Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974159/RJ (2025/0006087-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: RAFAEL FERREIRA DE ALBUQUERQUE COSTA
ADVOGADOS: LUCAS PEDROSA CASTELLAR PINTO - RJ181958
RAFAEL FERREIRA DE ALBUQUERQUE COSTA - RJ240866
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: BRUNO GUIMARAES MATIAZZO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO GUIMARAES MATIAZZO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 157, duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que houve cerceamento do direito de defesa em razão da indevida decretação de revelia do paciente. Ponderam que "responder a uma ação penal, por si só, não impõe ao acusado o dever de manter endereço atualizado. Essa obrigação consiste em medida cautelar atípica, de modo que sua imposição decorre da presença dos requisitos da prisão preventiva, o que não ocorreu no caso" (fl. 4). Requerem, liminarmente, a suspensão do julgamento do AREsp n. 2.773.105/RJ até o trânsito em julgado do presente mandamus e, no mérito, a anulação do "processo nº 307407-78.2020.8.19.0001 desde a audiência de instrução e julgamento, permitindo que o paciente exerça seu direito ao interrogatório" (fl. 5). É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024. Não fosse por isso, o impetrante deduz tese jurídica contrária à literalidade de texto de lei segundo o qual será decretada a revelia do réu se, "no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367 do CPP), o que reforça a inviabilidade do presente writ. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN