Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188032/RJ (2024/0405143-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
JAN NACIF DE BESSA - RJ161874
RECORRENTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
DANIEL CORREA CARDOSO COELHO - RJ095891
EDSON SCHUELER DE CARVALHO JÚNIOR - RJ120883
EWERTON MARCUS NOGUEIRA DE OLIVEIRA - RJ149874
VICTOR AGUIAR JACURU - RJ174458
JOÃO GABRIEL MAFFEI BALTHAR - RJ172751
JÉSSICA LEONE SANTOS - RJ202154
RECORRIDO: RIO DE JANEIRO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ADVOGADOS: JEFERSON QUEIROZ DOS SANTOS - RJ206131
PLINIO LACERDA MARTINS - RJ056244
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela LIGHT S.A. e pela AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 2.327/2.336e): Ação Civil Pública – Direito do Consumidor – Interrupção do fornecimento de energia elétrica, ocorrido das 22:00 horas de 10 de novembro às 03:30 horas de 11 de novembro de 2009, atingindo 70% do território nacional e o Estado do Rio de Janeiro – Danos aos produtos eletroeletrônicos dos consumidores e redução proporcional da tarifa de energia elétrica. Preliminares arguidas pela Ampla Energia e Serviços S/A de falta de interesse de agir e de perda de objeto que devem ser afastadas, cuja primeira preliminar está preclusão em virtude de ter sido analisada por esta Colenda Câmara. Na segunda preliminar, diferentemente do alegado no apelo, não restou efetivamente comprovado que a sobredita empresa teria ressarcido ou reparado os aparelhos eletrônicos de todos os consumidores que foram lesados – Ademais o objeto da demanda não se restringe ao reparo/ressarcimento dos aparelhos eletrônicos, envolvendo também eventual refaturamento do consumo de energia elétrica. Mérito – Restou incontroversa a ocorrência do evento danoso narrado na exordial – Ambas as rés pretendem afastar a sua responsabilidade alegando culpa exclusiva de terceiro, em razão de a interrupção da distribuição de energia elétrica ter sido ocasionada por problemas nas linhas de transmissão de energia de responsabilidade da Furnas Centrais Elétricas S/A. As concessionárias rés devem responder objetivamente pelas falhas na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, havendo solidariedade entre as empresas pertencentes a toda cadeia de fornecimento, consoante regra dos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º do Diploma Consumerista. Deve ser afastada a tese de defesa das rés de ocorrência de fato de terceiro ou de fortuito externo, pois, ainda que o evento danoso tenha decorrido de falha na transmissão, as concessionárias, na qualidade de distribuidoras de energia, são vinculadas ao Sistema Elétrico Nacional e são responsáveis solidárias por eventual desconformidade no fornecimento da energia ao consumidor. No que tange ao apelo autoral, vale consignar que, não obstante ter havido a interrupção do serviço, não cabe a este Colegiado determinar o refaturamento das contas de energia, na forma pretendida pela parte autora, pois os custos de disponibilização não são excluídos quando o sistema de distribuição é interrompido por algumas horas – Manutenção da sentença – Desprovimento das Apelações. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.438/2.446e). Por outro lado, foram acolhidos, sem a concessão de efeito infringente, os embargos declaratórios às fls. 3.045./3.058e. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, LIGHT S.A. aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que: Art. 1.022, do CPC – "[...] o e. Tribunal a quo, ainda que em cumprimento à determinação deste e. Superior Tribunal de Justiça, deixou de analisar corretamente a alegação de existência de fortuito externo, caracterizado pela ocorrência de evento adverso e imprevisível fora da área de concessão da recorrente, o que afastaria a responsabilidade da LIGHT por eventuais prejuízos causados pelo evento danoso" (fl. 3.165e); e Art. 393, caput e parágrafo único, do Código Civil – "[...] o ululante fortuito externo resta caracterizado pela ocorrência de evento imprevisível (tempestade sem precedentes) cujo efeito não era possível evitar ou impedir (já que ocorrido fora da área de concessão da recorrente), afastando, dessa forma, a sua responsabilidade pelos eventuais prejuízos causados" (fl. 3.157e); e Art. 373, I, do CPC – "[...] ao contrário do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a recorrida, não fez qualquer prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a ocorrência de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica da LIGHT" (fl. 3.163e); e Arts. 3º, 7º, 14, § 3º, II e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor – "[...] o v. acórdão acabou por desconsiderar o próprio conceito de culpa exclusiva de terceiro. Em última análise, é como se a excludente prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC não fizesse parte do ordenamento jurídico" (fl. 3.147e). Por sua vez, com arrimo na alínea a e c do permissivo constitucional, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S. A. aduz ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, sustentando, em síntese: Arts. 502 e 503, do CPC – a "[...] impossibilidade de manutenção da decisão em razão da coisa julgada material na demanda nº 0027226- 93.2009.4.02.5101, contendo o mesmo objeto, mesmas partes e pedido de indenização por danos materiais em relação ao evento do Apagão de Furnas de 10/11/2009" (fl. 3.189e); e Art. 489, II e § 1º, IV, do CPC – "[...] aquela c. 10ª Câmara de Direito Privado do TJRJ não se manifestou acerca dos argumentos trazidos pelas Concessionárias Rés (especialmente quanto a questão notória de ausência de responsabilidades das concessionárias em relação ao evento de Furnas do dia 10/11/2009)" (fl. 3.205e); e Arts. 186 e 927 do Código Civil – "aquele decisum não limitou a reparação do dano material individual homogêneo aos direitos circunscritos no artigo 203 e seguintes, da antiga Resolução n.º 414/2010, atual artigo 599 e seguintes, da Resolução nº 1.000/2021, sob pena de restar caracterizada verdadeira heterogeneidade" (fl. 3.207e); e Arts. 403, 884, 886, 944 e 946, do Código Civil – "[...] a AMPLA agiu de acordo com as normas estabelecidas pela Agência Reguladora – ANEEL – que dispõe sobre o tema (ressarcimento de aparelhos elétricos), agindo, assim, no estrito exercício regular de direito [...]" (fl. 3.208e); e Arts. 1º, 6º, § 3º, II, 29 e 31 da Lei n. 8.987/1995; arts. 2º e 3º, I e IV, da Lei n. 9.427/1996; arts. 2º, 3º, IV e V, 4º, IV, VII e XV, art. 16, I e II, do Anexo I do Decreto Federal n. 2.335/1997; arts. 7º do CDC; art. 2º, §§ 1º e 2º da LINDB – "[...] não pode haver direito do consumidor que conflite com a legislação federal sobre prestação de serviços públicos de energia, nela, legislação, incluídas as normas da ANEEL. Aliás, é imperioso se destacar que a interpretação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve, na boa técnica, se fazer levando em conta a Lei Federal nº 8.987, de 13/02/95 [...]" (fl. 3.199e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As Recorrentes sustentam a existência de vício integrativo no acórdão recorrido, não sanado no julgamento dos embargos de declaração, porquanto "o julgado ora recorrido manteve-se omisso em relação a questões de extrema relevância para o desate da lide" (fl. 3.203e); aduzem que "[...] o e. Tribunal a quo, no aresto de fls. 3.049/3.062, manteve a argumentação anterior quanto à solidariedade prevista nas normas consumeristas, sem adentrar ao mérito da ocorrência de fortuito externo, apenas acrescentando que a interligação do sistema atrairia a responsabilidade" (fl. 3.165e). A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Nesse contexto, assiste razão às Recorrentes, quanto à violação aos arts. 489, II e § 1º, IV e 1.022, do Código de Processo Civil. Com efeito, a apontada omissão foi suscitada no Recurso Especial interposto às fls. 2.491/2.520e e, a despeito do provimento do recurso no sentido de que fossem retornados os autos ao tribunal de origem para o saneamento da omissão identificada, conforme decisão de fls 2.995/3.001e, verifico que o tribunal permanece resistente a enfrentar a controvérsia. Isso porque a Câmara julgadora, nos termos do acórdão dos embargos de declaração às fls. 3.045/3.058e, não se pronunciou fundamentadamente sobre o fortuito externo, essencial para se estabelecer o nexo causal entre as condutas das ora Recorrentes e o dano averiguado e para se reconhecer a responsabilidade das sociedades empresariais. Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Caracterizadas, portanto, as omissões, como o demonstram os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, omisso o julgado embargado que não se atentou para a existência de repercussão geral sobre a matéria de fundo trazida nos autos, relativa ao alcance do art. 155, § 2º, III, da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, Tema 745, RE 714.139/SC. 3. Existência de decisão nos autos, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, sobrestando o RE de fls. 444/477, pelo mesmo tema afetado à repercussão geral. 4. Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos os julgados de fls. 729/730 e 763/768, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa. (EDcl no AgInt no AREsp 1.614.823/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONSTATADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que reformou a sentença proferida nos autos, julgando procedente a pretensão deduzida na petição inicial da ação anulatória de débito fiscal ajuizada, bem como condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o valor monetariamente atualizado do débito anulado. II - A parte recorrente apresentou questão fática e jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que o proveito econômico obtido na demanda, sobre o qual foram arbitrados os honorários advocatícios, compreende não apenas valor principal do débito anulado, monetariamente corrigido, mas também as multas e juros moratórios que seriam cobrados caso a anulação não ocorresse, contudo a referida questão não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem. III - Não obstante a oportuna provocação, realizada por meio da oposição de embargos declaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, logo carente de adequada fundamentação, posto que o Tribunal de origem seguiu não se manifestando sobre a questão relevante ao deslinde da controvérsia suscitada pela parte. IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa (ao art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos embargos de declaração seja renovada. Precedentes: R Esp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, D Je 19/11/2019; e E Dcl no AgInt no AR Esp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, D Je 24/4/2020. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO aos Recursos Especiais para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprido o vício integrativo, nos termos expostos. Prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais pontos suscitados. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA