Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193633/RJ (2025/0022935-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
RECORRIDO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL - PE026571
LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - RJ235913
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 448): Apelação cível. Ação anulatória. INMETRO. Autos de infração lavrados na mesma ação fiscal. Infrações idênticas constatadas sob as mesmas condições. Continuidade delitiva. Analogia ao art. 71 do CP. Possibilidade. Recurso desprovido. 1. Apelação interposta pelo INMETRO contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nulos os processos administrativos nºs 52616.003946/2021-26; 2) 52616.003945/2021-81 3) 52616.003944/2021-37 4) 52616.003948/2021-15 5) 52616.003952/2021-83; 6) 52616.003947/2021-71; 7) 52616.003949/2021-60; 8) 52616.003951/2021-39; 9) 52616.003950/2021-94; 10) 52616.003943/2021-92; 11) 52616.003953/2021-28; e para anular a multa no processo administrativo nº 52616.003942/2021-48, de modo a unificar os fatos dos demais processos anulados e reiniciar o seu processamento, aplicando-se a penalidade unificada em relação aos processos anulados. 2. O compulsar dos autos revela terem sido lavrados, em face do autor/apelado, na mesma ocasião (25/08/2021), 12 (doze) autos de infração que culminaram na formalização de 12 (doze) procedimentos administrativos. Observa-se, ainda, que 11 (onze) das infrações se referem a produto “exposto à venda com erro formal, erro de simbologia, conforme Laudo de Exame Formal”, e que 1 (uma) diz respeito a produto “exposto à venda com erro formal, falta da indicação quantitativa nos produtos cárneos no ponto de venda ao consumidor final, conforme Laudo de Exame Formal”. 3. Entende, o STJ, pela possibilidade de reconhecer a continuidade delitiva administrativa quando a Administração Pública, exercendo o seu poder de polícia, constata, em uma mesma oportunidade, a ocorrência de múltiplas infrações da mesma espécie. 4. O caso dos autos se amolda perfeitamente ao entendimento consagrado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a Apelada foi autuada em uma mesma ação fiscal, que apurou a repetição da mesma infração administrativa em diferentes produtos alimentícios, sob as mesmas condições, circunstâncias estas que impõem o reconhecimento da existência de uma única infração administrativa, exasperada pela configuração da continuidade delitiva, por aplicação analógica do art. 71 do Código Penal. Precedentes desta E. Corte Regional. 5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 476/477). A parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I. arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre matéria suscitada nos embargos de declaração, especialmente quanto ao fato de que "os atos infracionais apenados se distinguem um dos outros, posto que cada um versa sobre um lote distinto (mesma natureza e fabricante)” (fls. 486/487); II. art. 71 do Código Penal, bem como arts. 5º e 9º da Lei n. 9.993/1999, pois "No caso, embora as infrações tenham sido identificadas no mesmo estabelecimento, isto não significa que sejam originadas de um mesmo fabricante, ou que tenham sido fabricadas ou adquiridas pelo revendedor varejista numa mesma oportunidade" (fl. 487). Acrescenta que a Turma Julgadora aplicou a teoria da continuidade delitiva no direito administrativo, o que não é apropriado, pois o Direito Administrativo Sancionador está inserido no regime jurídico-administrativo e não guarda relação de subordinação com o Direito Penal; Foram ofertadas contrarrazões às fls. 508/512. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, observa-se que o Colegiado local, ao dirimir a controvérsia posta nos autos, consignou o seguinte (fls. 443/447): O compulsar dos autos revela terem sido lavrados, em face do autor, na mesma ocasião (25/08/2021), 12 (doze) autos de infração que culminaram na formalização de 12 (doze) procedimentos administrativos. Observa-se, ainda, que 11 das infrações verificadas se referem aos “artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c item 8 das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País aprovadas pela Resolução Conmetro nº 08/2016 e subitem 3.7 do RTM aprovado pelo artigo 1º da Portaria Inmetro nº 157/2002”, relativos a produto “exposto à venda com erro formal, erro de simbologia, conforme Laudo de Exame Formal” (evento 1, anexos 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12 e 13, JFRJ), e que 1 das infrações diz respeito aos "artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c item 7 das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País aprovadas pela Resolução Conmetro nº 08/2016 e artigo 1º da Portaria Inmetro nº 019/1997”, relativos a produto “exposto à venda com erro formal, falta da indicação quantitativa nos produtos cárneos no ponto de venda ao consumidor final, conforme Laudo de Exame Formal”. A ora Apelante se insurge quanto à soma das sanções consideradas de forma autônoma, defendendo não ser possível a aplicação analógica do instituto da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal. Acerca do tema, entende o E. Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de reconhecer a continuidade delitiva administrativa quando a Administração Pública, exercendo o seu poder de polícia, constata, em uma mesma oportunidade, a ocorrência de múltiplas infrações da mesma espécie. [...] Ora, o caso dos autos se amolda perfeitamente ao entendimento consagrado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a Apelada foi autuada em uma mesma ação fiscal, que apurou a repetição da mesma infração administrativa, em diferentes produtos alimentícios, mas sob as mesmas condições, circunstâncias estas que impõem o reconhecimento da existência de uma única infração administrativa, exasperada pela configuração da continuidade delitiva, por aplicação analógica do art. 71 do Código Penal. [...] Assim, merece ser mantida a sentença que reconheceu a possibilidade de aplicação, in casu, da teoria da continuidade delitiva, por analogia ao art. 71 do Código Penal, cabendo à fiscalização fixar multa única, levando em consideração a continuidade da infração, ressalvando-se que a gradação da pena encontra-se protegida pelo mérito administrativo, não sendo possível ao Poder Judiciário imiscuir-se nesta seara. Ora, no tocante à possibilidade de aplicação da continuidade delitiva, devo salientar que, embora tenha decidido, em julgamentos anteriores, em concordância com a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, no sentido de que haveria "continuidade infracional quando diversos ilícitos de idêntica natureza são apurados durante mesma ação fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular" (AgInt no AREsp n. 1.129.674/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021), refluo dessa posição, aderindo à compreensão de que o Direito Administrativo Sancionador está inserido no regime jurídico-administrativo e, portanto, não guarda relação de subordinação com o Direito Penal. Para espelhar minha compreensão a respeito do tema, colho excerto do voto do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do ARE n. 843.989/PR (DJe de 12/12/2022), verbis: É nesse sentido que deve ser entendido e interpretado o denominado "Direito Administrativo Sancionador (DAS)", que é sub-ramo do Direito Administrativo e consiste na "expressão do efetivo poder de punir estatal, que se direciona a movimentar a prerrogativa punitiva do Estado, efetivada por meio da Administração Pública e em face do particular ou administrado" (BENEDITO GONÇALVES; RENATO CÉSAR GUEDES GRILO). Os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador no regime democrático da constituição de 1988. Revista Estudos Institucionais, v. 7, nº 2, mai./ago. 2021, p. 468). Diferentemente do Direito Penal, que materializa o ius puniendi na seara judicial, mais precisamente no juízo criminal; o Direito Administrativo Sancionador tem aplicação no exercício do ius puniendi administrativo; sendo ambos expressões do poder punitivo estatal, porém representando sistemas sancionatórios que "não guardam similitude de lógica operativa" (JOSÉ ROBERTO PIMENTA OLIVEIRA; DINORÁ ADELAIDE MUSETTI GROSSI. Direito Administrativo sancionador brasileiro: breve evolução, identidade, abrangência e funcionalidades. Interesse Público - IP, Belo Horizonte, ano 22, nº 120, p. 83-126, mar./abr., 2020, p. 90) Sendo assim, não há como considerar a existência da continuidade delitiva no caso concreto. Neste sentido: EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ. AUTO DE INFRAÇÃO. CONDUTAS REPETIDAS. MÚLTIPLAS INFRAÇÕES APURADAS NO MESMO PROCEDIMENTO. EXEGESE DO ART. 48, § 2º, DA LEI N. 12.815/2013. CONTINUIDADE INFRACIONAL CONFIGURADA. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "o efeito devolutivo sob a ótica da profundidade deve sempre respeitar a matéria efetivamente devolvida pela parte, a quem cabe, soberanamente, definir a extensão do recurso a partir de quais capítulos decisórios serão impugnados, sob pena de ofensa à coisa julgada que progressivamente se formou sobre os capítulos decisórios que não foram voluntariamente devolvidos no recurso" (REsp n. 1.998.498/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). 2. No caso, inexistindo recurso contra o capítulo da sentença que afastou a ilegalidade do procedimento administrativo e da sanção imposta pela Antaq, não poderia a Corte revisora conhecer do tema, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Embora este relator tenha decidido, em julgamentos anteriores, em sintonia com a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, no sentido de que haveria "continuidade infracional quando diversos ilícitos de idêntica natureza são apurados durante mesma ação fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular" (AgInt no AREsp n. 1.129.674/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021), refluo dessa posição, a partir da fundamentação constante do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do ARE n. 843.989/PR (Pleno do STF, DJe de 12/12/2022), para aderir à compreensão de que o Direito Administrativo Sancionador está inserido no regime jurídico-administrativo e, portanto, não guarda relação de subordinação com o Direito Penal. 4. Todavia, no específico caso da Lei n. 12.815/2013 (§ 2º do art. 48), entendo que o legislador infraconstitucional, expressamente, determinou a aplicação do instituto da continuidade delitiva (art. 71 do CP) no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.087.667/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize novo julgamento do recurso, desta feita à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria em debate. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA