Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199623/PB (2025/0063778-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
ADVOGADO: ADAIR BORGES COUTINHO NETO - PB012441
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 146/151): ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO. JUIZ DO TRABALHO. PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO NO IMPORTE DE TRÊS REMUNERAÇÕES. RESOLUÇÃO 112/2012 DO CSJT. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela União Federal, no bojo de ação de procedimento comum ajuizado por FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar a União na obrigação de pagar à parte autora uma cota de ajuda de custo relativa à sua cônjuge no valor de R$ 28.947,55, remissivo a abril/2017, sem qualquer desconto a título de contribuição previdenciária ou de imposto de renda (questão reconhecida administrativamente, razão pela qual não controversa em juízo) nos termos dos valores já anteriormente reconhecidos e pagos à parte autora administrativamente quanto aos demais dependentes (id. 4058200.4494238, fls. 43/49). O montante das parcelas retroativas, a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo, deverá ser corrigido com a incidência de correção monetária e dos juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente até 08.12.2021, e o disposto no art. 3º da EC n.º113/21 a partir de então, ou seja, deverá incidir, a partir de 09.12.2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, com base no entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, em 10% sobre o valor da condenação (R$ 28.947,55), na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o dever de restituir à parte autora as custas iniciais por ela adiantadas. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: "FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA propôs ação do procedimento comum cível (classe processual decorrente da decisão do id. 4058200.7000032 que afastou a competência dos Juizados Especiais para este processo) em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da parte ré à obrigação de pagar a diferença da ajuda de custo por remoção correspondente a uma remuneração bruta no mês em que ocorrida a remoção, sem sujeição a incidência de contribuição social ou imposto de renda e de forma devidamente atualizada com juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Alegou que: I - a ajuda de custo de sua remoção do TRT da 16.ª Região (Maranhão) para o TRT da 13.ª Região (Paraíba) foi paga apenas de forma parcial, vez que não abrangeu o valor devido em relação à sua esposa; II - o indeferimento do pagamento dessa cota da ajuda de custo foi realizado sob o fundamento de ela não estar registrada em seus assentamentos funcionais; III - houve interpretação equivocada do art. 6.º da Resolução n.º 112/2012 do CSJT, vez que a comprovação da dependência econômica não se aplica à sua cônjuge, cuja dependência é presumida e não pressupõe inscrição para fins de abatimento de imposto de renda; IV - sua esposa fora excluída da condição de dependente registrada para fins de abatimento de imposto de renda por ter obtido ocupação profissional remunerada; V - e faz jus ao pagamento da diferença da ajuda de custo relativa à remoção acima indicada quanto a mais uma remuneração, em face da condição de sua esposa de sua dependente para esse fim, vez que recebeu apenas o valor equivalente a duas remunerações em função da condição de dependente de seu filho e de seu pai, não tendo, ainda, sido alcançado o limite de três remunerações previsto no art. 5.º, § 1.º, da Resolução n.º 112/2012 do CSJT." 3. Em suas alegações, a União Federal sustenta, em apertada síntese: a) a ajuda de custo dos magistrados, para despesas de transporte e mudança, está prevista no inciso I do artigo 65 da Lei Complementar nº 35/79, regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho através da Resolução nº 112, de 31 de agosto de 2012; b) cabe à Administração a fiel observância do regramento legal para fins de pagamento de verba indenizatória como a ajuda de custo. Em tendo o Autor excluído sua esposa do seu assentamento funcional como dependente, não restou outra medida senão a limitação do pagamento de ajuda de custo a duas remunerações. Veja-se que é a própria norma regulamentar quem estabelece não só os valores das indenizações, mas também as próprias condições para a concessão da ajuda de custo. Contrariamente ao que afirma a parte autora, não se trata de afronta à legislação, apenas de medidas adotadas para fiel;execução da lei c) tal conduta feriria princípios básicos da Administração relativos à legalidade, moralidade, eficiência e economicidade no uso dos recursos públicos (art. 37, caput, e 70, caput, da CR). Impede destacar que a Administração está sujeita ao princípio da legalidade, só lhe cabendo fazer aquilo que a lei determina. Ao Judiciário, da mesma forma, não pode eleger situações não contempladas na lei, sob pena de ofensa à Constituição da República. 4. De início, inexistem razões para reforma da sentença, que assim consignou: (...) 5. A ajuda de custo para Magistrado encontra-se prevista no art. 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº. 35/1979), nos seguintes termos: (...) 6. No âmbito da Justiça Trabalhista, a referida vantagem foi regulamentada pela Resolução 112 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 31 de agosto de 2012, que disciplinou o seguinte quanto ao seu montante: (...) 7. Dessa forma, é fato incontroverso que o autor obteve o pagamento da ajuda de custo de sua remoção do TRT da 16.ª Região (Maranhão) para o TRT da 13.ª Região (Paraíba) com relação a seus outros dois dependentes (filho e pai), no importe de duas remunerações, objetivando, com a presente ação, apenas a complementação da ajuda de custo, no montante de terceira remuneração, por possuir três dependentes. 8. Neste contexto, conforme cópia do processo administrativo trazido aos autos (id. 4058200.4494238), é possível observar que a Administração indeferiu o pleito do demandante de pagamento, a título de ajuda de custo, ao equivalente a 03 (três) remunerações, nos termos do § 1º do artigo 5º da Resolução 112/2012 do CSJT, por possuir o autor apenas, à época do requerimento administrativo, dois dependentes, quais sejam, seu filho e seu pai, inexistindo o registro, nosregistrados nos seus assentamentos funcionais citados assentos, de sua esposa como sua dependente. 9. Assim, observa-se que a Resolução 112/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho presumiu a existência de custos quando da mudança de domicílio e fixou os valores devidos desde logo, tendo como parâmetro o tamanho da família movimentada, estando o magistrado autor no pleno exercício do poder familiar, compartilhando com sua esposa a guarda de seu filho, além de ter seu pai como seu outro dependente legalmente reconhecido. 10. Ademais, o fato de o magistrado autor não ter tempestivamente registrado em seu assento funcional o casamento com sua esposa não elimina os custos decorrentes da criação do espaço proporcionado com a mudança de seu núcleo familiar, em especial pelos fundamentos já apontados pelo juízo singular em sua sentença, em particular: a) a posição consolidada da jurisprudência do STJ de que, mesmo para a concessão de pensão por morte de servidor público federal a pessoa designada menor de 21 anos, nos termos da redação original do art. 217, inciso, alínea "d", da Lei n.º 8.112/90, "a ausência de ato formal de designação pode ser suprida por outros meios idôneos capazes de demonstrar o desejo do Servidor de instituir dependente como beneficiário da pensão". b) a previsão legal do art. 1.453, caput, do CC, de que o "casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro". c) embora o ônus da prova de fato impeditivo do direito da parte autora com base na aplicação analógica do art. 53 da Lei n.º 8.112/90 invocado pela União em sua contestação, fosse ônus probatório desta, a parte autora comprovou, no id. 4058200.4753322, que seu cônjuge não recebeu ajuda de custo em relação ao seu vínculo funcional com a Administração Pública Federal quando da remoção da parte autora objeto desta ação. 11. Dito isso, é de se manter a sentença apelada, como aqui já explicitado. 12. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento), acrescidos aos honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos na sentença (art. 85, §11, CPC, vigente ao tempo da prolação da sentença). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 195/210) A parte recorrente aponta violação aos arts. 65, I e §2º, da Lei Complementar nº 35/79 e 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que "cabe à Administração a fiel observância do regramento legal para fins de pagamento de verba indenizatória como a ajuda de custo. Em tendo o Autor excluído sua esposa do seu assentamento funcional como dependente não restou outra medida senão a limitação do pagamento de ajuda de custo à duas remunerações. Veja-se que é a própria norma regulamentar quem estabelece não só os valores das indenizações, mas também as próprias condições para a concessão da ajuda de custo. Contrariamente ao que afirma a parte autora, não se trata de afronta à legislação, apenas de medidas adotadas para fiel execução da lei. Contudo, erra (error in judicando) o juízo a quo quando estende o benefício, por analogia (Item 10, I, da sentença), sem que exista lacuna a ser colmatada na norma, extrapolando, inclusive, as normas secundárias que regulamentam a questão." (fl. 256). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 143/144): A ajuda de custo para Magistrado encontra-se prevista no art. 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº. 35/1979), nos seguintes termos: (...) No âmbito da Justiça Trabalhista, a referida vantagem foi regulamentada pela Resolução 112 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 31 de agosto de 2012, que disciplinou o seguinte quanto ao seu montante: (...) Dessa forma, é fato incontroverso que o autor obteve o pagamento da ajuda de custo de sua remoção do TRT da 16.ª Região (Maranhão) para o TRT da 13.ª Região (Paraíba) com relação a seus outros dois dependentes (filho e pai), no importe de duas remunerações, objetivando, com a presente ação, apenas a complementação da ajuda de custo, no montante de terceira remuneração, por possuir três dependentes. Neste contexto, conforme cópia do processo administrativo trazido aos autos (id. 4058200.4494238), é possível observar que a Administração indeferiu o pleito do demandante de pagamento, a título de ajuda de custo, ao equivalente a 03 (três) remunerações, nos termos do § 1º do artigo 5º da Resolução 112/2012 do CSJT, por possuir o autor apenas, à época do requerimento administrativo, dois dependentes, quais sejam, seu filho e seu pai, inexistindo o registro, nosregistrados nos seus assentamentos funcionais citados assentos, de sua esposa como sua dependente. Assim, observa-se que a Resolução 112/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho presumiu a existência de custos quando da mudança de domicílio e fixou os valores devidos desde logo, tendo como parâmetro o tamanho da família movimentada, estando o magistrado autor no pleno exercício do poder familiar, compartilhando com sua esposa a guarda de seu filho, além de ter seu pai como seu outro dependente legalmente reconhecido. Ademais, o fato de o magistrado autor não ter tempestivamente registrado em seu assento funcional o casamento com sua esposa não elimina os custos decorrentes da criação do espaço proporcionado com a mudança de seu núcleo familiar, em especial pelos fundamentos já apontados pelo juízo singular em sua sentença, em particular: a) a posição consolidada da jurisprudência do STJ de que, mesmo para a concessão de pensão por morte de servidor público federal a pessoa designada menor de 21 anos, nos termos da redação original do art. 217, inciso, alínea "d", da Lei n.º 8.112/90, "a ausência de ato formal de designação pode ser suprida por outros meios idôneos capazes de demonstrar o desejo do Servidor de instituir dependente como beneficiário da pensão". b) a previsão legal do art. 1.453, caput, do CC, de que o "casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro". c) embora o ônus da prova de fato impeditivo do direito da parte autora com base na aplicação analógica do art. 53 da Lei n.º 8.112/90 invocado pela União em sua contestação, fosse ônus probatório desta, a parte autora comprovou, no id. 4058200.4753322, que seu cônjuge não recebeu ajuda de custo em relação ao seu vínculo funcional com a Administração Pública Federal quando da remoção da parte autora objeto desta ação. Dito isso, é de se manter a sentença apelada, como aqui já explicitado. Nesse contexto, verifica-se que a solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução 112 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 31 de agosto de 2012, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Em reforço: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO TRIFÁSICA. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO 414/2000 ANEEL. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal. II - O Tribunal de origem após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou pelo cabimento do dano moral indenizável, dado o descumprimento de norma regulamentar do serviço público. III - In casu, rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Esta Corte já decidiu que a Resolução n. 414/2000 não corresponde a lei federal, não se amoldando o Recurso Especial ao ditame da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República. Precedentes. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.169.815/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO PARA INGRESSO NO CARGO. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM RESOLUÇÃO NORMATIVA, EDITAL E LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 280/STF. 1. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução Normativa n. 505/2017 do Conselho Federal de Administração, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. Cumpre ainda observar que o exame da matéria, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, bem como de cláusulas do edital do concurso, pretensão insuscetível de ser apreciada em especial apelo, conforme as Súmulas 5/STJ e 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.131.363/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. SERVIDORES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DE PAGAMENTOS DE DIREITOS E VANTAGENS E OUTROS BENEFÍCIOS. ACÓRDÃO BASEADO NA ANÁLISE EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. INCABÍVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a recorrente desde a origem objetiva sustar os efeitos do ato administrativo, e, assim, afastar a incidência a incidência da Instrução Normativa n. 28, de 25 de março de 2020, sobre os docentes da Universidade Federal de Campina Grande, garantindo-se a manutenção do pagamento dos adicionais nela previstos e do auxílio-transporte. 3. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 4. Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução Normativa n. 28/2020, norma de caráter infralegal cujo malferimento não pode ser aferido por meio de recurso especial, por não estar tal ato compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA