Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985584/SP (2025/0070712-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE
ADVOGADOS: DOMINGOS GERAGE - SP098209
DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE - SP395638
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MICHAEL STEEVEN GUIMARAES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL STEEVEN GUIMARÃES em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500458-20.2024.8.26.0545). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em concurso material de crimes com o art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, à pena privativa de liberdade global de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses, sendo 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Em consulta ao feito de origem, verifiquei que houve a interposição de agravo em recurso especial na data de 2/3/2025. Neste writ, a defesa sustenta que a persecução penal se encontra eivada de múltiplas nulidades, erigindo-se, no seu entender, um espetáculo inquisitório que macula a higidez do processo, aviltando, em tese, os princípios basilares do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da inviolabilidade domiciliar. Alega a existência de contradições nos depoimentos dos policiais e aduz sobre a ilicitude da abordagem. Assere que não há elementos concretos para a prisão em flagrante e questiona a suposta ausência de prova pericial definitiva que demonstre a materialidade do delito imputado. Informa que o paciente sofre de enfermidades que exigem acompanhamento constante, e sua esposa, grávida de oito meses, necessita de seu amparo e sustento. Afirma que possui ocupação lícita em comércio da família. Invoca o princípio do in dubio pro reo. Requer, inclusive liminarmente, o trancamento da ação penal com declaração de nulidade dos atos processuais e imediata liberdade provisória do paciente. No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento das nulidades apontadas. É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em se trancar a ação penal por nulidades e em razão da suposta ausência de justa causa. Além disso, como consequência, a defesa espera o afastamento da prisão cautelar. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Ainda, também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que (fl. 12): APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE EM CONCURSO MATERIAL COM POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO – INFRATOR QUE MONTOU ADEGA COMO DISFARCE PARA USAR IMOVEL NO ARMAZENAMENTO, PREPARO E VENDA DE DROGA – RÉU DOTADO DE MAUS ANTECEDENTES E TAMBÉM MÚLTIPLO RECALCITRANTE – INGRESSO REGULAR NO IMÓIEL E EXISTÊNCIA DE FUNDADA E CONCRETA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL – AUTORIA INDENE – PROVA SÓLIDA DA MERCANCIA E DA POSSE DO ARMAMENTO COM MUNIÇÃO NO IMOVEL E NO VEÍCULO – DOSIMETRIA DA PENA IMPOLUTA – PRELIMINAR REPELIDA E RECURSO DESPROVIDO. Esses fatores, considerados em conjunto, levaram o Tribunal à conclusão de que o paciente deveria sofrer a reprimenda nos moldes exatos em que fora imposta. Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus. A esse respeito: [...] De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas [...] (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) [...] A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito [...] (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO