Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985624/SC (2025/0070529-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: CHRISTIANO ARBOITTE CRUSPEIRE
ADVOGADO: CHRISTIANO ARBOITTE CRUSPEIRE - SC019757
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JEFFERSON CARLOS COELHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON CARLOS COELHO contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade no regime semiaberto, nos termos da execução penal n. 0021315-44.2011.8.24.0038, em trâmite perante a Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC. Em razão do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei de Execução Penal, o Juízo da Execução concedeu ao paciente o benefício das saídas temporárias, fundamentando a decisão no princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal sustentando que as alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, que vedam a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça, possuem caráter processual e devem ser aplicadas imediatamente às execuções penais em curso. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento ao agravo, reformando a decisão de primeiro grau e revogando o benefício concedido. A fundamentação do acórdão recorrido baseou-se na aplicabilidade imediata das disposições da Lei n. 14.843/2024, considerando que as normas possuem caráter processual, incidindo independentemente da data do crime. No presente habeas corpus, a defesa sustenta que a decisão impugnada configura constrangimento ilegal, pois desconsidera a natureza material das alterações legislativas, restringindo direito já adquirido pelo paciente em afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Argumenta que a decisão da 1ª Câmara Criminal revogou benefício já concedido sem que houvesse qualquer alteração na conduta ou nas condições do paciente, violando os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o restabelecimento do benefício das saídas temporárias ao paciente. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão impugnado, assegurando o retorno ao status anterior. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o presente habeas corpus, pleiteia o reconhecimento do constrangimento ilegal e a concessão da ordem de ofício. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa da paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Da irretroatividade da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024 quanto ao benefício da saída temporária Para melhor compreensão da controvérsia, verifica-se que o Tribunal a quo, ao dar provimento ao recurso ministerial e cassar o benefício da saída temporária, assim fundamentou, conforme excerto do voto condutor do acórdão que vai abaixo transcrito (e-STJ fls. 19/21): [...] A saída temporária prevista na Lei de Execução Penal, introduzida no sistema prisional como forma de reintegração gradual do preso à sociedade, estabelece requisitos mínimos para a sua concessão e é destinada em benefício dos condenados que se encontram cumprindo a pena no regime semiaberto. É necessário que o apenado cumpra requisitos mínimos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal, sendo eles: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Muito embora a saída temporária objetive a demonstração de que o agente possui responsabilidade e aptidão para retornar ao meio social, a lei previa sua possibilidade restrita a certos casos ("I - visita à família; II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social" - LEP, art. 122). A partir do advento do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), o dispositivo foi alterado para impedir a saída temporária para o condenado por crime hediondo com resultadomorte. Já a Lei 14.843/2024, de 11 de abril do corrente ano, alterou mais uma vez a legislação "para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária." O art. 122, com as modificações, passou a limitar as saídas temporárias tão somente para a hipótese do inciso II colacionado acima. Além disso, o § 2º limitou ainda mais o benefício, ao prever que "Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa." Discute-se em quais casos se aplica a alteração legislativa. O Juízo a quo afastou a aplicação da nova lei ao agravado, enquanto o Ministério Público entende que, diante da natureza processual da norma, aplica-se imediatamente às execuções penais. Não se olvida que a matéria será objeto de discussão nos próximos meses, dada a novidade e relevância do tema. Atualmente, esta Corte já possui decisões em ambos os sentidos, de modo que não há entendimento unânime. A propósito: [...] Todavia, por ora, até a uniformização da temática nas Cortes, este relator acompanha as razões do Ministério Público no sentido de aplicar as alterações promovidas pela Lei 14.843/2024 às execuções penais em andamento, uma vez que se deve aplicar a lei vigente no momento em que o benefício será efetivamente usufruído (e não da prática do crime). Até mesmo porque o Projeto de Lei 2.253, de 2022, de iniciativa do Deputado Federal Pedro Paulo (MDB/RJ) - que originou a Lei em questão -, surgiu justamente para atender aos anseios da população. Colhe-se, a propósito, do primeiro relatório após a apresentação do PL, que inicialmente pretendia revogar o benefício por completo: [...] E, após intensos debates e diversas emendas, limitou-se a vedação ao benefício apenas aos condenados por crimes hediondos e cometidos com violência ou grave ameaça, justamente em razão da gravidade dos delitos e do risco à segurança pública. Ou seja, retardar a aplicação da norma, já em vigor, iria de encontro aos propósitos da novel legislação e, portanto, ao interesse de toda a sociedade.Não se trata, portanto, de irretroatividade da lei maléfica, uma vez que, no caso concreto, quando do deferimento da benesse já vige a alteração legislativa em estudo. Como bem sustentado, o benefício da saída temporária não se trata de direito subjetivo do apenado, uma vez que depende do cumprimento dos requisitos (objetivo e subjetivo) sempre que será gozado. É, portanto, mera expectativa de direito - o qual, com a alteração da legislação, deixa de ser exigível por parte do apenado. Assim, voltando ao caso em tela, considerando que o apenado não indicou a intenção de frequentar curso supletivo profissionalizante, ou de instrução do 2º grau ou superior, única hipótese atualmente viável para a concessão da benesse, após a alteração promovida pela Lei 14.843/2024, a decisão que concedeu a saída temporária deve ser reformada. Inicialmente, verifica-se que a discussão posta nos presentes autos limita-se a questão de direito intertemporal, qual seja, a perquirir se as alterações e restrições trazidas pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária são aplicáveis, ou não, aos fatos anteriores e às execuções já em andamento ao tempo de sua publicação. Com efeito, após alterar a Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), constata-se que o novel regramento legal dado pela Lei n. 14.843/2024 à benesse da saída temporária ficou assim delineado: "Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024). II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024). § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 14.843/2024). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). § 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024). § 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)." Relembre-se que a redação anterior do § 2º do art. 122 da LEP, dada pela Lei n. 13.964/2019, dispunha que "Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte" - destaquei. Depreende-se, portanto, que a citada Lei n. 14.843/2024 deu nova redação ao § 2º do art. 122 da Lei de Execuções Penais, ao dispor que: "Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa" - destaquei. Além disso, foram revogados os incisos I e III do mencionado art. 122 da LEP, que previa a possibilidade de saída temporária, também, para as hipóteses de visita à família (inciso I) e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social (inciso III), permanecendo a benesse apenas para a hipótese de frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução (inciso II). Trata-se, portanto, de limitações e restrições expressas ao benefício da saída temporária, agora não mais cabível, repita-se, para qualquer que seja o crime hediondo, com ou sem resultado morte, quanto para os delitos com violência ou grave ameaça contra pessoa, além de não ser mais possível, repita-se, a concessão da benesse para visita à família ou para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Isso delineado, há de se ressaltar que as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP) (HC n. 926.021, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 5/8/2024). Repise-se, embora em questão de progressão de regime, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que A lei que estabelece requisitos mais gravosos para concessão de progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência, como ressai da pacífica jurisprudência desta Corte (RHC n. 221271 AgR, Relator LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023). Nesse sentido, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, pela mesma razão, considerou que a Lei n. 11.464/2007 não incide sobre os casos anteriores à sua publicação, uma vez que adicionou requisitos para progressão dos condenados por crimes hediondos, o que, ademais, culminou na edição do enunciado sumular n. 471/STJ, que assim dispõe: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Depreende-se, portanto, que pelas mesmas ponderações, deve se proceder à interpretação e aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária, pois trata-se de ocorrência de novatio legis in pejus, uma vez que tais modificações, sem dúvida alguma, pela literalidade da redação posta, restringiram as hipóteses de cabimento de tal benesse. Nessa linha, a respeito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária, tem-se recentíssima decisão monocrática proferida pelo Ministro ANDRÉ MENDONÇA no HC n. 240.770/MG, em que se considerou que tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius), concluindo pela impossibilidade de retroação no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa — no qual se enquadra o crime de roubo —, cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior). Abaixo o inteiro teor da referida decisão: DECISÃO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.843, DE 2024). IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ARTS. 5º, INC. XL, DA CRFB E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA FASE EXECUTÓRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Ministro Relator indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº 909.393/MG (e-doc. 8). 2. Consta dos autos (e-doc. 7), e em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado, que o paciente cumpre pena definitiva pela prática do crime do art. 157, § 2º-A, inc. I, do Código Penal (roubo com emprego de arma de fogo), cometido em 04/02/2020. Em decisão proferida em 26/10/2023, o Juízo da Execução Penal autorizou o desempenho de trabalho externo (e- doc. 4) e, em 14/11/2023, a saída temporária (e-doc. 3). Diante da alteração trazida pela lei nº 14.843, de 2024, instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, inicialmente, apresentou parecer pela revogação dos benefícios, para, posteriormente, ser favorável à manutenção (e-doc. 5), tendo o Magistrado revogado ambos os benefícios e indeferido o pedido de prisão domiciliar, em 25/04/2024 (e-doc. 10). 3. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, tendo o Desembargador Relator indeferido o pedido liminar (e-doc. 9). Contra essa decisão, formalizou-se o habeas corpus no STJ. 1 Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. 4. Neste habeas corpus, o impetrante sustenta a irretroatividade de lei penal mais gravosa, fazendo o paciente jus às saídas temporárias e ao trabalho externo nos termos da redação anterior da lei de Execução Penal. Argumenta o risco de perder a vaga de trabalho lícito e formal que vinha desempenhando por autorização judicial prévia. Defende a existência de constrangimento ilegal capaz de superar o óbice do enunciado nº 691 da Súmula do STF. 5. Requer, no âmbito liminar e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão que revogou os benefícios. 6. Em consulta ao site do TJMG, verifica-se que o Colegiado não conheceu do Habeas Corpus nº 1.0000.24.222260-2/000, em 15/05/2024, vencida a 1ª vogal, que concedia a ordem de ofício. É o relatório. Decido. 6. Este habeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. 'i'). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/04/2021, p. 29/04/2021; HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07/04/2021, p. 16/04/2021. 7. Acrescente-se que as questões suscitadas neste habeas corpus nem sequer passaram pelo crivo das instâncias antecedentes. No ato apontado como coator, o Ministro Relator, sem adentrar a matéria de fundo, limitou-se a afirmar a ausência de ilegalidade manifesta e a inviabilidade de superação do entendimento consolidado no verbete nº 691 da Súmula do STF, uma vez que a controvérsia ainda não fora analisada pelo Tribunal de Justiça. A atuação originária desta Suprema Corte acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR/DF (Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014); HC nº 164.535-AgR/RJ (Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020); HC nº 163.568/RS (Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019). 8. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatadas situações de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. É o caso dos autos. 9. O Juízo da Execução Penal, ao revogar os benefícios que haviam sido concedidos ao paciente com base na redação dos dispositivos da lei de Execuções Penais vigentes antes da alteração legislativa promovida pela lei nº 14.843, de 2024, assentou tratar- se de norma processual de aplicação imediata. Vejamos trecho pertinente: 'Saídas temporárias e trabalho externo Acerca do tema, a LEP, no § 2º do artigo 122, com a nova redação conferida pela lei 14.843/2024, publicada em 11/04/2024 estabeleceu que 'Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa'. Entretanto, diferente do alegado pelo Ministério Público, o entendimento firmado por este juízo é o de que a nova lei que disciplina a vedação das saídas temporárias e trabalho externo aos condenados por crimes hediondos e com violência ou grave ameaça tem aplicação imediata, por se tratar de norma processual, nos termos do artigo 2º do CPP. In casu, verifico que o sentenciado cumpre pena por crime de homicídio qualificado (hediondo), de forma que é vedada a concessão dos benefícios. Ante o exposto, REVOGO a saída temporária concedida pela decisão de seq. 264.1. e a autorização de trabalho externo sem vigilância concedida pelo seq. 2 37.1.' (e-doc. 10, p. 1, grifos nossos). 10. Ao julgar o habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entendeu ser matéria afeta ao Juízo de Execução Penal e objeto de agravo de execução, deixando de conhecê-lo pelo princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Em voto divergente vencido, a Desembargadora 1ª vogal concedeu a ordem, de ofício, por reconhecer que a lei nº 14.483, de 2024, configurava novatio in pejus. Destaco passagem pertinente: 'Cediço é que a Constituição Federal proíbe expressamente a retroatividade de lei mais gravosa por força do disposto no art. 5º, inciso XL: 'a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu', com a finalidade de primar pela segurança jurídica, assegurando a estabilidade das relações já perfectibilizadas. Em que pese a irretroatividade não ser uma proibição constitucional absoluta, a norma penal está adstrita à retroatividade mais benéfica ao réu, inclusive quanto às matérias de execução da pena, nos termos da súmula 611 do STF: 'Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna'. A Lei 14.843/2024 trata de novatio legis in pejus porquanto prevê que 'Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa'. Assim, a fim de se assegurar a irretroatividade da lei penal mais gravosa ao condenado (artigo 5º, XL, CF), a norma só deve ser aplicada às execuções formadas após o advento do diploma legal. Não se olvida que, a partir das informações fornecidas da Unidade Prisional, possam ser os benefícios suspensos por decisão fundamentada do juízo da execução. Mas, configura constrangimento ilegal à garantia constitucional mencionada a aplicação, ex officio, de norma penal mais gravosa, alterando o status libertatis do apenado.' (consulta ao andamento processual no site do TJMG). 11. O Direito Penal orienta-se pelos princípios fundamentais da legalidade e da anterioridade, segundo os quais não há crime nem pena sem prévia cominação legal, ou seja, em regra a norma penal deve ser anterior, não retroagindo a fatos pretéritos, salvo se benéfica ao acusado. Segundo o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (CRFB, art. 5º, inc. XL, e art. 2º, parágrafo único, do CP), a lei posterior que, de qualquer modo, favoreça o agente, deve ser aplicada a fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Ocorrido o fenômeno, consoante o verbete nº 611 da Súmula do STF, a competência para aplicação da lei mais benigna será do juízo da execução. 12. Como já assentado por esta Corte, 'a legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados' (RE nº 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 11/05/2016, p. 1º/08/2016). Assim, a individualização da pena consiste em direito fundamental do acusado, 'concretizado em três etapas: individualização legislativa (fixação das penas máximas e mínimas cominadas aos crimes), individualização judicial (aplicação da pena na sentença condenatória) e individualização executória (fase de cumprimento da pena em estágios)' (RHC nº 218.440-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022; destaque nosso). 13. Quanto à individualização executória, o instituto da saída temporária, com a redação promovida pela Lei nº 13.964, de 2019, era obstada apenas àqueles condenados por crime hediondo com resultado morte. Assim dispunha o art. 122, § 2º, da LEP: Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. 14. A nova alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.836, de 2024, com vigência a partir de 11/04/2024, ampliou a restrição da saída temporária e trabalho externo para os casos de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: § 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. 15. Na espécie, o paciente, que cumpre pena por roubo, estava gozando de benefícios da saída temporária e trabalho externo previstos na Lei de Execução Penal que, com a redação promovida pela Lei nº 13.964, de 2019, eram obstados apenas àqueles condenados por crime hediondo com resultado morte. 16. Portanto, tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius). Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: [...] 17. Assim, entendo pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa - no qual se enquadra o crime de roubo -, cometido anteriormente e à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior). Impõe-se, nesse caso, a manutenção dos benefícios usufruídos pelo paciente, ante concessão fundamentada na redação anterior da Lei nº 7.210, de 1984, com alteração da Lei nº 13.964, de 2019. 18. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem, de ofício, nos termos do art. 192 do RISTF, para determinar a manutenção dos benefícios de saídas temporárias e trabalho externo originalmente concedidos no Processo nº 4400307-66.2020.8.13.0134, da Vara de Execuções Penais, de Cartas Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga/MG. 19. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Vara de Execuções Penais, de Cartas Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga/MG e ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2024. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator (HC 240770, julgado em 28/5/2024 e publicado em 29/5/2024) - DESTAQUEI. Desse modo, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao restringir e limitar as hipóteses de concessão do benefício da saída temporária, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º do Código Penal. Nesse sentido vem decidido esta Corte, a teor dos recentes precedentes cujas ementas seguem abaixo transcritas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados. 2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência. 3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." 4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wagner Luiz da Rocha contra decisão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao dar provimento ao agravo em execução ministerial, revogou as saídas temporárias concedidas ao paciente, com fundamento na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos. 6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022. (HC n. 932.864/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) E, dessa mesma maneira, qual seja, pela irretroatividade da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, tendo em vista a sua natureza material, tanto em relação às restrições ao benefício da saída temporária quanto à obrigatoriedade do exame criminológico para progressão regime, vem decidindo esta Corte em sucessivas decisões monocráticas (HC n. 945.429, Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 18/9/2024 - saída temporária; HC n. 941.095, Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 3/9/2024; HC n. 938.042, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/8/2024; HC n. 926.021, Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 5/8/2024; HC n. 924.158, Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 1º/7/2024; HC n. 924.650, Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe de 1º/7/2024). No caso, considerando que a paciente já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-la. Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais que deferiu ao apenado o benefício da saída temporária. Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA