, busca o paciente a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, pela suposta prática dos delitos de associação ao tráfico de drogas e integrar organização criminosa. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. A prisão domiciliar foi negada pelo Tribunal de origem pelas seguintes razões (e-STJ fl. 14/15): [...] 2) Denego a ordem. De início, anote-se que a presença dos requisitos autorizadores para a prisão preventiva do paciente já foi apreciada por esta C. 1ª Câmara no Habeas Corpus nº 2329761-66.2023.8.26.0000, cuja ordem foi denegada em 04/03/2024. No tocante ao pedido de prisão domiciliar, como se infere da própria leitura da impetração, o pedido ainda não foi apreciado em 1º Grau, o que, a princípio, impediria o seu exame, sob pena de supressão de instância. De qualquer maneira, importa analisar a questão suscitada apenas para verificar a existência de flagrante ilegalidade. Com efeito, embora o paciente tenha 03 filhos menores de 12 anos de idade1, não ficou demonstrado, de plano, na presente via, que ele é o único responsável pelos cuidados da prole e que esta estaria desassistida e/ou não receberia a assistência de outros familiares. Ademais, como consignado pelo Exmo. Desembargador Plantonista em 2ª Instância: “o paciente encontrava-se também em cumprimento de pena em regime aberto (concedido em 09/12/2019), cujo término de cumprimento está previsto para 13/12/2027, situação a evidenciar que até a data de concessão do benefício, as crianças Laura e Isabella (nascidas em 2014 e 2016, respectivamente) receberam cuidados da mãe ou de terceiros, não se olvidando, por fim, que, em relação ao alegado estado de saúde mental da companheira do paciente, Sra. Aline (genitora de Isabella e Heittor, o último nascido no ano de 2020) consta apenas uma declaração firmada pela própria, sem qualquer menção de data, além disso, a impetrante afirma que Sra. Aline se recusa “ao tratamento médico” (sic), no entanto, na mencionada declaração Aline consignou que Éder “cuidava de mim também administrando a minha medicação” (sic sem destaque no original)”. Portanto, inexiste ilegalidade a ser sanada. 3) Pelo exposto, denego a ordem impetrada, com recomendação para que o MM. Juiz a quo aprecie o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa do paciente a fls. 1811/1812 na origem. Comunique-se. [...] No caso, verifico que o pedido de substituição da prisão por domiciliar não foi previamente examinado pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. Ainda que assim não fosse, a concessão da prisão domiciliar pleiteada pelo paciente ao argumento de que está acobertado por hipótese legal, em razão de ser genitor de filhos menores de idade e ser o responsável pelo sustento e cuidado das crianças, visto que a mãe das crianças possui transtorno depressivo recorrente, recusando-se ao tratamento médico, é entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor. No caso dos autos, conforme já explicitado, a prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o paciente seria o único responsável pelo cuidado/sustento das crianças, eis que a Corte de origem reforçou que, durante cumprimento de pena do paciente, as crianças ficaram sob os cuidados da mãe ou de terceiros, não havendo falar em prisão domiciliar no caso (e-STJ fl. 15). Dessa forma, ausente a comprovação dos requisitos previstos no inciso VI do artigo 318 do CPP, a prisão domiciliar não se afigura adequada. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito. 2. No caso, o crime teria sido praticado por associação criminosa armada, que efetuou roubo de cargas, consistentes em 50 (cinquenta) notebooks de propriedade da empresa Magazine Luiza S.A., além de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e um aparelho celular pertencente ao motorista do caminhão alvo da ação, o qual, por sua vez, teve a liberdade restringida pelos denunciados. Tais circunstâncias demonstram a especial gravidade concreta da conduta, a justificar a imposição da medida constritiva para a garantia da ordem pública. 3. A concessão da prisão domiciliar ao pai com filha menor de 12 anos de idade está condicionada à demonstração da imprescindibilidade do agente aos cuidados da criança, o que não foi comprovado nos autos, de modo que não é possível, na via estreita do habeas corpus, desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias acerca do não cabimento do instituto. 4. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Ordem de habeas corpus denegada (HC 485.597/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 20/5/2019) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE DE RECEBER VISITAS DO FILHO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que o paciente, nacional da Sérvia, foi condenado à pena de 17 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico internacional de drogas e organização criminosa, envolvendo a apreensão de 384kg de cocaína no porto de Goia Tauro, Itália - evento 7 da denúncia. 4. A prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade do paciente, um dos líderes e financiadores de um grupo criminoso de grande poder econômico, que atuava de forma habitual, voltado para o tráfico internacional de grandes quantidades de drogas, tendo sido condenado pelo seu envolvimento direto em um evento criminoso denunciado. Precedentes. 5. Quanto ao pleito subsidiário de deferimento da prisão domiciliar, por ser pai de criança menor de 12 anos, como consignando no voto condutor do acórdão, não ficou demonstrado que o paciente é o único responsável pelos cuidados do menor, como prescreve a norma processual penal (art. 318, VI do CPP). Precedente. 6. Constata-se, porém, uma violação de direitos da criança e do preso, decorrente de uma atuação contraditória do Estado - ao exigir que somente a representante legal acompanhe o filho nas visitas ao pai, ao mesmo tempo em que suspendeu o direito de visita da mãe da criança (sofreu sanção administrativa), impedindo que ela ingresse no estabelecimento prisional -, privando, assim, que pai e filho tenham o mínimo de convivência, aspecto que deve ser corrigido no presente habeas corpus. Constrangimento ilegal. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para autorizar que o paciente possa receber visitas do filho sempre acompanhado de um parente. (HC 552.090/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA