Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985778/SP (2025/0070938-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: NICODEMOS PEREIRA GOMES
ADVOGADO: NICODEMOS PEREIRA GOMES - SP455976
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DANIEL FAUSTINO DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DANIEL FAUSTINO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de detenção, em regime aberto, além de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por igual período, como incurso nos artigos 303, §1º, inciso III, e 306, caput c.c. §1º, inciso I, ambos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Transitada em julgado a sentença, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Daniel Faustino de Souza propõe revisão criminal contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Campo Limpo Paulista - SP, que o condenou por lesão corporal culposa e embriaguez ao volante, com penas de detenção e suspensão de habilitação. Alega violação aos princípios da correlação e da vedação à decisão surpresa, além de desproporcionalidade na pena acessória. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve violação aos princípios da correlação e da vedação à decisão surpresa na sentença condenatória; (ii) avaliar a proporcionalidade da pena acessória de suspensão de habilitação. III. Razões de Decidir 3. A condenação respeitou os fatos narrados na denúncia e as imputações jurídicas, sem inovação ou surpresa na fundamentação. 4. A pena acessória de suspensão de habilitação é prevista nos artigos 292 e 293 do CTB, sendo proporcional à gravidade dos fatos, com elevada concentração de álcool e lesão corporal. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido revisional improcedente. Tese de julgamento: 1. A sentença respeitou os princípios da correlação e da vedação à decisão surpresa. 2. A pena acessória é proporcional e justificada pela gravidade dos fatos. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 383, 384, 621; CTB, arts. 291, 292, 293, 302, 303, 306. Jurisprudência Citada: TJSP, Revisão Criminal 0010019-85.2011.8.26.0000, Rel. Costabile e Solimene, 1º Grupo de Direito Criminal, j. 11.04.2023." (e-STJ, fls. 35-45) Neste writ, a defesa alega, em síntese, que o paciente foi condenado na pena acessória prevista nos artigos 292 e 293 do CTB, sem que houvesse denúncia ou realização de emendatio libelli ou mutatio libelli, violando o procedimento processual previsto nos artigos 383 e 384 do CPP, o devido processo legal e os princípios da correlação e vedação a decisão surpresa. Assevera que a penalidade dos artigos 292 e 293 do CTB foi aplicada como circunstância judicial negativa e majorante, sem dosimetria adequada, retirando seu caráter acessório da pena principal. Ainda, alega-se que a aplicação pelo mesmo período da pena privativa de liberdade carece de demonstração de proporcionalidade e razoabilidade. Argumenta, por fim, que a pena acessória afeta a subsistência do paciente e sua família, violando a dignidade humana e impedindo o mínimo existencial, pois é motorista de caminhão, e a suspensão da habilitação compromete seu sustento. Requer a concessão da ordem para que seja anulada parcialmente a sentença penal condenatória, absolvendo-se o paciente das sanções dos artigos 292 e 293 do CTB, e subsidiariamente, readequando a pena acessória ao mínimo legal ou aplicar outra pena acessória diversa. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 223-226). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal de origem assim ponderou: " [...] Frise-se, então, que a revisão criminal é uma ação constitutiva criada para corrigir eventual erro judiciário e, seu cabimento, está adstrito às hipóteses que a própria lei, taxativa e expressamente, enumera no art. 621 do Código de Processo Penal. E essa não é a situação dos autos, razão pela qual, a rigor, seria de não se conhecer do pedido revisional, mas, a fim de se evitar recursos a outras instâncias, prolongando a solução final da presente ação, opta-se por conhecê-la, procedendo ao julgamento definitivo. Pois bem. A condenação do revisionando pelos crimes previstos no artigo 303, § 1º, em referência ao inciso III, §1º, do artigo 302, e no artigo 306, caput c. c. §1º, inciso I, ambos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do artigo 69 do Código Penal, está calcada estritamente nas provas incriminadoras produzidas, inclusive durante a tramitação processual, com a observância de todos os princípios garantidores do devido processo legal, capazes de bem demonstrar a sua responsabilidade penal. Ressalve-se que as matérias que se pretende questionar nesta oportunidade sequer foram objeto de recurso. De qualquer forma, in casu, verifica-se que não houve violação aos princípios da correlação e da vedação à decisão surpresa. Consta dos autos que o revisionando, no dia 08 de dezembro de 2018, por volta das 21h, conduzia o veículo GM/Corsa, placa DQE-3026, com capacidade psicomotora alterada em razão de ingestão de álcool, conforme laudo que apontou concentração de 2,3 g/l de álcool por litro de sangue, superior ao permitido em lei. Instantes antes, na Rodovia Edgar Máximo Zambotto, atropelou a vítima Paulo Eugênio dos Santos, que transitava de bicicleta, causando-lhe lesões corporais descritas no laudo pericial. O peticionário não prestou socorro e seguiu dirigindo até ser detido pela Guarda Municipal, acionada após o acidente, que constatou os sinais evidentes de embriaguez, confirmados pelo exame toxicológico (vide fls. 84/86, dos autos originários). Como se sabe, o princípio da correlação, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e no artigo 383 do Código de Processo Penal, exige que a sentença esteja em conformidade com os fatos descritos na denúncia e com as imputações jurídicas formuladas, sem condenação por fatos diversos. No presente caso, o peticionário foi denunciado com base nos artigos 291, §1º, inciso I, 303, §1º, inciso III, 302, §1º, inciso I, e 306, caput c. c. §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e condenado nos artigos 303, §1º, inciso III (lesão corporal culposa sob efeito de álcool) e 306 (embriaguez ao volante), na forma do artigo 69 do Código Penal, o que respeitou o conteúdo da denúncia. Assim, a condenação corresponde aos fatos narrados e juridicamente adequados. Quanto à vedação à decisão surpresa, prevista no artigo 10 do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao Processo Penal, o fundamento jurídico da sentença não inovou, tampouco trouxe elementos novos além daqueles descritos e discutidos durante a instrução processual. Dessa forma, o réu teve plena oportunidade de defesa em relação às condutas apontadas na denúncia, não havendo surpresa na fundamentação ou no enquadramento legal. Conclui-se, portanto, também neste aspecto, que a condenação do peticionário não apresenta qualquer violação ao princípio da correlação, tampouco inovou ou trouxe elementos novos além dos descritos na denúncia. A decisão judicial corresponde fielmente às condutas imputadas, como a lesão corporal culposa com agravante de embriaguez (art. 303, §1º, inciso III, do CTB) e a condução sob efeito de álcool (art. 306, caput, do CTB), todas devidamente demonstradas. Assim, a sentença foi proferida em estrita conformidade com os fatos narrados, sem qualquer surpresa ou inovação jurídica, respeitando os limites da denúncia e os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, o que, por si, não dá margem à pretensão do revisionando acerca da tese de cerceamento de defesa. Afastadas as teses preliminares, vale dizer que, segundo os elementos de convicção proporcionados nos autos, permitem concluir que o édito condenatório é assertivo e plenamente fundamentado, correspondendo aos fatos narrados na denúncia e às provas colhidas durante a instrução processual. A conduta do peticionário, ao conduzir veículo automotor sob influência de álcool, com concentração de 2,3 g/l no sangue, e ao praticar lesão corporal culposa na direção do veículo, deixando de prestar socorro à vítima, caracteriza clara violação às normas do Código de Trânsito Brasileiro (arts. 303, §1º, inciso III, e 306, caput) e evidencia sua responsabilidade criminal. Ademais, repise-se que a r. decisão respeitou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, demonstrando de forma irrefutável a culpabilidade do condenado e a correção na aplicação das sanções impostas. De qualquer modo, inviável, agora, abrir novo campo para tal discussão, que encontra obstáculo definitivo na coisa julgada material. [...] É necessário dizer que a aplicação da suspensão ou proibição de obter a habilitação para dirigir veículo automotor está expressamente prevista nos artigos 292 e 293 do CTB e possui natureza acessória, sendo cumulada com a pena principal quando a gravidade da infração justifica a necessidade de afastar o infrator do trânsito, especialmente em casos envolvendo embriaguez ao volante e lesão corporal culposa. Não obstante, a alegação de que a pena foi aplicada como circunstância judicial negativa ou majorante não procede, pois, a sanção decorre diretamente da legislação e da gravidade dos fatos comprovados. Ademais, a proporcionalidade e razoabilidade são evidenciadas pelo contexto do caso, ou seja, o peticionário conduzia o veículo com elevada concentração de álcool (2,3 g/l), colocando em risco a vida de terceiros e efetivamente causando lesões à vítima. A circunstância de ser motorista de caminhão e depender da habilitação não afasta a necessidade de aplicação da pena, que busca proteger a coletividade e resguardar a segurança no trânsito, não havendo violação ao mínimo existencial ou ao princípio da dignidade humana, uma vez que a sanção penal visa justamente coibir condutas dessa natureza. Por derradeiro, não se verifica equívoco na r. sentença atacada, mostrando-se incriminadoras e sem máculas as provas produzidas com a observância de todos os princípios garantidores do devido processo legal, assim como bem tipificados os atos delituosos praticados pelo peticionário." (e-STJ. fls. 39-45) Consoante se depreende dos trechos acima, o Tribunal, em sede de revisão criminal afastou a aleação de ofensa ao princípio da correlação, demonstrando que o paciente foi condenado em capitulação penal correspondente aos fatos que lhe foram imputados, cabendo ressaltar que a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor é pena acessória expressamente prevista nos arts. 303 e 306 da Lei n. 9.503/97. De toda forma, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, sendo lícito ao magistrado atribuir-lhes qualificação jurídica diversa daquela inicialmente vislumbrada pela acusação sem que isso implique violação ao sistema acusatório ou ao princípio da congruência. Corroboram: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTINUADO. ENQUADRAMENTO FAVORÁVEL AO RÉU. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso especial interposto pela defesa tem como objetivo o reconhecimento da ausência de provas suficientes para a condenação, bem como a ausência dos requisitos necessários para a exasperação da pena pelo reconhecimento da continuidade delitiva. 2.O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão sobre a existência de elementos suficientes para alicerçar a condenação com base nos fatos e nas provas dos autos. 3. O magistrado não está vinculado à capitulação jurídica descrita na denúncia, conforme inteligência do art. 383 do Código de Processo Penal, estando, em verdade, vinculado aos fatos dos quais o réu se defende, de forma que poderia até mesmo ter reconhecido o cúmulo material sem que isso representasse violação ao princípio da correlação. 4. A aplicação da continuidade delitiva se mostra mais favorável ao agravante. 5. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6.Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.731.730/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS NARRADAS NA DENÚNCIA. CRIME ÚNICO, CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CARACTERIZADOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Acerca da violação ao princípio da correlação "[...] segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal" (RHC 131.086/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020). 2. No caso dos autos, os elementos utilizados para a condenação do agravante pelos crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada, em concurso material, confirmaram as condutas narradas na denúncia e foram corroborados pelas provas coligidas em juízo, que ensejaram a sua condenação. A despeito da manifestação do representante do Ministério Público pelo reconhecimento do concurso formal de delitos em alegações finais, a aplicação da regra do concurso material na sentença não implica em nulidade, pois havia sido narrado e descrito na inicial acusatória. 3. Não se falar em crime único se o réu, após a subtração, mediante violência ou grave ameaça, de bens da vítima, a constrange a entregar seu cartão bancário e fornecer a senha para movimentações financeiras. Precedentes. 4. Inviável o reconhecimento do concurso formal próprio entre os crimes de roubo e extorsão ou a continuidade delitiva entre eles, diante da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que o réu, inicialmente, subtraiu o aparelho celular da vítima e dinheiro em espécie, e, em seguida, a obrigou a entregar a senha bancária e o cartão de crédito sob a ameaça de que morreria caso a senha estivesse errada. Concluiu que, antes de consumada a extorsão, já tinham ocorrido as efetivas subtrações dos objetos, de modo que as condutas revelaram ações distintas e praticadas com desígnios autônomos. 5. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem se firmado em que "[...] O trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime [...]" (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023). 7. A tese de que houve bis in idem no reconhecimento da majorante da restrição da liberdade da vítima quanto ao crime de roubo de forma concomitante com a condenação pelo crime de extorsão circunstanciada não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 854.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) No tocante à aplicação da pena acessória em si, não há desproporcionalidade na sua aplicação, tendo sido declinada motivação concreta para sua manutenção. O fato de o paciente ser motorista de caminhão, inclusive, não determina a impossibilidade de aplicação de tal pena. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). CULPA DA VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO (ART. 293 DO CTB). EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MOTORISTA PROFISSIONAL. PRAZO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. A via eleita não é adequada para reexaminar fatos e provas e concluir pela culpa exclusiva da vítima no resultado, tanto mais se, no acórdão da apelação, foi enfatizada a patente imprudência na conduta do agente. 2. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor constitui penalidade que pode ser aplicada isolada ou cumulada com pena privativa de liberdade (art. 292 do CTB), como na hipótese. Seu prazo de duração varia de 2 meses a 5 anos (art. 293 do CTB) e deve ser proporcional à gravidade do fato típico e ao grau de censura merecido pelo agente. 3. O fato de o condenado ser motorista profissional não infirma a aplicabilidade da referida pena, visto que é justamente de tal categoria que mais se espera acuidade no trânsito. 4. Na espécie, o prazo de 2 anos e 4 meses fixado para a penalidade de suspensão de habilitação não se mostra desproporcional nem irrazoável, considerando os limites mínimo e máximo abstratamente cominados à sanção e as peculiaridades do caso concreto (morte de um ciclista causada por motorista profissional, que conduzia, em alta velocidade, a mais de 145 km/h, um caminhão carregado). 5. Ordem denegada. Agravo regimental prejudicado." (HC n. 478.444/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 6/6/2019.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MOTORISTA PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, IV, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a imposição da pena de suspensão do direito de dirigir é exigência legal, conforme previsto no art. 302 da Lei 9.503/97. O fato de o paciente ser motorista profissional de caminhão não conduz à substituição dessa pena restritiva de direito por outra que lhe seja preferível. (HC 66.559/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves. DJU de 07/05/2007). 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.044.553/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.) Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS