Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985650/SP (2025/0070647-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MARLON HEGHYS GIORGY MILAMETTO
ADVOGADO: MARLON HEGHYS GIORGY MILAMETTO - SP173054
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GUILHERME LUIGI GIANNATEMPO
CORRÉU: MARIA ANDREIA DUARTE MONTEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUILHERME LUIGI GIANNATEMPO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso restrit. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta diante da apreensão de 150 porções de Maconha (152.488 gramas), além 04 carregadores de munição (fuzil), 78 carregadores de arma longa, 04 carregadores de arma curta, 3 lunetas, 1 coldre, 8 luzes estrobocópicas, 1highlight vermelho, 1 sirene, 3 celulares, 1 fuzil de uso restrito e 1 revolver niquelado de uso permitido sem autorização de uso. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 17-28. No presente writ postula a defesa, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente em razão da ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz, ainda, que é pai de criança menor de 12 anos fazendo jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medida cautelar diversa. É o relatório. DECIDO. A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública em razão da quantidade de droga apreendida - 150 porções de Maconha (152.488 gramas), além 04 carregadores de munição (fuzil), 78 carregadores de arma longa, 04 carregadores de arma curta, 3 lunetas, 1 coldre, 8 luzes estrobocópicas, 1highlight vermelho, 1 sirene, 3 celulares, 1 fuzil de uso restrito e 1 revolver niquelado de uso permitido -, circunstância que indicaa periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. No ponto, impende destacar que: “Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022” (AgRg no HC n. 806.211/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023, grifei). Ademais: “Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019)”(AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023, grifei.) Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO