Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199955/MS (2025/0065684-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Remessa Necessária e Apelação, assim ementado (fl. 2.085e): DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. MORA ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DOS TRABALHOS. DESCABIDA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. É certo que o procedimento de demarcação de terras indígenas no país envolve diversas fases e situações que merecem ser analisadas com certa temperança. Além das diversas etapas a demandar profissionais de áreas diversas, o procedimento ainda envolve regiões com diferentes graus de litigiosidade, perigo e dano. O prazo necessário para que se conclua um procedimento demarcatório de terras indígenas no Brasil não pode ser medido com acuracidade, impondo a análise pormenorizada em cada caso e a consideração sobre suas particularidades, sob pena de ingerência indevida do Judiciário no poder discricionário do órgão indigenista. Além da sujeição às situações típicas do procedimento demarcatório, a demarcação das terras concernentes à comunidade Ofayé-Xavante foi, ainda, alcançada por decisões judiciais que, suspendendo a eficácia da Portaria 264/92, inegavelmente colocaram em dúvida por determinado tempo a sua regularidade. Dentro desse contexto, não se revela razoável a determinação pelo Judiciário de um prazo para a conclusão dos trabalhos iniciados pela Funai. A situação dos autos encontra guarida na discricionariedade administrativa, que autoriza excepcionalmente o exame de legalidade pelo Poder Judiciário. Considerando o conjunto probatório dos autos, não identifico situação excepcional a demandar a atuação do Poder Judiciário, não cabendo a este a determinação de um prazo para que a Funai conclua o procedimento de demarcação das terras ocupadas pela comunidade indígena Ofayé-Xavante. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3.140/2.154e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil – "o Ministério Público Federal salientou, nos embargos de declaração, que a r. decisão não se pronunciou sobre diversos argumentos lançados nos autos, seja na apelação seja nos pronunciamentos ministeriais oferecidos na segunda instância" (fl. 2.167e); e Arts. 19 e 65 da Lei n. 6.001/1973 e art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999 – houve contrariedade aos referidos dispositivos porquanto "[...] a r. decisão entendeu ser descabida a determinação de prazo para a conclusão dos trabalhos administrativos de demarcação de terras indígenas, sob pena de violação à discricionariedade administrativa da FUNAI, tendo vista que não foi identificada situação excepcional a demandar a atuação do Poder Judiciário" (fl. 2.174e). Com contrarrazões (fls. 2.256/2.265e), o recurso foi admitido (fls. 2.276/2.277e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 2.293/2.298e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do estatuto processual, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não analisadas as seguintes questões: "a) a inexistência de óbice jurídico para a continuidade da demarcação, pois, em que pese as demandas judiciais instauradas a fim de anular a Portaria n.º 264/92 (autos n.º 0004240-02.1993.403.6000 e 0005420-78.1992.403.60031), verifica-se que ambas não tiveram o condão de impedir o andamento procedimental da demarcação, mas tão somente suspenderam, em um curto espaço de tempo, a eficácia da aludida portaria, e, apesar da suspensão, assegurou-se à FUNAI a conclusão dos trabalhos técnicos necessários à demarcação da área; b) o fato de que o julgamento pela improcedência da presente demanda contraria a sentença proferida na ação n. 0000793-94.1993.403.6003, a qual declarou a validade da Portaria, restando assentado que a extensão da terra discutida no processo efetivamente foi ocupada tradicionalmente pelos indígenas da Comunidade Ofayé-Xavante, não subsistindo mais óbices para que o procedimento demarcatório da Terra Indígena prosseguisse em seus ulteriores termos, entendimento este corroborado, inclusive, pelo Parecer da Advocacia-Geral da União, sendo certo que, embora ainda não transitada em julgado, observa-se que todos os recursos interpostos por Bruna Cardim Hofig Ramos naquela ação tiveram resultados favoráveis aos interesses dos indígenas; c) a tese de que é irrazoável o prazo já decorrido para o cumprimento da obrigação da Administração Pública em dar andamento ao expediente administrativo demarcatório, tendo em vista que o mesmo foi aberto no ano de 1987 e não foi concluído depois de mais de 30 (trinta) anos, sem que providências efetivas fossem adotadas pela FUNAI para agilizar o procedimento; d) a alegação de que a mora é injustificável precisamente porque consiste objetiva e concretamente em uma das causas para que o procedimento demarcatório se eternize e a difícil situação do mundo dos fatos não se resolva mediante a devida ação da Administração, possibilitando que a ilegalidade e a inconstitucionalidade perpetuem-se indefinidamente; e) a afirmação de que a conduta desidiosa da FUNAI caracteriza uma verdadeira não prestação de serviço público, em flagrante descumprimento à sua obrigação prevista no art. 231, caput, da Constituição Federal, c/c o art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual a demarcação deveria ser concluída no prazo de cinco anos contados da promulgação da Constituição Federal, tendo como consequência a aniquilação de um direito constitucionalmente consagrado" (fls. 2.167/2.168e). A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). Nesse contexto, assiste razão à parte recorrente, quanto à violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, as apontadas omissões foram suscitadas nos Embargos de Declaração opostos e, a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado sobre as alegações quanto (i) à Portaria n. 264/1992 não configurar óbice jurídico para o prosseguimento do procedimento demarcatório, considerando as decisões nos processos judiciais n. 0004240-02.1993.403.6000 e n. 0005420- 78.1992.403.6003, que asseguraram a continuidade dos trabalhos técnicos da FUNAI; (ii) ao reconhecimento da validade da portaria referida no segundo processo referido, não mais existindo óbice para o procedimento demarcatório da Terra Indígna; e (iii) à necessidade de exposição dos motivos da Turma Julgadora em considerar que não ocorreu a mora no andamento do expediente administrativo demarcatório pela FUNAI, tendo em vista que este foi aberto em 1987, nos termos em que apontadas pela parte recorrente. Caracterizado, portanto, o vício integrativo, como o demonstram as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, omisso o julgado embargado que não se atentou para a existência de repercussão geral sobre a matéria de fundo trazida nos autos, relativa ao alcance do art. 155, § 2º, III, da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, Tema 745, RE 714.139/SC. 3. Existência de decisão nos autos, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, sobrestando o RE de fls. 444/477, pelo mesmo tema afetado à repercussão geral. 4. Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos os julgados de fls. 729/730 e 763/768, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa. (EDcl no AgInt no AREsp 1.614.823/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONSTATADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que reformou a sentença proferida nos autos, julgando procedente a pretensão deduzida na petição inicial da ação anulatória de débito fiscal ajuizada, bem como condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o valor monetariamente atualizado do débito anulado. II - A parte recorrente apresentou questão fática e jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que o proveito econômico obtido na demanda, sobre o qual foram arbitrados os honorários advocatícios, compreende não apenas valor principal do débito anulado, monetariamente corrigido, mas também as multas e juros moratórios que seriam cobrados caso a anulação não ocorresse, contudo a referida questão não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem. III - Não obstante a oportuna provocação, realizada por meio da oposição de embargos declaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, logo carente de adequada fundamentação, posto que o Tribunal de origem seguiu não se manifestando sobre a questão relevante ao deslinde da controvérsia suscitada pela parte. IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa (ao art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos embargos de declaração seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões, nos termos expostos. Prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais pontos suscitados no recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA