Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199990/RS (2025/0066305-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: PAULO DA PAIXAO LOURENCO
ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF - RS042375
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1095): “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Constatada a exposição do segurado motorista de caminhão a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição." Embargos de declaração rejeitados às fls. 1195/1197. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de que a Corte de origem foi omisso com relação à impossibilidade de reconhecimento da especialidade. Quanto a questão de fundo, o recorrente sustenta violação aos arts. 57, §§ 3º e 4º; 58, §1º da Lei n. 8.213/91, sustentando, em síntese, (a) que é impossível o reconhecimento da especialidade da atividade como “motorista de caminhão/motorista de ônibus/cobrador de ônibus” exercida pela parte autora no período trabalhado após 28/04/95 sob o fundamento de se tratar de atividade penosa em razão da alteração legislativa; (b) que exige-se a efetiva comprovação de sujeição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, bem como a demonstração por meio de perícia técnica, o que não ocorreu no presente caso, em que se presumiu a penosidade em razão do suposto estresse ocupacional decorrente da atividade. Com contrarrazões às fls. 1215-1222. Recurso admitido na origem à fl. 1225. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, observa-se que a questão relacionada a comprovação da penosidade da atividade laborada foi objeto de análise pelo acórdão recorrido (fls. 1092-1093). Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. No que diz respeito aos artigos 57, §§ 3º e 4º; 58, §1º da Lei n. 8.213/91, a Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos, que houve a comprovação por prova pericial da sujeição do autor a condições penosas de trabalho, de modo a se reconhecer a especialidade do labor desempenhado, in verbis: "No caso dos autos, determinada a anulação da sentença para produção de prova pericial conforme parâmetros fixados no julgamento do referido Incidente de Assunção de Competência, o perito de concluiu pelo caráter penoso do labor: "Análise da penosidade Análise do Veículo Motor dianteiro, vibração no motor (mesmo abaixo dos limites), calor (mesmo abaixo dos limites), ruído do motor e do ambiente externo (mesmo abaixo dos limites), (...), volantes sem regulagem de posição, câmbio manual, sem ar condicionado. Análise do Trajeto O autor declarou 2 assaltos à mão armada durante o período laborado (...). As localidades dos trajetos são consideradas longas, excesso de trânsito nos centros urbanos, não havia pausas, 5% do trajeto com rodovias não pavimentadas, viajando para o nordeste do país. Análise da Jornada Somente é permitido ausentar-se do veículo quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas em paradas adequadas, como postos de combustível, dirigia de 700 a 800 km/dia, no período diurno, em média 14 horas por dia, ficando de 15 a 30 dias a disposição da empresa, com pernoites no veículo, banhos e alimentação no veículo. Outros pontos identificados durante a Perícia Concentração permanente no trânsito, manutenção da postura corporal (sentado), houve (sic) 02 acidentes durante o período (...). Análise conclusiva da penosidade De acordo com a análise do veículo, trajeto, jornada e outro, conclui-se que o autor esteve exposto de modo habitual e permanente à (sic) penosidade, (...)." Considero também ser possível a utilização das conclusões do laudo para o período de 29/04/1995 a 12/03/1996, porquanto as atividades são análogas. Registro que, muito embora as atividades de motorista de caminhão não tenham sido incluídas de forma expressa no julgamento, entendo que, diante da amplitude da ratio decidendi, deve ser observada, por analogia, a decisão proferida no referido IAC também na análise quanto à penosidade das atividades de motorista e de ajudante de caminhão, o que se faz por coerência sistêmica. Dessa maneira, havendo comprovação pericial, com observância dos balizadores fixados por esta Corte no julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, da sujeição do autor a condições penosas de trabalho, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 29/04/1995 a 12/03/1996, 01/09/1996 a 10/04/1997, 01/06/1997 a 30/09/1997, 01/10/1998 a 07/04/1999, 03/01/2000 a 20/03/2001, 07/08/2001 a 26/04/2007 e 19/10/2007 a 25/06/2018, merecendo ser mantida a sentença no ponto." (fls. 1092-1093). Desse modo, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A comprovação da especialidade da atividade laboral, antes da edição da Lei n. 9.032/1995, encontrava-se disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal. III - In casu, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não ser possível o mero enquadramento profissional, uma vez que a profissão do autor não está elencada nos Decretos regulamentares, não se desincumbido o autor de trazer provas da exposição a agente nocivo. IV - Rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.508.671/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente pelas instâncias ordinárias em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES