Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199788/RS (2025/0065430-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MINOBOR COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721
DANIELLE BLANCO FARO VILARDO - RJ173913
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Minobor Comércio de Plásticos Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 388/389): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. Apelação interposta em face da sentença que julga improcedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente do débito executado, bem como se inexiste sucessão tributária no caso em exame. 2. No que se refere à sucessão empresarial, esta Corte Regional nos autos da apelação nº 0038012- 90.1995.4.02.5101 (execução fiscal conexa envolvendo a empresa sucedida) assentou que o conjunto probatório demonstrava a ocorrência de sucessão empresarial. A referida decisão transitou em julgado em 4.6.2017. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0038012-90.1995.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 9.2.2017. 3. Além disso, nos autos do agravo de instrumento nº 5006046-87.2021.4.02.0000, assentou-se que a ação executiva foi inicialmente proposta em face da empresa anterior e, posteriormente, redirecionada à sociedade recorrente, em razão do reconhecimento da sua sucessão empresarial por acórdão desta 5ª Turma Especializada no julgamento da apelação nº 0038012-90.1995.4.02.5101. Conforme acima já mencionado, em tal demanda ficou reconhecido que houve a sucessão comercial da empresa, de modo que caracterizada a sucessão empresarial, uma vez que os indícios da ocorrência de sucessão empresarial, mediante aquisição de estabelecimento comercial, seriam suficientes para autorizar a responsabilização da recorrente pelos débitos da pessoa jurídica originalmente executada. 4. Além da identidade de endereços e de atividades econômicas, visto que a apelante foi encontrada no mesmo local onde funcionava a executada original, explorando a mesma atividade comercial, de comercialização de produtos de borracha e plástico, verificou-se que a recorrente utilizava inclusive o mesmo nome fantasia da executada original, conforme fotografias feitas em diligência realizada pelo Inmetro naquele endereço no ano de 2009 (fls. 135). Ademais, quando do cumprimento de mandado de reforço de penhora, em 14.8.98, naquele mesmo endereço, o oficial de justiça recebeu a informação da gerente de que o estabelecimento seria uma franquia da empresa anterior. 5. Acrescente-se, ainda, que as diligências empreendidas pelo Inmetro revelaram que uma das sócias residia no mesmo endereço indicado pelo Conselho Regional de Economia como sendo o endereço de um dos sócios da empresa anterior, assim como ambos compartilhavam do mesmo sobrenome, indicando grau de parentesco. 6. O instituto da prescrição intercorrente resulta não só do decurso do lapso temporal previsto em lei, dando azo a que se declare a extinção do processo, mas também de que tal morosidade seja imputada exclusivamente ao credor, tendo por fundamento o princípio da duração razoável do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no AR Esp 1677873/SC, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, D Je 28.5.2020 7. A prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido, em virtude da desídia da parte exequente. Em quaisquer dos casos, para a decretação da prescrição, é necessário que seja demonstrado que a Fazenda Pública permaneceu inerte pelo prazo prescricional. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no R Esp 1495342, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, D Je 8.9.2021. 8. Ao analisar o termo inicial do prazo prescricional das execuções fiscais de multas administrativas, o Superior Tribunal de Justiça consagrou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese jurídica: (I) "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). De tal entendimento, extrai-se que o prazo de prescrição da cobrança somente tem início a partir do momento no qual o crédito se torna exigível, isto é, quando se torna definitivamente constituído. Ausente comprovação do momento em que constituído o crédito, não há que se falar em prescrição da cobrança. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1105442, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, D Je 22.2.2011. 9. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (R Esp 1201993/SP - Tema 444), definiu que a decretação da prescrição para o redirecionamento da execução em face do sócio-administrador exige que seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no R Esp 1942672, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.10.2021; STJ, 2ª Turma, R Esp 1697890, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 19.12.2017. 10. A parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme Súmula 106 do STJ e art. 240, §1º, do CPC. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000358-33.2013.4.02.5103, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.4.2021. 11. Hipótese em que a Fazenda Pública peticionou regularmente nos autos buscando localizar bens penhoráveis, bem como o depositário do bem penhorado, nomeado para tal encargo no ato de constrição. Da análise dos autos, verifica-se que não houve inércia por parte da embargada, a qual requereu o redirecionamento em abril de 2009, isto é, menos de cinco anos após a constatação de que restaram infrutíferas as tentativas de localização do depositário, em setembro de 2007. 12. Apelação não provida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 435/442). A parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (i) art. 1.022, II, do CPC, por omissão no acórdão recorrido de questão relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja, "partindo de premissa fática equivocada, houve uma evidente confusão dos institutos da prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito tributário e da prescrição da pretensão de redirecionamento do feito executivo" (fl. 466); (ii) art. 40 da Lei n. 6.830/80, porquanto "para restar caracterizada a ausência de inércia, deve ser realizada a efetiva citação ou penhora. [...] ao julgador não cabe violar o instituto da prescrição intercorrente em face da mera solicitação da constrição patrimonial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, na seara prescricional, a inércia é vinculada à ausência de efetividade da providência solicitada pelo Recorrido" (fl. 471/472); (iii) art. 133, caput, I, do CTN, defendendo que "os elementos que embasaram o reconhecimento da sucessão patrimonial não constam da legislação e jamais poderiam servir de fundamento para a configuração de sucessão empresarial [...] A identidade de endereços e de atividade econômica, por certo, não configuram a venda de fundo de comércio e muito menos de estabelecimento comercial" (fl. 477). Aduz, ainda, que "não restam dúvidas de que, para fins de avaliar a prescrição na sucessão empresarial (art. 133 do CTN), devem ser observados os mesmos parâmetros estabelecidos para a contagem do prazo prescricional em caso de redirecionamento para sócios e administradores (art. 135 do CTN). Nessa mesma ordem de ideias, por meio do Recurso Especial nº 1.201.993/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi fixada a tese acerca do prazo prescricional para formalização do pedido de redirecionamento, o qual, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, também deve ser seguido para fins de requerimento quanto à sucessão empresarial" (fl. 484). Por fim, reprisa que, conforme o art. 40 da Lei n. 6.830/80, "os débitos debatidos nos autos da Execução Fiscal nº 0038012-90.1995.4.02.5101 foram fulminados também pela prescrição intercorrente" (fl. 488), bem como "os elementos que embasaram o reconhecimento da sucessão patrimonial jamais poderiam servir de fundamento para a configuração de sucessão empresarial, o que exigiria a aquisição de uma universalidade de fato, por força do diploma legal, e que não se verificou no presente caso, [portanto] deve ser acolhido o argumento de exclusão da Recorrente do polo passivo do feito executivo e redirecionamento aos sócios daquela empresa, nos termos dos artigos 134 e 135, ambos do Código Tributário Nacional" (fl. 494 e 499). A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 510/531. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta provimento. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No que diz respeito a alegada ofensa ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, vinculada à tese de que "para restar caracterizada a ausência de inércia, deve ser realizada a efetiva citação ou penhora. [...] ao julgador não cabe violar o instituto da prescrição intercorrente em face da mera solicitação da constrição patrimonial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, na seara prescricional, a inércia é vinculada à ausência de efetividade da providência solicitada pelo Recorrido" (fl. 471/472), observa-se que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas que instruem o feito, afastou a insurgência de prescrição diante do interregno inferior a 5 (cinco) anos decorrido entre a ausência de efetividade das tentativas de localização do depositário e o requerimento de redirecionamento da execução à empresa ora recorrida. Confiram-se os termos dos julgadores a quo (fls. 385/): Sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1201993/SP - Tema 444), definiu que a decretação da prescrição para o redirecionamento da execução em face do sócio-administrador exige que seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública. Nesse sentido, confira o entendimento fixado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. 1. O entendimento exarado pelo acórdão de origem está em consonância com o decidido por esta Corte Superior no R Esp 1201993/SP, publicado em 12/12/2019, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 444, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que ficou definido que a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 4. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no R Esp 1942672, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.10.2021) – grifo nosso. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento do R Esp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5. Recurso Especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1697890, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 19.12.2017) – grifo nosso. [...] No caso, a exequente peticionou regularmente nos autos originários, buscando localizar bens penhoráveis, bem como o depositário do bem penhorado, nomeado para tal encargo no ato de constrição. Da análise dos autos, verifica-se que não houve inércia por parte da embargada, a qual requereu o redirecionamento em 4.2009, isto é, menos de cinco anos após a constatação de que restaram infrutíferas as tentativas de localização do depositário, em 9/2007 (eventos 220, 234, 238, 239, 240/1º grau). Nesses termos, confira-se excerto da sentença quanto à referida controvérsia: No presente caso, verifica-se o transcurso de prazo superior a 5 anos entre a intimação da embargada a respeito da certidão proferida por OJA no sentido do encerramento das atividades da executada originária (02/2003 - evento 234) e o efetivo requerimento (04/2009 - evento 241). Nada obstante, conforme a tese "iii" acima, o reconhecimento da prescrição do redirecionamento impõe, em qualquer caso, a demonstração da inércia do ente público, o que não se verifica na hipótese da execução fiscal embargada. Neste sentido, a União peticionou regularmente naqueles autos (e.g., eventos 234, 238, 239), buscando diligenciar no sentido de localizar o depositário do bem penhorado, nomeado para tal encargo no ato de constrição (evento 220). A atuação demonstra a tentativa de localização dos bens penhorados, bem como de contato com pessoa que possui relação com a empresa originalmente executada, não se verificando, assim, inércia por parte da embargada, a qual, enfim, requereu o redirecionamento em 04/2009, isto é, menos de 5 anos após a constatação de que restaram infrutíferas as tentativas de localização do depositário, em 09/2007 (evento 240). Em conclusão, diante da regularidade do débito exequendo e não caracterizada a inércia da Fazenda Pública, imperativa a manutenção da decisão, prosseguindo-se a execução. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, com fundamentação clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais representativos de controvérsia repetitiva, decidiu tema relativo ao prazo prescricional para redirecionamento da execução ao sócio-gerente, oportunidade em que ficou definido que, entre outras, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Nacional (REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Turma, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019). 4. Considerado o delineamento fático realizado pelo Tribunal a quo, deve-se reconhecer que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como revisar a conclusão adotada - ausência de inércia pelo ente público -, sem o reexame de fatos e provas. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.921.203/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ACOLHIDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, VI, 927, III, E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte executada, contra decisão que, em sede de Exceção de Pré-Executividade apresentada no processo de Execução Fiscal, rejeitara a arguição de prescrição intercorrente. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, considerando não configurada a prescrição intercorrente. Opostos Embargos de Declaração, pela parte executada, em 2º Grau, restaram eles não conhecidos. No Recurso Especial a parte executada apontou violação aos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022 do CPC/2015, 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, sustentando a existência de omissão, obscuridade e contradição, e além disso, a ocorrência de prescrição intercorrente. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para não conhecer do Recurso Especial, ensejando a interposição do Agravo interno. [...] IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a detida leitura das peças que instruem o presente recurso - Anexo I, Index 55 -, revela que o feito foi distribuído em 16 de junho de 2011, visando à cobrança de crédito tributário relativo aos fatos geradores de ICMS ocorridos no ano de 2010 - fls.55/60 -, sendo que, após o comparecimento espontâneo da Agravante - fls.64 -, se seguiram diversos despachos do Juízo, e respectivas manifestações da Fazenda Pública, com o propósito de se dar andamento ao feito, dentre os quais se destacam a determinação de regularização da representação processual da devedora - fls.68 -, o deferimento da penhora online - fls.71 -, a frustrada tentativa do Agravado para localizar bens da Agravante - fls.73 -, o requerimento, e deferimento, da inclusão do sócio administrador da Agravante no polo passivo, ante a constatação da existência de indícios de sua irregular dissolução - fls.76 e 90 -, com a expedição da respectiva carta precatória de citação, penhora e avaliação - fls.91 -, logrando o Sr. Oficial de Justiça apenas cumprir, em parte, o mandado (de citação do sócio-administrador) - fls.95 -, seguindo-se, então, outros pleitos do Agravado, deferidos pelo Juízo a quo, também com o propósito de encontrar bens penhoráveis - fls.97, 98,101, 102, e Index 03, fls.05, 06, 14, 15, 19, 20 e 23 -, quando, então, logrou-se encontrar uma embarcação em nome do sócio-administrador - fls.26 -, oportunidade na qual foi lavrado o auto de penhora - fls.28 e 34 -, seguindo-se, ato contínuo, e somente nesse momento, o oferecimento da exceção de pré-executividade em debate, postulando a executada o reconhecimento da prescrição intercorrente - fls.36 e seguintes -. Neste contexto, verifica-se que o exequente não agiu com desídia e tampouco concorreu para a suposta prescrição, uma vez que procedeu no sentido de dar seguimento ao feito, peticionando, em diversas ocasiões, para lograr a satisfação do seu crédito, de modo que merece ser mantido, todavia por fundamento distinto, ante a inexistência de qualquer inércia ou demora que se possa imputar ao Poder Judiciário, o r. decisum que, rejeitando a exceção oferecida, determinou o regular prosseguimento da execução". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não ocorreu a prescrição intercorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.323.550/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que a revisão do acórdão recorrido depender do reexame fático-probatório. Observância da Súmula 7 do STJ. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, no exercício do juízo de conformação com as teses firmadas no REsp 1.340.553/RS, manteve a conclusão pela ocorrência da prescrição intercorrente e o contexto fático descrito no acórdão recorrido não indica equívoco na aplicação da tese repetitiva, de tal sorte que eventual acolhimento da tese dependeria do reexame fático-probatório. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.000.736/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) No mesmo óbice sumular esbarra a pretensão de que seja afastado o redirecionamento da execução por não se vislumbrar hipótese de sucessão empresarial. Isso porque constou no acórdão recorrido que "o conjunto probatório é robusto no sentido de indicar a aquisição do fundo de comércio da Casa da Borracha S/A pela Minobor Comércio de Plásticos Ltda., e, uma vez caracterizada a sucessão empresarial, afigura-se legítimo o redirecionamento da execução" (fl. 384). Destaca-se trecho fundamental da fundamentação do julgado a quo a respeito da questão (fl. 384): Inicialmente, no que se refere à sucessão empresarial, esta Corte Regional nos autos da apelação nº 0038012-90.1995.4.02.5101 (execução fiscal conexa envolvendo a empresa sucedida) assentou que o conjunto probatório demonstrava a ocorrência de sucessão empresarial. A referida decisão transitou em julgado em 4.6.2017. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, sob o fundamento de que a sociedade executada havia sido extinta antes da propositura da ação. 2. O conjunto probatório presente nos autos atesta que, de fato, houve a sucessão comercial da empresa. O documento que subsidiou a sentença recorrida versa sobre empresa distinta. Outrossim, as fotos e notas fiscais juntados aos autos demonstram o funcionamento da loja, com o mesmo nome e atividade. 3. Apelação provida" (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0038012-90.1995.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 9.2.2017). Além disso, nos autos do agravo de instrumento nº 5006046-87.2021.4.02.0000, assentou-se que a ação executiva foi inicialmente proposta em face da empresa Casa da Borracha S. A e, posteriormente, redirecionada à sociedade empresária Minobor Comércio de Plástico Ltda, ora recorrente, em razão do reconhecimento da sua sucessão empresarial por acórdão desta 5ª Turma Especializada no julgamento da apelação nº 0038012-90.1995.4.02.5101. Conforme acima já mencionado, em tal demanda ficou reconhecido que houve a sucessão comercial da empresa, de modo que caracterizada a sucessão empresarial, uma vez que os indícios da ocorrência de sucessão empresarial, mediante aquisição de estabelecimento comercial, seriam suficientes para autorizar a responsabilização da recorrente, Minobor Comércio de Plásticos Ltda, pelos débitos da pessoa jurídica originalmente executada: Casa da Borracha S/A. Além da identidade de endereços e de atividades econômicas, visto que Minobor Comércio de Plásticos LTDA foi encontrada no mesmo local onde funcionava a executada original, na Rua dos Andradas, nº 4-A, Centro (fls. 44 e 136), explorando a mesma atividade comercial, de comercialização de produtos de borracha e plástico, verificou-se que a recorrente utilizava inclusive o mesmo nome fantasia da executada original, “Casa da Borracha”, conforme fotografias feitas em diligência realizada pelo Inmetro naquele endereço no ano de 2009 (fls. 135). Ademais, quando do cumprimento de mandado de reforço de penhora, em 14.8.98, naquele mesmo endereço, o oficial de justiça recebeu a informação da gerente da Minobor Comércio de Plásticos LTDA de que o estabelecimento seria uma franquia da empresa Casas da Borracha. Acrescente-se, ainda, que as diligências empreendidas pelo Inmetro revelaram que uma das sócias da Minobor Comércio de Plásticos LTDA, Patrícia Ferreira Conti, residia no mesmo endereço (Rua Professor Miguel Couto, n° 341, apto. 1101, Icaraí, Niterói) indicado pelo Conselho Regional de Economia como sendo o endereço de um dos sócios de Casas da Borracha S/A, (fls. 100, 140, 142 e 144), ao que se adiciona a constatação de que ambos compartilham o mesmo sobrenome: “Conti”, indicando grau de parentesco. Desse modo, o conjunto probatório é robusto no sentido de indicar a aquisição do fundo de comércio da Casa da Borracha S/A pela Minobor Comércio de Plásticos Ltda., e, uma vez caracterizada a sucessão empresarial, afigura-se legítimo o redirecionamento da execução. Na mesma linha de entendimento, colacionam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO. TEMA 1.049 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA 444 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica (Tema 1.049 do STJ): "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco" (REsp n. 1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 9/9/2020.) 2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a sucessão não foi noticiada aos órgãos competentes, havendo sido admitida a ora agravante como sucessora na execução fiscal em razão de suas próprias alegações. 3. A prescrição para o redirecionamento foi afastada, afirmando-se, em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema 444 do STJ, que, "em nenhum momento, a FN quedou-se inerte; verifica-se, da leitura dos autos executivos, que a exequente diligenciou constantemente a fim de localizar a empresa devedora". 4. Dissentir do acórdão recorrido para entender que não estão presentes os requisitos para o redirecionamento da execução fiscal implica, na presente hipótese, inevitável revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.879/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. ART. 133 DO CTN. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado de Rondônia, em face de decisão proferida pelo Juízo condutor da Execução Fiscal 7004796-61.2016.8.22.0002, que, julgando Exceção de Pré-Executividade manejada pela ora recorrente, acolheu-a, para reconhecer que não restara suficientemente comprovada a sucessão empresarial da executada Agropastoril Estevam Ltda pela empresa JBS S/A. [...] IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "ficou suficiente[mente] caracterizada a hipótese de sucessão empresarial, tendo em vista evidenciada a aquisição do fundo de comércio pela empresa sucessora." V. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente fazer indicação de violação a dispositivos infraconstitucionais, a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos, das cláusulas dos contratos sociais das empresas sucessora e sucedida e em precedente do Tribunal Estadual. Portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. VI. Ao contrário do que afirma a recorrente, nas suas razões, a conclusão da Corte local, quanto à efetiva sucessão empresarial, não decorreu do simples teor da certidão do Oficial de Justiça, mas também da análise dos contratos sociais das empresas sucessora e sucedida e de precedente do Tribunal de Justiça de Rondônia que, analisando a mesma questão controvertida (sucessão empresarial da Agropastoril Estevam Ltda pela JBS S/A), concluiu pela ocorrência da sucessão, argumentos que não foram impugnados, no Recurso Especial, o que atrai, inarredavelmente, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. VII. Fica prejudicada a alegada divergência jurisprudencial, quando não conhecido o Recurso Especial interposto também pela alínea a do permissivo constitucional, assim também a alegada violação ao art. 926 do CPC/2015, posto que, na espécie, tal se funda, exclusivamente, na suposta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedente deste Tribunal. VIII. A título de obiter dictum, destaque-se que o acórdão do Tribunal a quo - invocado pelo aresto ora recorrido e que concluíra pela sucessão, pela JBS S/A, da mesma empresa ora executada, com fundamento no art. 133 do CTN - foi mantido, pelo STJ, no AgInt no REsp 1.894.832/RO (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2021, transitado em julgado em 28/06/2021). Em igual sentido, envolvendo a sucessão tributária das mesmas empresas: AgInt no REsp 1.955.397/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2022. IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.985.774/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. LEGALIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Se, por ocasião da citação, o oficial de justiça constata o não funcionamento da sociedade empresária no endereço de seu domicílio fiscal, em que realiza suas atividades, está autorizada a presunção de dissolução irregular, o que, eventualmente, permite o redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes ou administradores, situação na qual lhes cabe comprovar sua não ocorrência. Observância da Súmula 435 do STJ. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido não pode ser revisto sem exame de prova, pois está firmada a premissa de que, à época da citação, a sociedade empresária não mais estava em funcionamento no endereço fornecido ao fisco e que não haveria provas da sucessão empresarial. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.041.556/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA