Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985606/SP (2025/0070460-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA
ADVOGADO: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GABRIEL DOS SANTOS BARBOSA
PACIENTE: RICARDO RODRIGUES CAVALCANTI
CORRÉU: RAFAEL SAPUCAIA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS BARBOSA e RICARDO RODRIGUES CAVALCANTI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1525402-04.2023.8.26.0228. Consta dos autos que, em 31/10/2023, o Juízo de Direito da 25ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP condenou os pacientes e o corréu Rafael Sapucaia da Silva, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e no artigo 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (Rafael e Ricardo), e 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 13 dias-multa, no mínimo legal (Gabriel). Na mesma oportunidade, absolveu os acusados da imputação prevista no artigo 288 do Código Penal, com base no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 31/72). Irresignados, os sentenciados apelaram. Conforme relatado pela Corte local, "a Defesa de Gabriel e Ricardo propugna, em suas razões³, preliminarmente, a anulação do reconhecimento efetuado, vez que inobservada a forma prevista no artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pede a compensação integral entre a agravante da reincidência e atenuante da menoridade, em relação a Ricardo e o estabelecimento de regime inicial semiaberto" (e-STJ fl. 75). Em sessão de julgamento realizada no dia 17/4/2024, a 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, afastou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso para absolver os réus da prática do crime descrito no artigo 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mantendo as penas remanescentes em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa (Gabriel), e 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa (Rafael e Ricardo) (e-STJ fls. 73/89). No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa insiste no reconhecimento da nulidade da condenação dos pacientes, visto que teria sido baseada apenas em reconhecimento pessoal (tanto extrajudicial quanto judicial) que não observou o procedimento do art. 226 do CPP, inexistindo outras provas para sustentar o édito condenatório, em especial porque o reconhecimento não foi confirmado em juízo. Subsidiariamente, pugna pelo abrandamento do regime prisional para o intermediário. Ao final, requer (e-STJ fl. 17): a) LIMINARMENTE, que seja deferida a ordem e absolvidos os Pacientes nos termos do art. 386, V e VII, do CPP; b) Que seja aplicado regime de pena diverso do fechado como medida da mais lídima justiça; É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). De toda forma, Muito embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal (AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022). Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte local, embora tenha provido parcialmente o recurso defensivo para absolver os réus do crime de corrupção de menores, manteve a condenação dos acusados pelo crime de roubo majorado, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 76/86): [...] De qualquer modo, o auto de reconhecimento5 aponta que a vítima “descreveu os sinais característicos da pessoa a ser reconhecida e, em seguida, em local onde se encontravam várias pessoas, e entre elas RICARDO (...) placa de numero 7, e o adolescente (...).”. Mais do que reconhecê-los, ela individualizou a conduta dos seus algozes: “RICARDO foi quem lhe subtraiu a bolsa de seu colo, enquanto PIETRO a agredia com socos, exigindo que lhe entregasse seu telefone celular”. Ademais, essa identificação foi corroborada por outros elementos probatórios, já que, conforme se verá, a condenação dos acusados se deu com base, também, nos relatos seguros e coesos da vítima, da testemunha motorista do veículo em que ela estava, nos depoimentos dos policiais civis e nas circunstâncias em que os acusados foram detidos, formando-se, assim, conjunto suficiente para embasar a condenação. Assim, não se vislumbra a alegada nulidade. [...] 3.1. A prova coligida aos autos sob a égide do contraditório, bem explicitada na r. sentença, ora adotada, não permite dúvida de que os apelantes concorreram para o roubo circunstanciado. A materialidade delitiva restou comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, relatório policial, termo de declarações, auto de exibição, apreensão, entrega e reconhecimento de objeto e pela prova oral coligida. A autoria é igualmente certa. [...] Os depoimentos dos policiais, que observaram de perto a ação dos ladravazes, não deixam dúvida acerca da prática do crime pelos acusados. Nada impede que agentes públicos, como quaisquer outras pessoas, testemunhem sobre fatos de que tiveram conhecimento. Repele-se a preconceituosa objeção que procura inquinar aprioristicamente os depoimentos prestados por policiais civis, como se estes, em princípio, não fossem dignos de credibilidade. Inexistindo qualquer indício de que os agentes conhecessem os acusados antes dos fatos e tivessem algum interesse em incriminá-los falsamente, seus depoimentos, seguros e coesos, merecem crédito. O reconhecimento pela vítima, motorista e policiais, em cotejo com as circunstâncias em que o crime ocorreu, evidenciam à saciedade a autoria dos acusados, em comparsaria com adolescentes. Note-se o sofisticado modus operandi dos jovens criminosos, verificados ictu oculi pelos policiais civis: aglomerando-se ao redor dos veículos que se encontram parados na via (devido ao sinal vermelho, por exemplo), são capazes de rapidamente observar se em algum deles há objetos de valor a serem subtraídos. A partir daí, todos atacam um só veículo. Visando a garantir a rapina, os meliantes contam com a ajuda de olheiros ao longo da via para que avisem os que estão cercando os carros (depois de terem “selecionado” aquele que tem maior vulnerabilidade/facilidade) caso a polícia apareça. Assim que notam os policiais (no caso, policiais militares em ronda de motocicleta), dispersam-se, evitando até mesmo a abordagem antes de praticarem o crime. O método é tão eficiente que, mesmo depois de quebrarem o vidro do veículo e surrupiarem bens das vítimas (como aconteceu com Juliana), a dispersão muito bem engendrada é capaz de confundir a ação das autoridades, dificultando a localização dos criminosos e a identificação do rumo que tomaram (pois se abrigam em comércios e ruas paralelas, disfarçadamente). Não contavam, entretanto, com a inteligência da Polícia Civil. Na especificidade do presente caso, a ação dos policiais civis, que observavam atentamente a movimentação na via, em campana ali montada, possibilitou a identificação dos envolvidos (réus e adolescentes). In casu, enquanto Gabriel guarnecia a ação (servindo como “olheiro”), a vítima era violenta e covardemente golpeada pelo adolescente, permitindo a Ricardo subtrair-lhe a bolsa e correr em seguida. Diante do sucesso da rapina, todos correram, inclusive Rafael, que até então fazia a “triagem” dos veículos com o grupo. Chama a atenção a audácia dos meliantes. Mesmo sendo todos jovens (Ricardo o mais velho, com 20 anos à data dos fatos), atuando de forma bastante organizada, ainda afrontaram os policiais civis enquanto estavam disfarçados, observando a ação criminosa, “evadindo-se calmamente em direção a Rua São Paulo, em nítido descaso e deboche”11. Relembre-se que, depois de terem escolhido a sua vítima, passando pelo veículo de Cícero sorrindo, ainda ameaçaram o policial civil Carlos (que até então estava no veículo descaracterizado) de “tomar tiro”, caso fosse da polícia. Em suma, não há falar-se em absolvição, no tocante ao crime de roubo. - Negritei. Com efeito, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que a autoria delitiva não teve como suporte apenas eventual reconhecimento pessoal viciado, pois encontra-se amparada pelos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, em especial nos relatos seguros e coesos da vítima, da testemunha motorista do veículo em que ela estava, nos depoimentos dos policiais civis e nas circunstâncias em que os acusados foram detidos, formando-se, assim, conjunto suficiente para embasar a condenação. Noutras palavras, a participação dos acusados no crime em apuração não tem como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado, visto que a sua condenação encontra-se suficientemente fundamentada nas demais provas produzidas nos autos, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do E. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. TORTURA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e sustentar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3. Consta dos autos que a vítima confirmou a participação do agravante desde a fase extrajudicial até seu depoimento em juízo, apontando detalhes dos fatos. A autoria foi confirmada, ainda, pelo relato das testemunhas protegidas e do delegado responsável, o qual mencionou que, em investigação de crimes de roubo, apurou-se conversas relativas a fatos do presente processo, inclusive fazendo referência ao agravante. 4. Ademais, o acórdão destacou que, embora o agravante tenha sustentado estar trabalhando no momento dos crimes, não juntou qualquer prova a corroborar o seu álibi. 5. Assim, a condenação não ficou delimitada ao citado reconhecimento, amparando-se em outros elementos de convicção coligidos em juízo, de modo que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.485.694/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.) - Negritei. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova da autoria o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 772.079/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) - Negritei. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA ASSOCIADA POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. No que se refere ao reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, entende esta Corte que, existindo "outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora Agravante com as condutas supostamente praticadas" (AgRg no RHC n. 160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022), como é o caso, não há falar-se em ilegalidade. 2. No presente feito, o reconhecimento fotográfico foi etapa preliminar ao reconhecimento pessoal e foram seguidos os procedimentos do art. 226 do CPP, pois, segundo se extrai do acórdão, o réu "foi identificado pela ofendida não apenas na Delegacia (por fotografia e, depois, pessoalmente, oportunidade em que foi exibido ao lado de outros indivíduos), como também em Juízo, em audiência, ocasião em que Regina ofertou declarações extremamente seguras em relação à dinâmica fática e aos reconhecimentos efetivados". 3. Ademais, há provas independentes dos atos de reconhecimento - dinâmica dos fatos e inconsistências no depoimento do réu, não sendo a palavra da vítima o único alicerce da condenação -, pois o álibi sugerido pela defesa não se confirmou. 4. Estando os elementos informativos da fase inquisitiva - dinâmica dos fatos, inconsistências no depoimento do réu e reconhecimento fotográfico seguido do reconhecimento pessoal realizado em conformidade com o art. 226 do CPP - corroborados pela prova judicial (depoimento da vítima), não se verifica, pois, a alegada nulidade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 734.884/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) - Negritei. Ademais, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. É de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência (forte no princípio do in dubio pro reo), a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Nesse sentido, destaca-se que esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. Somado a isso, cumpre ressaltar que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado (AgRg no HC n. 781.313/MA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022). Portanto, não pode o writ, habeas corpus de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. Quanto ao pleito de abrandamento do regime prisional, a Corte local destacou que (e-STJ fls. 88/89): [...] Finalmente, imodificável o regime fechado estabelecido pela r. sentença. Elencam os §§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal os seguintes critérios à fixação do regime prisional: quantidade de pena, circunstâncias judiciais e reincidência. In casu, em que pese o montante das penas, não há como estabelecer regime mais brando do que o inicialmente fechado. De fato, a gravidade concreta do crime perpetrado - roubo praticado em via pública, de forma astuta, em comparsaria, contra uma mulher que foi surpreendida e covardemente atacada com socos no peito, e ficou nitidamente traumatizada com o crime (basta ver a sua postura fragilizada em audiência) - revela a ousadia e extrema periculosidade dos acusados, demonstrando a sua inadaptabilidade a regime menos gravoso do que o regime fechado estabelecido na r. sentença. Nas ponderadas palavras do Magistrado17, “os acusados contam com a pouca idade e com a impunidade para continuarem atacando e comprometendo a paz pública, razões pelas quais o regime prisional fechado se mostra adequado para poderem repensar os seus valores e comportamentos contra a sociedade”. 5. Isto posto, pelo meu voto, afastada a preliminar, dá-se parcial provimento ao recurso para absolver RAFAEL S. DA S., RICARDO R. C. e GABRIEL DOS S. B. da prática do crime descrito no artigo 244-B da Lei nº. 8.069/90, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mantendo-se as penas remanescentes em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa (Gabriel), e 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa (Rafael e Ricardo). - Negritei. Com efeito, Justifica-se a imposição do regime prisional mais gravoso, ainda que o réu seja primário, quando presentes fundamentos que desbordam da gravidade abstrata, e das circunstâncias comuns à espécie, evidenciando a especial reprovabilidade da conduta praticada (HC n. 144.763/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.) Nesse panorama, deve ser mantida a imposição do regime inicial fechado, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa, nos moldes da fundamentação apresentada pela Corte local. Ao ensejo, confira-se o seguinte julgado desta Corte Superior: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A jurisprudência desta Corte, quanto à fixação do regime prisional, firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 3. No caso, embora o paciente seja primário, condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 e não excedente a 8 anos, o regime mais gravoso foi estabelecido mediante fundamentação concreta, pois o acusado agrediu vítima mulher com vários socos, o que revela ser exacerbada a violência empregada. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 416.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.) - Negritei. Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA