Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985753/RS (2025/0070928-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: EDELSON THOMAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: SANDRA ESPICH - RS045969
EDELSON THOMAS DE OLIVEIRA - RS126154
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: RAFAEL MIRANDA GONCALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO RAFAEL MIRANDA GONÇALVES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5006003-02.2025.8.21.7000, que manteve a prisão do paciente pela suposta prática de ameaça e lesão corporal, ambos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa pretende a soltura do acusado, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar. Afirma que as vítimas se mudaram para outra comarca no dia seguinte aos fatos imputados ao agente. Sustenta, ainda, a suficiência e proporcionalidade da fixação de medidas alternativas à prisão. Decido. O habeas corpus comporta pronta solução, pois o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento dominante do STJ. O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, e 147 do CP, com os fundamentos a seguir (fls. 29-30, destaquei): A existência do fato e sua autoria estão bem demonstrados, ao menos neste momento, tendo em vista o relato da vítima e dos Policiais Militares, restando apreendido em poder do agente duas facas que teriam sido utilizadas para amedrontar/ameaçar as vítimas e sendo constatadas as lesões através de laudo médico. Quanto à necessidade da mantença da prisão, consta no registro de ocorrência que surgiram denúncias via 190 de que haveria um homem agredindo uma mulher com um facão na frente de casa. Com a chegada da guarnição da Brigada Militar, foi constatado que as vítimas L. e B. estava dentro da residência, enquanto o acusado portava duas facas, que foram apreendidas. Foram constatadas lesões corporais nas vítimas. A residência apresentava sinais de danos. Há provas suficientes acerca da materialidade e indícios da autoria na pessoa do acusado. Como consta da ocorrência, os policiais militares avistaram a vítima e o flagrado no interior da residência. Foram apreendidas duas facas na posse do investigado (evento 1, AUTOCIRCUNS6). Como consta das fotografias (evento 1, OUT27, evento 1, OUT26 e evento 1, OUT25), a residência demonstra diversos danos, segunda a vítima, resultantes das agressões efetuadas pelo acusado. Mais importante que isso, todavia, é o teor dos atestados de lesão, que consignam que a vítima L. apresenta escoriações e edema na face (evento 1, OUT3), enquanto a vítima B. A. B., de 13 anos, apresenta "[...] escoriação de 7 centímetros com corte superficial em posterior do ombro direito e escoriações superficiais em joelhos [...]" (evento 1, OUT3 e evento 1, OUT4). O relato da vítima L. C. A. dá conta de que estava consumindo bebidas alcoólicas com o agressor RAFAEL M. G. quando, por volta das 18 horas, chegaram em casa, momento em que o flagrado começou a demonstrar comportamento agressivo. Durante a discussão, RAFAEL M. G. agrediu a vítima com tapas no rosto e a derrubou no chão. Além disso, proferiu ameaças de morte, afirmando que cortaria o pescoço da vítima. Após ordenar que L. C. A. entrasse na residência, o agressor teria pegado duas facas e quebrado o celular da vítima. Quando a menor B. A. B., filha de L., tentou intervir e conversar com o flagrado, este a agrediu, desferindo um empurrão que ocasionou lesões. Durante toda a discussão, RAFAEL M. G. permaneceu gritando, chamando a vítima de "cadela" e "vagabunda", além de afirmar que iria se matar. O agressor também desferiu um chute no fogão (evento 1, DECL14). Como já citado, há laudo médico descrevendo as lesões sofridas pelas vítimas, o que coincide com o relato de L. Além disso, conforme consta da evento 10, CERTANTCRIM1, o acusado possuí dois expedientes onde também figurou como réu/investigado por delitos ligados à violência doméstica contra mulher, dois deles constando vítima diversa (expediente nº 5003046- 95.2022.8.21.0060 e 5001560-80.2019.8.21.0060) e o expediente de nº 5004229- 33.2024.8.21.0060, em que o flagrado teria ameaçado a vítima L. ensejando, inclusive, na aplicação de medidas protetivas, não mais em vigor nesta data. Evidente, portanto, que o autuado, além de demonstrar descaso em relação às medidas protetivas anteriormente impostas em seu desfavor, após retomar o relacionamento, cometeu novas agressões e ameaças, chegando a agredir a filha da vítima, de apenas 13 anos que, ao que consta, seria pessoa com deficiência (evento 1, CERT15). Logo, é caso de decretação de sua prisão preventiva. A aplicação de medidas cautelares se mostra completamente insuficiente para o caso posto, seja pela gravidade abstrata do delito (agressões contra a companheira e a filha desta) e pela existência de expedientes anteriores descrevendo situações similares, inclusive contra a mesma vítima. Caso permaneça em liberdade, há possibilidade, inclusive, de concretização das ameaças perpetradas pelo requerido, não se podendo permitir que permaneça em tal estado. Não obstante sempre ter sido condenável conduta como a praticada pelo autor do fato, a novel legislação protetora da mulher, Lei 11.310/06, consagra de uma vez por todas a ojeriza que tais atitudes causam à sociedade, devendo aquele que a infringe receber repressão proporcional ao mal que causa. Impossível admitir-se que pessoa de bem que sofre agressões e ameaças passe a se enclausurar diante da conduta de seu algoz, quando este, deleitando-se da situação e da impunidade que lhe assiste, permaneça solto e livre para continuar a agredir e ameaçar. Há flagrante risco de cometimento de novos delitos. Não há dúvidas de que a ordem pública resta abalada diante de ações desta natureza. Ademais, como antes dito, o histórico dos fatos e a gravidade da situação demonstra o nível de perturbação que o investigado causa à sua ex-companheira, tolhendo-lhe absolutamente em seu direito à liberdade. Aliás, como bem destacado pelo Parquet, o comportamento do acusado revela acentuada periculosidade e determinação no sentido de agredir a ofendida, agora inclusive com o uso de arma branca, de forma que se verifica haver necessidade da decretação da segregação para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente em relação à segurança não apenas da vítima, mas da sociedade. A Corte local, a seu turno, manteve a prisão cautelar sob estes fundamentos (fl. 31, grifei): O decreto de conversão da prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentado, apontando fatos concretos que justificam a segregação cautelar, para garantia da ordem pública e proteção das vítimas. A decisão destaca a gravidade concreta dos fatos - lesão corporal e ameaça cometidos contra a companheira e sua filha menor de idade (13 anos e com deficiência), no ambiente doméstico, com emprego de armas brancas (faca e facão). Além disso, o paciente possui histórico de violência doméstica, inclusive contra a mesma vítima, tendo sido anteriormente aplicadas medidas protetivas. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à custódia cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. O Juízo de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta da conduta. Segundo o decreto cautelar, o acusado, em tese, agrediu sua ex-companheira com tapas no rosto, xingou-a, derrubou-a no chão, quebrou o seu celular e danificou bens na residência. Além disso, empunhando duas armas brancas, haveria proferido ameaças de morte, ao afirmar que cortaria o pescoço da ofendida. A filha da vítima, de 13 anos de idade e com deficiência, tentou intervir na situação, mas o réu haveria empurrado-a, o que causou escoriações e um corte no ombro. Nessa perspectiva: "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017). A decisão indica, ainda, o risco concreto de reiteração delitiva, pois o paciente tem histórico de violência doméstica, com outros expedientes por crimes semelhantes contra a mesma vítima e contra outra mulher. O STJ entende que "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020). Saliento que a jurisprudência do STJ admite a decretação da custódia cautelar para tutelar a incolumidade física e psíquica da ofendida em situação de violência doméstica e familiar. Nesses termos: "Pacífico é o entendimento desta Corte no sentido de que constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal - CPP" (AgRg no HC n. 726.841/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe de 25/4/2022). Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Ressalto, por oportuno, que "o fato de o acusado ter se apresentado espontaneamente à autoridade policial não afasta, por si só, os fundamentos concretos que justificaram o decreto de preventiva" (AgRg no RHC n. 123.704/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 3/6/2020) À vista do exposto, denego o habeas corpus in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ