Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985324/RS (2025/0069699-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: INGRID FAGUNDES ZIEBELL
ADVOGADOS: INGRID FAGUNDES ZIEBELL - RS107443
ÉLITA MACHADO FERRO - RS135563
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: NATA TAVARES DOMINGUES
CORRÉU: JULIANA CRUZ DE ANDRADE
CORRÉU: MICHEL NOVO LEAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATÃ TAVARES DOMINGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão em regime fechado e de 600 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta que o acórdão recorrido manteve a decisão que afastou o tráfico privilegiado por considerar o réu reincidente, mas a reincidência se opera por força de condenação em crime de trânsito, cuja pena foi o pagamento de multa, e o processo encontra-se baixado desde 2018. Alega que, desde o trânsito em julgado da condenação utilizada como fundamento para a reincidência, passaram-se 7 anos e os efeitos da reincidência perduram por 5 anos, conforme o art. 64, I, do Código Penal, não devendo, portanto, o apenado ser considerado reincidente. Ressalta que a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, conforme a Súmula n. 241 do STJ. Defende que, com o afastamento da reincidência, deve ser aplicado o tráfico privilegiado, na fração de 2/3, haja vista o preenchimento dos requisitos legais. Pondera que, diante da quantidade de pena aplicada, é cabível a mitigação do modo carcerário. Aduz que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser analisada independentemente da natureza da infração, conforme entendimento do STF. Informa que o paciente é o único responsável pelo acompanhamento e cuidados de saúde de sua mãe, portadora de graves sequelas, e, dessa forma, faz jus à concessão de prisão domiciliar cumulada com o monitoramento eletrônico. Requer, liminarmente, a revogação do mandado de prisão do paciente ou a concessão da prisão domiciliar, ainda que cumulada com monitoramento eletrônico. No mérito, pugna pela concessão da ordem para redimensionar a pena do paciente e abrandar o regime prisional. Pretende, ainda (fl. 9): E) A substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar com monitoração eletrônica, conforme previsão dos artigos 117 da LEP e 318 do CPP; F) Subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP; G) Ainda, pugna-se pela concessão da prisão domiciliar humanitária, em analogia ao disposto no artigo 318, inciso II (doença grave do Paciente) ou III (agente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa com deficiência). É o relatório. O presente writ foi impetrado em 28/2/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 8/1/2025 (fl. 868). Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária. Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...] (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES